Maisa, boa tarde!
Reli a minha postagem e ficou confuso mesmo, mas vou tentar exemplificar:
Exercício de 2018
Acumulado (RBT12)
Janeiro = 320.000,00 320.000,00
Fevereiro = 320.000,00 720.000,00
Março = 320.000,00 960.000,00
Abril = 320.000,00 1.280.000,00
Maio = 320.000,00 1.680.000,00
Junho = 320.000,00 2.080.000,00
Julho = 320.000,00 2.480.000,00
Agosto = 400.000,00 2.880.000,00
Setembro = 400.000,00 3.280.000,00
Outubro = 400.000,00 3.680.000,00 Ultrapassou o sublimite de 3.600.000,00, então à partir do mês seguinte o ICMS e o ISS será pago separado do DAS, porém a empresa continua no Simples Nacional (§ 1º do Art. 20 da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, alterado pela Lei complementar 155 de 2016).
O Acumulado nesse exemplo seria (3680.000,00 / 10 (numero de meses) = 368.000,00 * 12 (Qtd de meses de um exercício) = 4.416.000,00).
Suponhamos que o acumulado fosse de 5.740.000,00, ou seja, não ultrapassou em 20% o limite de 4.800.000,00, logo a empresa continuaria no Simples naquele exercício, recolhendo o ICMS e ISS à parte, sabendo que está impedida de aderir ao Simples Nacional, no exercício de 2019 (§1º A do Art. 20 da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, alterado pela Lei complementar 155 de 2016).
Somente se o acumulado estiver acima de 20% do limite é que a empresa estará automaticamente excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos.