Boa tarde Troglio Neto,
O valor da CSLL é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
LEI Nº 9.316, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Conversão da MPv nº 1.516-2, de 1996 Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 1.516-2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
Art. 2o A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.516-2, de 24 de outubro de 1996.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1o de janeiro de 1997.
Senado Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.
Deputado RONALDO PERIM
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1996