O fato de ser produto importado e alíquota de 4% não altera nada na substituição tributária, exigência de ST normalmente. Nos casos das ST com cálculo normal, deduz-se 4% como alíquota de origem, conforme art. 1º, II, 'a', Instrução Normativa nº 17/2013.
Nessa ST com carga líquida, Decreto nº 31.066/2012, temos que acrescentar mais 8%, conforme determina o artigo 1º, I, 'b', da mesma Instrução Normativa nº 17/2013.
Assim, no cálculo acima coloque mais 8%, ou seja, 9,6% + 8% = 17,6%.
2) No faturamento desses produtos, como é do simples, a segregação deverá ser feita. O ICMS é do Estado e como já foi cobrado até o consumidor final, tem que ser segregado sim. Quando encontrar a alíquota efetiva e aplicar sobre o faturamento do mês, segregue o ICMS que corresponde a 33,5% ou 34% conforme a faixa de faturamento.
3) Para os demais contribuintes não devem destacar na saída, conforme artigo 7º do Decreto 31.066/2012:
"Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro registro de entradas e saídas de mercadorias, conforme o caso".
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Cálculo acima fica:
Valor da NF de venda da empresa B para a Empresa A: R$321.384,81
Valor estimado do Frete: R$3.500,00
Valor a pagar de ST para liberação na SEFAZ/CE: ?
Normalmente, calcularia 1,3 x (321.384,81 + 3.500,00) x 9,6% = R$44.784,24.
Estaria correto ou o fato do Distribuidor ter Alíquota de ICMS de 4%, mudaria algo?
Resp. Conforme art. 3º do Decreto nº 31.066/2012 agrega 30% sobre o valor da NFe e frete FOB = R$ 321.384,81 + R$ 3.500,00 = R$ 324.884,81.
R$ 324.884,81 x 130% = R$ 422.350,25.
Sobre esse valor aplica-se o percentual do anexo III do Decreto nº 31.066/2012 (no caso, 9,6%), acrescido de mais 8%, conforme determinação do art. 1º, I, 'b', da Instrução Normativa nº 17/2013 = 9,6% + 8% = 17,6%.
R$ 422.350,25 x 17,6% = 74.333,64.
Obs. Tinha esquecido dessa regra da IN nº 17/2013. Agora percebo sua insistência em saber se o fato de chegar a 4% alteraria alguma coisa!