x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 38

acessos 101.664

INSS Patronal - ANEXO IV - Simples Nacional

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 14:29

Boa tarde Marco...

segue...

3.2 Fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2009

3.2.1 Atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

No campo "SIMPLES", "não optante"; e
No campo "Outras Entidades", "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Em resumo as empresas enquadradas no anexo IV devem recolher somente a parte patronal 20% e o risco de acordo com a atividade, que normalmente contrução civil 3%, sendo assim conforme descrito acima não recolhe os 5.8% ref. outras entidades(terceiros).

espero ter ajudado !!

Não existe vitória sem luta!
Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 11:25

Bom dia Liliam,

conforme resposta acima o codigo da gps é 2100

No campo "SIMPLES", "não optante"; e
No campo "Outras Entidades", "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

Não existe vitória sem luta!
Viviane Silva

Viviane Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 20:48

Wilson,

As empresas optantes pelo simples enquadradas no anexo IV estão obrigadas a retenção dos 11% sim.
Você pode confirmar com a resposta do fórum : "retenção 11% anexo III" aberto em 19/06 e ver resposta do Saulo Heusi que diz:

"
Fundamenta as respostas dada pelo Rafael a IN RFB 938/2009 ao determinar que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, referida no artigo 31 da Lei nº 8212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto as que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do Artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Nota
Dispõe o § 5º-C citado acima:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 17º desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do artigo 13º, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

...
"
Espero ter ajudado!
att,

Vivi Silva
[email protected]
Tel: 12 97404-6798
Felipe Feitosa

Felipe Feitosa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 10:33

Bom dia

Ficou claro que a empresa que está sujeita ao anexo IV fica obrigado a recolher a parte previdenciária como se fosse uma empresa lucro presumido.

E as empresa que ficam sujeitas a dois anexos, exemplo anexo I e Anexo IV, quem está seujito ao anexo I recolhe somente 11%.

Qual anexo predomina?

Obrigado a Todos

Rocival Pereira de Lima

Rocival Pereira de Lima

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 13:32

Obrigado Felipe pelos esclarecimentos,
Li a IN e fiquei com mais dúvidas ainda. Art. 112 fala da retenção,art 31 da lei 8212 de 1991 obriga a retenção dos 11 %, art. 191 desobriga as empresas enquadradas no simples nacional da retenção dos 11 %, e os 20% sobre a folha se a empresa é optante pelo simples ?. Os 3 % ao meu ver é necessário uma vez que a empresa é de construção civil, e o risco de acidente é alto,sómente os 5,8 de outras entidades que não é preciso.
Lembrando que estou falando de uma empres de construção civil enquadrada no simples nacional. gostaria de mais opiniões, são muitas dúvidas. Obrigado a todos

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 15:28

Rocival, boa tarde. Faço uma empresa de construção civil e também tive uma série de dúvidas no começo e 70% esclarecidas aqui mesmo no forum. Das conclusões que tirei, faço da seguinte forma:
Código FPAS: 507
Terceiros: não tem, não usa p/ quem está no SIMPLES NACIONAL
R.A.T: 3%
Código GPS: 2100 p/ recolhimento e GFIP (código: 150)
E faço a retençao de 11% normalmente na nota

Espero ter ajudado.

MARCIA VIANA

Marcia Viana

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 16:08

Boa tarde,

Meu pai tem uma micro empresa enquadrada no Simples Nacional(empreiteira de mão de obra) que presta serviços para a um consorcio da construção civil. Neste consorcio, em alguns meses a nota de prestação de serviços é emitida para uma das empresas e em outros para a outra. Uma das empresas faz a retenção dos 11% do valor total da nota referente ao INSS e a outra não. Como faço o pagamento do INSS dos funcionários todos os meses após o recolhimento, este valor fica retido (tem uma montanha de dinheiro lá retido) e faço então uma compensação para diminuir este montante sem fim pois a folha de pagamento não chega a 15% do valor da nota. Qual empresa do consórcio está correta? A que retém os 11% do valor total da nota ou a que não retém? Pois todos os meses envio uma cópia do INSS e FGTS pagos.

Agradeço antecipadamente a ajuda pois já estou muito confusa com toda essa situação e tenho medo de estar fazendo coisa errada na empresa do meu pai.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 08:19

Márcia, qual a atividade (CNAE) da sua empresa? Se ela está enquadrada no Anexo IV (deve ser), é devida a retenção de 11% sim... tem algumas atividades de SERVIÇOS, mesmo sendo na Construção Civil, que não estão estão no Anexo IV e, nesses casos, não têm retenção...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

Curta: https://www.facebook.com/zenaidetreinamentos

Zenaide Carvalho
Cursos EAD e Presenciais
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Blog: https://www.zenaide.com.br
@zenaidecarvalho
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 17:31

Marcia, todas essas atividades são relativas a OBRAS, de forma que mesmo sendo do Simples, elas se enquadram no Anexo IV e, consequentemente, estão sujeitas à contribuição patronal (20% + RAT) e também sujeitas à retenção.

Base legal para a retenção: art. 189 a 191 da IN RFB 971/09.

Os enquadramentos no Anexo IV vc vê na LC 123/06.

Mas quanto à retenção, após as informações em GFIP, vc poderá pedir RESTITUIÇÃO à RFB e as instruções estão na IN RFB 900/08. A restituição será através do programa PERD/COMP.

Converse com seu contador sobre isso...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

Curta: https://www.facebook.com/zenaidetreinamentos

Zenaide Carvalho
Cursos EAD e Presenciais
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Blog: https://www.zenaide.com.br
@zenaidecarvalho
Jorge CAmilo

Jorge Camilo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 21:55

Boa noite !!

Temos uma empresa que compra lotes e constroe casas para vender, mas tambem presta serviços de construção para outras empresas.

Pergunta: essa empresa pode optar pelo simples nacional, os cnaes dela estão logo abaixo.
43.99-1-99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios

minha opnião é que pode e se enquadra neste anexo.

desde já agradeço a atenção de todos.

Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 17:19

Boa tarde a todos.
Pessoal, li todos os posts deste tópico, e de outros tópicos relacionados ao assunto.
Mas ainda estou na dúvida sobre um ponto.
Tenho uma empresa do ramo de construção civil.
Tem vários empreiteiros que dizem nao recolher os 20% de INSS, mas eu recolho normalmente.
1) Existe alguma forma de enquadrar uma empresa de construcao civil fora do ANexo IV ?
Se nao tiver como, existe alguma situação em que a empresa não seja obrigada a recolher a contribuição patronal ?

2) Tendo que recolher a contribuicao patronal, os 8% de INSS também são recolhidos normalmente ?
Entao, o total dos tributos será:
20% patronal
8% FGTS
8% INSS
3% RAT

É isso mesmo ?

Obrigado a todos pela ajuda.

Tulio Cussioli

Tulio Cussioli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 10:47

Pessoal, bom dia.
Ainda sobre a pergunta que eu fiz (itens acima) sobre empresa do ramo de construção Civil, no começo, configurei minha folha de pagamentos para o código 2100 (essa configuração foi passada pelo suporte da minha folha de pagamentos).
Mas depois, minha consultoria disse que como a empresa era do Simples, a configuração deveria ser 2003, independente do ramo/atividade da empresa.

Entao, deixei a folha de pagamentos configurada para 2100, mas quando eu importava para a SEFIP, eu alterava manualmente para "Optante" pelo Simples, e alterava o código 2003.

Vi uns questionamentos, neste mesmo tópico, sobre esse código de pagamento GPS, e as orientações para utilizar o código 2100.
Se eu utilizar o código 2003, e a opção "Optante", teria algum problema, já que a empresa é do Simples Nacional ??

Agradeço a ajuda de todos.
Abr

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.