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TRIBUTOS FEDERAIS

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MARGARETH CONRADO FERNANDES SILVA

Margareth Conrado Fernandes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2020 | 16:42

Boa tarde!
Prezados,
Um condomínio tomou serviços de uma empresa no qual houve retenção do INSS. Neste caso o condomínio é obrigado a enviar a REINF? 

A outro dúvida é sobre alterações contratuais de empresas do lucro presumido, exemplo mudou de endereço ou incluiu/exclui sócios. Neste caso é obrigado enviar algum evento do REINF?

Desde já agradeço atenção.

Andre Gilgen

Andre Gilgen

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2020 | 15:18

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, dia 07 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 que atualiza o cronograma de implantação da EFD-Reinf, alterando as datas em que contribuintes passam a ser obrigados à entrega da escrituração.
Com a recente simplificação das informações que são prestadas no eSocial, foi necessário também a realização de ajustes no formato (leiaute) e informações que são prestadas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Em razão destes ajustes foram alteradas as datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, para os seguintes grupos de contribuintes:
1. A partir de 10 de maio de 2021 para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
2. A partir de 08 de abril de 2022, para os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.
A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) . Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes.

Fonte: Ministério da Economia.

Hans Misfeldt @hansoficial

Hans Misfeldt @hansoficial

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2020 | 15:33

O pessoal que estava perguntando do grupo no Whatsapp, ele existe sim, e eu não sou nenhum estelionatário ou mentiroso, o que eu disse é que eu desenvolvi e coloquei no ar um curso completo sobre o assunto EFD REINF e que existe um GRUPO DE ALUNOS para discutir o tema. Se alguém quiser informações me chama no Whatsapp - Oculto que eu mando o link.

Fundador dos canais Contábil Play® e IRPF Na Prática no Youtube, que juntos somam 4 milhões de visualizações e 40 mil inscritos. Está na área de educação profissional desde 2016 ministrando treinamentos e palestras na área contábil fiscal, atingindo a marca de mais de 1.400 alunos.
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2020 | 15:52

Boa tarde:
Assisti algumas palestras em que os palestrantes alertam que diferentemente do E-Social que deve ser enviado por todos os contribuintes, a EDF-Reinf, deve ser enviada apenas pelos contribuintes elencados no artigo 2º da IN - 1701 de 14/03/2017, ou sejam:  
Art.2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Esse item VIII, foi retirado do leiaut a partir da versão 1.4 a partir de 09/2018, ficando a partir desta data apenas a retenção de contribuições previdenciárias.
Tenho visto algumas pessoas enviando EFD-Reinf de todos os contribuintes. Acho desnecessário, pois estes poderão ficar a vida toda enviando sem movimento.




Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2020 | 16:16

Oswaldo,

Não li a nova IN, mas a parte boa dessa obrigação é não ficar enviando Sem movimento.

É bom destacar que entrando o Simples Nacional e fechando o cerco em 05/2021, teremos a necessidade de entregar em janeiro de todo mundo, até os sem movimento sobre essa competência, teria que ver se 05/2021 não vai obrigar a fazer isso também.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2020 | 16:25

boa tarde, segue nova IN RFB 1701 DE 2020
EFD-Reinf: Receita Federal do Brasil atualiza a Instrução Normativa RFB Nº 1701 de 2020

 7 dez 2020 - Trabalho / Previdência
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Além da data de início da entrega da EFD-Reinf pelas empresas optantes pelo Simples Nacional,Instrução Normativa RFB Nº 1996 de 2020 altera outros pontos da Instrução Normativa RFB Nº 1701 de 2020, incluindo o envio de registro que trata sobre a aquisição de produção rural.
Com a versão 1.5 dos Leiautes da EFD-REINF, que será obrigatória a partir da competência de maio/2021, será incluído o registro R-2055, cujo tema é "Aquisição de produção rural".
As informações relacionadas a este registro estão atualmente no eSocial e continuarão nessa escrituração até a competência de abril/2021.
A nova versão da EFD-Reinf pode ser acessada em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/5671
Conforme a Instrução Normativa RFB Nº 1996 de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
I - empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
..................................................................................................................................................
IV-A - adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
.................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e
IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
.......................................................................................................................................” (NR)
Fica revogado o § 1º-C do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.
Instrução Normativa RFB Nº 1996 de 03/12/2020 entra em vigor em 07/12/2020, data da sua publicação no Diário Oficial da União.

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2020 | 16:54

Gustavo R. Costa
Mas o que eu me refiro é que a grande maioria das empresas não precisa mandar nem o evento R-1000.
Se no escritório de contabilidade tem 180 clientes e apenas 3 se enquadram no artigo 2º da IN 1701, desnecessário enviar para os demais.
Tenho uma palestra do CRC do Rio Grande do Sul, onde a palestrante deixa bem claro essa condição.
Um exemplo: Se você enviar o Evento R-1000 de uma empresa, por exemplo, uma loja de roupas, que jamais vai estar sujeita às retenções as quais se refere a IN 1701, automaticamente, todo mês terá de enviar o evento R-2099 (Fechamento dos eventos periódicos) informando a condição de que não houve movimento.
É o que diz o paragrafo 2º do artigo 1º da IN 1701.

§2ºNão ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo a que se refere o art. 2º deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR).
   (Incluído(a) pelo(a) InstruçãoNormativa RFB nº 1921, de 09 de janeiro de 2020)

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quarta-Feira | 9 dezembro 2020 | 23:05

Qualquer empresa eventualmente poderá contratara uma empresa de engenharia par afazer uma reforma, expansão ou simples manutenção de marquise, ou qalquer outro serviço com mão de obra, e neste caso ter que fazer retenção de INSS (R2010).

É muito mais fácil para os contadores, simplesmente apertar um botão e gerar o REINF sempre, do que ficar preocupado, se teve ou não alguma retenção de INSS no período.

Além disto, normalmente o contadores enviam mensalmente aos seus clientes, os comprovantes de envio de todas as obrigações, SPED Fiscal, Contribuições, REINF, DCTF, GIA etc.

SPED Contribuições também não é obrigatório sem movimento, mas preferem enviar da mesma forma, para ter o comprovante para repassar aos clientes. Os clientes não querem saber se teve ou não movimento no REINF,  se estão pagando a contabilidade querem os recibos de envio.

No caso é melhor pecar pelo excesso, pois cria um cultura de checagem, pois caso contrário, na planilha de clientes se faltar um recibo, não saberá se não foi enviado por falta de movimento ou esquecimento de um funcionário.

TAMIRES

Tamires

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 07:44

Bom dia!
Oswaldo, em casos de empresas sem movimento não é necessário enviar todo mês o evento R-2099.
Em perguntas frequentes:
2.9.1 - Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?
A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.  Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. 
Caso a situação “sem movimento” persista nos anos seguintes, o sujeito passivo deverárepetir esse procedimento na competência janeiro de cada ano. 


Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 08:09

Oswaldo, comungo com os dizeres da Tamires.
No inicio do ano ( em fevereiro ) tem que enviar de todo mundo ( competência janeiro ). Quem teve movimento ( que já envia todo mês normalmente ) e quem não tem movimento.
Quem não teve movimento só envia em Fevereiro ref. a competência Janeiro informando SEM MOVIMENTO e ai não precisa mais enviar os outros meses do ano, a não ser que venha, ao longo do ano, ter movimentação.
Então todo ano, quem não tem movimento, tem que enviar a informação sem movimento no mês de Fevereiro ref. a competência janeiro.
Vale o alerta do Gustavo.
Em maio/2021 quando entrar em vigor a obrigação do envio por parte do 3º grupo, deverá ser enviado em Junho/21 ( ref. a competência maio/21 ) a informação sem movimento ( quem realmente não tem ) de todas as empresas.
Porque será o 1º mês do ano que a informação vai. E depois em Fev/22 ( ref. a competência Jan/22 ) novamente de todas as empresas que não tem movimento. 

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 11:13

Foi publicada em 09.12.2020 a nova versão 1.5 do Manual de Orientação da EFD-Reinf.
Essa versão tem como destaque, a inclusão do evento R-2055, que trata das informações de aquisição de produção rural, que estão sendo transferidas do eSocial para a EFD-Reinf.

Vejam o que diz o item 5 na pag 11 do Manual sobre a situação SEM MOVIMENTO :
 
5. Situação “Sem movimento” A situação “Sem movimento” para o sujeito passivo só ocorrerá quando não houver fato gerador de contribuição social previdenciária ou o dever de efetuar a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e deve ser informada nos termos detalhados no evento “R2099 – Fechamento de eventos periódicos” deste manual. Para registrar esse fato, o
sujeito passivo deverá informar, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

O link para baixar o manual é : http://sped.rfb.gov.br/estatico/2C/1DEAAAA181EAADFC40D60D90703E1E8C9FF059/Manual%20da%20EFD-Reinf%20vers%c3%a3o%201.5.pdf

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 12:51

Reinaldo e Tamires,

É disso que estou falando, eu mesmo neste ano fiz de todos em janeiro, depois so quem surgiu a obrigaçao pelos eventos pedidos.
Nao sigo esta linha do colega acima, de fazer tudo mesmo sem movimento, e acho valido de nao obrigarem a isso, pra mim, o fisco cobrar sem movimento é muito errado.

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OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 16:15

Reinaldo e Tamires.
Não querendo ser chato, mas ainda em defesa de minha tese, saiu agora o manual da versão 1.5
Vejam as paginas 4 e 5 que falam da obrigatoriedade. 
Inclusive na pagina 5 fala que as empresas que retêm PIS/COFINS0CSLL E IRF, somente passarão a ser obrigados ao envio de informações à EFD-Reinf quando os eventos que substituirão a DIRF forem inseridos formalmente, com a antecedência e publicidade devidas, nos leiautes daquela escrituração.   

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 19:00

As pessoas estão confundindo a obrigatoriedade de envio de REINF mensal sem movimento, e a relação comercial entre Escritório Contábil e seus clientes.

- é muito mais fácil enviar sem movimento, do que explicar aos clientes porque em determinados meses o contador não apresentou o recibo de envio.

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2020 | 08:31

Oswaldo,
o que eu e a Tamires questionamos acerca da sua posição foi quanto a obrigatoriedade do envio SEM MOVIMENTO pelas empresas obrigadas ( mais especificamente grupo 2 e a partir de maio grupo 3 ) e não quanto ao tema : empresas que retêm PIS/COFINS0CSLL E IRF.  Com relação a esse tema, sobre ter que informar a retenção de PIS/COFINS0CSLL E IRF na
EFDReinf, você está correto. Não tem obrigatoriedade de enviar  a informação sobre essas informações porque não tem layout definido ainda.
 
Sidney,
sobre o seu posicionamento eu respeito, mas o que foi colocado foi quanto a interpretação da legislação.
Agora se tem escritório que quer enviar todos mês sem movimento, tudo bem, eu respeito.

Os clientes hoje em dia cobram escritórios/contadores mais participativos junto aos seus negócios,  ajudando-os nas tomadas das decisões.  Fazer declarações, enviar DAS, DARFs, GPS, FGTS, etc... isso todo escritório faz e é obrigação. 
No meu entendimento, o  cliente hoje em dia quer que o contador/escritório vá ( no sentido literal da palavra )  para dentro da sua empresa e seja um parceiro dele. Entenda quais são as dificuldades enfrentadas no dia a dia, faça sugestões e
apresente soluções visando resguardar a idoneidade fiscal, contábil e financeira desse cliente.  
 No meu entendimento o cliente não quer saber se tem que enviar EFDReinf ou outra declaração qualquer todo mês, ou só anual ou só quando tiver movimento. Ele paga honorários para que nós façamos isso para ele, seja mensal, anual ou quando tiver movimento.
Esse envio de obrigação acessória, seja mensal, anual ou quando tiver movimento, para ele não representa nada na vivencia do dia a dia dele lá na empresa, quando tem que tomar decisões. A não ser quando o contador não envia e ai tem multa e ele tem que decidir trocar de contabilidade porque não está sendo/foi bem atendido por aquele escritório/profissional contábil.

 

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2020 | 10:28

Reinaldo,

Perfeito suas colocações, estamos discutindo legislação, isso é super valido, a questão da forma de trabalho é interessante ouvir opiniões mas cada um cria a sua melhor forma.
Eu por exemplo, não costumo dar muita conversa aos clientes sobre as obrigações a fazer, dar detalhes disso tudo não trás conhecimento nenhum e não ajuda ele na sua gestão comercial, poucos querem saber e venhamos, estão mais preocupados em saber como sonegar e não ser pego....rs tirando dois que me pede, o resto nem sabe que existe EFD-reinf.

Sobre o novo leiaute que saiu, ainda não consta a informação de retenção PIS/COFINS0CSLL E IR, ainda vamos aturar mais alguns anos pelo visto a DIRF.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2021 | 09:34

Bom dia gente,

Sobre a famosa mensagem de que "Prezado contribuinte o início da obrigatoriedade será iniciado em data a ser fixada em ato da RFB", fiz uma pesquisa no site do Sped e para empresas do 3º Grupo, entendi que será a partir de maio de 2021. Existem algumas particularidades a respeito da data de corte em 01/07/2018. 

Qualquer novidade vamos compartilhar.

Att.,

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2021 | 09:49

Bom dia colegas,
Tenho empresa inativas que por não terem procurações nem o certificado digital, não entregamos nenhuma EFD REINF até o momento, algumas destas empresas os representantes nem sabemos onde estão... e a contadora responsável resolveu não entregar.
Algum colega já foi multado por isso, ou em alguma consulta de situação fiscal junto a RF apareceu esta pendência???
Obrigada

Adriano de Azevedo Souza

Adriano de Azevedo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2021 | 08:41

Bom dia, Srs.
Já tinha lido essa IN RFB nº 1.996/2020 no início de 2021, e, constatei após a releitura, as empresas do grupo 02 não estão obrigados ainda para tal finalidade, ou seja, o envio dessa obrigação fiscal. 
Entretanto, quanto os demais cados elencados, ou seja, os grupos 03 e 04, serão obrigados a partir das datas mencionadas nessa Instrução Normativa em destaque. Boa sorte a todos !!
E, atentem-se as tais atualizações vigentes do Fisco.

Adriano de A. Souza
Tecnológo em Informática
Maria Ines

Maria Ines

Prata DIVISÃO 2, Operador(a) Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2021 | 10:50

Bom dia!
Colegas eu sou nova aqui no forum, gostaria de saber sobre entrega da REINF, eeu tenho algumas duvidas.
O escritório que eu trabalho a pessoa que era responsavel saiu sobrou pra mim.
As empresas que tem o faturamento é pequeno menos de 10 milhoes, e não teve retenção de nada IRRF,
neste caso terá que entregar ref. o mês de janeiro/21 em branco é isso, e depois somento o ano que vem, igual a DCTF ?

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2021 | 11:20

Bom dia Maria Inês,

Deverá entregar sem movimento a EFDREINF ref. 01/2021 até dia 11/02.
Resposta da Pergunta 1.27  site RF:

" A situação “Sem Movimento” para ocontribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o
grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Neste caso, deve ser enviado o
evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de
fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira
competência (mês) do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem
movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este
procedimento na competência janeiro de cada ano (com data de envio até o dia 15
de fevereiro).
Ademais, não existe impedimento para o envio doevento de fechamento “sem movimento” mensalmente, embora não haja necessidade.
Para as escriturações eSocial e EFD-Reinf a declaração "sem
movimento" terá validade até que haja uma nova movimentação, e deve ser
encaminhada em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos
seguintes.

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2021 | 11:51

Adriano, sua informação está equivocada.
Verifique ai. As empresas do grupo 2 (  Empresas com faturamento inferior a 78 milhões dos regimes Lucro Real e Presumido )
estão obrigadas desde a competência janeiro 2019.
 
Maria Ines,
Você tem que olhar a obrigatoriedade dos grupos.
 
No caso de ser sem movimento e estar obrigado ao envio ( no caso as empresas do grupo 1 e 2 até a presente data  ) :
Empresa sem movimento – só envia em fevereiro ( ref. a competência  janeiro ).
Se ficar sem movimento o ano todo. Só envia novamente em fevereiro do ano seguinte  (ref. a competência  janeiro ).
Ex.:  Sem movimento em janeiro 2021 – envia o arquivo ref. a competência Jan/2021 em fevereiro 2021 (
prazo até 12.02.2021 – ficar atento à data )
Ficou sem movimento o ano de 2021 todo e o mês de Jan/2022também sem movimento.
Envia sem movimento o arquivo ref. a competência Jan/2022 em fevereiro 2022.
Ou seja todo o mês de janeiro tem que enviar as empresas sem movimento igual ao procedimento da DCTF que você se referiu. A diferença é com
relação ao prazo para envio.
Dia 15 do mês subseqüente ( sábado domingo ou feriado –antecipa a data de envio ).  

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Gabriel Floriano

Gabriel Floriano

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2021 | 12:04

Prezados, boa tarde!

Gostaria apenas de confirmar uma informação que me foi passada, que as empresas do Lucro Presumido que o faturamento é abaixo de R$4.800.000,00 na data de corte, estaria enquadrada no grupo 3, trazendo a obrigação apenas para maio/2021 e não janeiro/2019.

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