Bom dia!
O Trabalho intermitente é previsto e regulado pelo Artigo 452-A da CLT, é considerado um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Vela destacar que, nesta modalidade o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, nesta ou em qualquer outra modalidade de contrato de trabalho.
Um dos detelhes é que o §2º dor artigo citado traz "Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.", ou seja, pode ocorrer que no dia da convocação ele já tenha outro compromisso e não possa comparecer, por isso é importante o prévio aceite da oferta para o comparecimento. Desta forma, vale a pena da uma conferida nos regramentos para está modalidade de trabalho.