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Dispensa após retorno do afastamento por auxílio doença

Franciele

Franciele

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 09:09

Olá Amigos!

Estou com uma situação em que a funcionária se afastou (por motivo de doença) no período de experiência e agora no dia 26/08 venceu o benefício dela, e ela afirma que não está apta para retornar ao trabalho. Então a funcionária preencheu o formulário de prorrogação e foi informada pelo INSS que poderá agendar nova perícia somente após o dia 26/09. Pergunto: Como fica a folha dela nesse período, podemos lançar os dias como falta visto que ela não está vindo trabalhar? Faltava 18 dias para vencer o período de experiência quando ela se afastou, seria correto desligarmos ela por término de contrato, contando 18 dias após o retorno do INSS? E se desligarmos e o INSS aceitar prorrogar o benefício e conceder retroativo desde o dia 26/08 (retorno)? Como fica o desligamento?

Me perdoem caso já tenha algum tópico parecido, mas procurei no campo de busca e não encontrei nada. Nunca tive uma situação assim.

Att,
Franciele.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 09:18

Franciele,


Se a funcionaria não esta apta a trabalhar conforme a mesma repassou, aconselho a empresa encaminhar a mesma para o medico do trabalho fazer uma avaliação e se possível encaminhar para um especialista caso os médicos constatarem que realmente ela esta inapta ao trabalho dar entrada novamente com a revisão do beneficio no INSS, agora se os médicos constatarem que ela esta apta pode demitir ela após o afastamento. Mais antes encaminhe para o medico do trabalho pra ter a certeza pois demitindo ela como voce mencionou acima a empresa apta para um passivo trabalhista

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 09:32

Franciele um bom dia!

Se o beneficio terminou e a colaboradora não se apresentou ao trabalho, a empresa pode;

Ligar no 135 e verificar a situação do beneficio do trabalhado;
Verificar se existe agendamento de pericia ou recurso em andamento;

Caso as opções acima não sejam constatadas a empresa afim de se resguardar dele no minimo envia-lhe 3 carta com AR convidando-a a retomar suas atividades;

Se o trabalhador se apresentar a empresa terá que encaminha-lo ao médico do trabalho para avaliação;

Caso não se compareça, e constate que existe agendamento de pericia, mantém-se o contrato suspenso;

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Samanta

Samanta

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 10:04

Franciele, bom dia!

No momento em que se afastou por motivo de doença (mesmo no contrato de experiência) , o contrato fica suspenso (paralisado). No retorno dela (depois da realização do exame de retorno, com a aprovação de apto, após o INSS não mais conceder o benefício), vocês podem dar continuidade ao contrato, esperar o fim da experiência ou dar fim de contrato antecipado.

Espero ter ajudado.

Samanta

Franciele

Franciele

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 10:12

O problema maior é que a empresa não existe mais. Já faz mais de um ano que a funcionária se afastou, e estamos mantendo a empresa aberta ainda devido esta situação. Por isso pensamos em desligar ela antes da nova perícia, porque pode ser que o INSS aceite o pedido de prorrogação e conceda retroativo ainda, e se não conceder, teremos que pagar o aviso prévio dela, visto que não tem onde ela cumprir os 30 dias.
Mas vou tentar ligar no INSS para me informar sobre a situação do benefício.

Agradeço pela ajuda!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 14:41

Franciele,


ja que a empresa fechou apos ela se afastar pelo INSS, segue abaixo um material sobre o assunto pra lhe esclarecer melhor;



Encerramento das atividades e um empregado afastado
Estamos encerrando as atividades de nossa empresa e temos um empregado afastado por auxílio-doença, poderemos encerrar o contrato de trabalho dele?

Em resposta ao e-mail de V.Sa. acima mencionado, informamos que, o afastamento por auxílio-doença é determinado pelo médico perito, não sendo fixado em lei, período mínimo ou máximo para afastamento.

Dessa forma, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.

Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado, com a participação do sindicato de classe, devendo a empresa demonstrar seu efetivo encerramento de atividade com as devidas baixas nos órgão competentes.

Ressaltamos, que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Em se tratando de encerramento da empresa, e não havendo a possibilidade de transferência desses empregados estáveis, entendemos ser possível a rescisão contratual, haja vista a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício.

Nesta hipótese, o período de estabilidade deverá ser convertido em indenização, projetando-se para todos os efeitos legais, inclusive, para efeito trabalhista e previdenciário.
Caso contrário, sendo possível a transferência desse empregado estável, não caberá a rescisão contratual e, conseqüentemente, a sua estabilidade será mantida.

A empresa deve comunicar expressamente o empregado que estará encerrando suas atividade e a conseqüente rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS etc. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.

A rescisão contratual não acarretará prejuízo ou modificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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