Rafael Mazzitelli Dominguez
Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)Para empresas no Simples Nacional, há tributação sobre ganho de Indenização de sinistro de bens imobilizados?
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Rafael Mazzitelli Dominguez
Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)Para empresas no Simples Nacional, há tributação sobre ganho de Indenização de sinistro de bens imobilizados?
Ronaldo Valério Trapp
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo Boa tarde, sr. Rafael Mazzitelli Dominguez .
Abaixo apresento a forma de tributação no SN quando esta obtiver ganhos de capital. Veja:
Alíquotas Progressivas - A Partir de 01.01.2017
Por força da Lei 13.259/2016, as alíquotas a partir de 01.01.2017 (conforme ADE RFB 3/2016) serão de:
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
BASE LEGAL - Artigo 5º da Resolução CGSN 140/2018 e os citados no texto.
Abraço.
Edmar Oliveira Andrade Filho
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Dominguez,
Entendo que é aplicável, por analogia, a Solução de Consulta nº 21 - Cosit, de 22 de março de 2018, que diz:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Portanto, de acordo com essa SC, só há tributação se o valor recebido for superior ao dano. A SC não é clara como se calcula o dano; aparentemente a norma quer dizer que o valor que vier a suplantar o valor contábil é tributável.
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