Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 2.664

Sigilo de documentos de empregados

Rejane

Rejane

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 14:07

Olá, Boa tarde!!


Estou precisando de uma ajuda.

Existe uma lei, onde menciona que os documentos referentes aos empregados, tais como registro, cópias de documentos pessoais, tem que ficar arquivados somente no D.P?


Estou com um problema, por ser empresa Matriz, onde esta centralizado esses documentos no D.P, mas nas filiais não possuímos tal departamento.

Tenho problema, caso venha uma fiscalização solicitar essas informações, pois pelo pouco que sei, como de direito, eu tenho um prazo para entrega dos documentos solicitado pelo mesmo, é isso ?


Agradeço a colaboração dos colegas..

Aguardo retorno
Att.

CLEITON

Cleiton

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 14:36

Prezada Rejane,

Não há uma lei especifica sobre esse assunto, mas sim uma politica interna da própria empresa quanto a confidencialidade de tais documentos pessoais, contudo nenhuma fiscalização pede documentos pessoais de colaboradores, no máximo ficha de registro, CTPS, ASO, etc.

Atenciosamente,

Cleiton Silva

O impossível é desculpa para o desistente e desafio para o vencedor.
Analista Departamento Pessoal.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 16:50

Rejane


A empresa pode reter cópias de documentos pessoais ( RG, CPF, CNH )para arquivo nos prontuários de funcionários?

Na forma da Lei n. 5.553/68, o empregador poderá reter documentos (e aqui estamos falando dos originais, e não de fotocópias) de seu empregado, a fim de que possa extrair os dados necessários, durante 5 (cinco) dias, quando então deverá devolvê-los ao trabalhador.

O prazo de retenção é também de 5 (cinco) dias quando os documentos apresentados forem fotocópias autenticadas dos originais. Cita a Lei n. 5.553/68:

Art. 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2º - Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.

Nada impede, entretanto, que o empregador providencie fotocópias dos originais (ou cópias) apresentados, para seu arquivo e controle, e fique arquivado com a empresa.

O que proíbe a legislação é a retenção do documento apresentado pelo empregado, seja ele original ou não.

Assim, é recomendável que a empresa possua recibo de entrega e de devolução de documentos, onde constará a relação da documentação apresentada, data de entrega e data de devolução, instrumento que deverá constar a assinatura do empregado.

Desta forma, em conclusão à dúvida apresentada pelo Consulente, não há proibição ao empregador de realizar fotocópias dos documentos de seus empregados, instrumentos necessários ao seu arquivo e controle. Tais reproduções, contudo, devem ser custeadas integralmente pela empresa, não podendo o encargo ser repassado ao trabalhador.

O que não é possível, como aponta a Lei 5.553/68, é a retenção dos documentos originais e/ou fotocópias apresentadas pelo próprio empregado ( autenticadas), instrumentos que devem ser devolvidos ao trabalhador no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.