Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 357

Aos conhecedores sobre IRPF

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 5 anos Terça-Feira | 25 setembro 2018 | 17:33

Tenho a seguinte duvida: Um cliente meu, dono de um pesqueiro na zona rural, instalou uma maquina de cartão no CPF, onde recebe suas vendas de peixes e consumo da lanchonete . Por essa maquina deve passar em torno de 120 mil por ano, o que estaria abaixo do limite minimo de obrigatoriedade se considerar-mos receita da atividade rural, porem muito acima se consideramos receita recebidas de pessoas físicas....Alguém tem ideia de qual forma correta para tributar isso????? Resultado da atividade rural ??? ou rendimento recebidos de Pessoas físicas ????

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 09:43

Bom dia! Rubens Domingos

Vamos la!
Primeiro preciso saber se o seu cliente tem registro de produtor rural ?
Segundo se as mercadorias vendidas na lanchonete é de produção própria ou de terceiros ?


RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 08:16

Produtor paranaense, inscrito no cad-pro/Pr, considerado como não contribuinte, vende na lanchonete porções de peixes produzidas ali mesmo, peixe in natura pescado nos tanques dali mesmo, e também bebidas adquiridas de terceiros, não possui CNPJ.

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 10:57

Bom com base na minha pergunta e na sua resposta. Vamos supor que ainda seria o exercício 2018 ano 2017. Neste caso a forma correta e relativa de como você vai realizar a declaração.
Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, temos no texto duas vertentes. Partindo dos rendimentos recebidos pela PF conforme sua pergunta, seu cliente obteve tais rendimentos através do Pos ou Tef, dando continuidade a base colocada o valor de $ 120.000,00 que não ultrapassar o valor da obrigatoriedade para o produtor rural. Porem existe os cruzamentos de dados, pois estamos falando de uma transação financeira e a obrigação acessória chamada Decred (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) que as operadoras/administradoras de cartão de credito estão obrigadas a envia para a RFB. Em relação a esse assunto é que todos que operam por esse meio estão sujeitos a questão do monitoramento do fisco. Independentemente de estar ou não prestando as informações na IRPF posso dizer a você que em algum momento a Receita Federal vai monitorar todas essas operações com aqueles que trabalham com intermediações financeiras. Ai é hora do Sapeca-iaiá.
Operar hoje no mercado eletrônico na modalidade de mercado digital, mercado físico ou através dos meios de pagamento digital existentes é um risco. Se não houver a emissão de documentos idôneos fiscais de forma correta terá problemas com o fisco futuramente.

Bom no meu caso iria declarar os rendimentos do cliente como produtor rural com os devidos conselhos para o mesmo realizar suas apurações e transações financeiras, Por que a alíquota para PF normal é alta pelo valor recebido, já como produtor poderia usar o livros caixa e os benefícios fiscais conforme instrução normativa abaixo:

De acordo com a IN SRF Nº 83, DE 11/10/2001

Em seu Art. 11 Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
§ 1º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores.
§ 2º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.

Art. 22. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à decadência ou prescrição.
§ 2º A ausência da escrituração prevista no caput implica o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.
§ 4º O resultado negativo apurado pelas pessoas físicas que optarem pelo disposto no § 3º não pode ser compensado.
§ 5º Considera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das receitas recebidas, das despesas de custeio e os investimentos pagos no ano-calendário.

Referente os demais produtos vendidos deveriam constar em documento fiscal conforme legislação da secretaria de Estado – PR, assim o risco seria zero de ser pego pelo fisco, uma vez que ele possui cadastro no cad-pro.

Bom amigo espero ter ajudado, meu procedimento adotado seria da forma acima.

Junior Holiver

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.