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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Incorporação

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 22:18

Larissa

Filial é vinculada a matriz, a sua incorporação e negociação tem de ser feita com a matriz da empresa. CNPJs secundários diretamente ligando a outro CNPJ não poderia.

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Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

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há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 00:09

Larissa,

Por definição legal, na incorporação há uma aborção de uma sociedade por outra e há extinção da incorporada. Logo, essa é uma operação firmada entre duas sociedades e a incorporadora faz aumento do seu capital como consequência da operação.
Veja o texto da lei 6.404 e norma há idêntica há no Código Civil:

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão

§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

A filial não possui capacidade jurídica, e, portanto, não pode fazer parte de processo de incorporação. O que dá para fazer, nesse caso, é a sociedade que tem filial fazer uma cisão e destinar a parcela patrimonial cindida para ser incorporada na sua cliente, que terá que aumentar o seu capital e atribuir ações ou quotas aos sócios da sociedade cindida que passam a integrar o quadro social da incorporadora. Essa operação é conhecida por "cisão seguida de incorporação" e está prevista no seguinte preceito da Lei 6.404:

§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 08:09

Bom dia Larissa.

Poder pode, mas o processo em si tem de sair das duas matrizes.

Uma autorizando a cessão de parte da sua empresa (neste caso a filial) e a outra da empresa que receberá esta parte da outra empresa.

O processo anda normalmente.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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