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Cristiano.

Cristiano.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 17:31

boa tarde

estou com duvida a respeito do coaf.

1- todas as empresas que fizer uma compra de mercadorias/bens/etc...acima de 30.000,00 e pagamento em especie, tenho que informar ao coaf?

2- as transações em bancos acima de 30.000,00 tenho que informar ao coaf?

3 - se eu for contador registrado na empresa estou obrigado a prestar informação ao coaf?



se vcs puderem me ajudar nessas questão eu agradeço.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 5 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 09:49

Cristiano.

[code]Supervisão
As ações de supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf envolvem a regulação, fiscalização e a aplicação de penas administrativas relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Essas atividades envolvem tanto as pessoas físicas quanto aquelas pessoas jurídicas (pessoas obrigadas) que não possuem órgão próprio fiscalizador ou regulador, como empresas de fomento mercantil (factoring); de joias e metais preciosos; e cartões de crédito não bancários.

Cabe ao Conselho identificar as pessoas abrangidas e definir os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de penas administrativas previstas na Lei.

O Coaf disciplina, aplica penas administrativas e recebe, examina e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na legislação para pessoas obrigadas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Regulação
O Coaf edita normas que norteiam os setores obrigados no cumprimento das obrigações previstas na lei nº 9.613, de 1998. Atualmente, existe uma resolução específica para cada setor regulado.

Todos os setores regulados pelo Coaf devem observar também os procedimentos relativos a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento (consulte a resolução Coaf nº 15 de 2007) e sobre operações ou propostas de operações realizadas por pessoas expostas politicamente (consulte a resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017)

Regulamentação da Lei nº 9.613

Como regulador dos setores que não contam com órgão regulador próprio, o COAF vem, desde 1999, expedindo resoluções que detalham as obrigações descritas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998.

O objetivo é esclarecer para a pessoa obrigada como incorporar os procedimentos de prevenção ao dia-a-dia de suas atividades, e ao mesmo tempo evidenciar as principais preocupações que ela deve ter na prevenção, sem perder de vista a realidade econômico-financeira de cada um dos diversos setores.

Para isso, o Coaf adota como prática a discussão da norma com o setor regulado, de modo a favorecer a maior efetividade na implementação.

O processo de revisão de normas

A publicação, em 2012, da Lei nº 12.683 significou importante passo à frente no fortalecimento da rede de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT). Ao aperfeiçoar a Lei nº 9.613, de 1998, o novo texto legal tornou mais coesos os deveres das pessoas obrigadas e os instrumentos dos órgãos supervisores. Em especial, tornou-se obrigatório para todos os entes obrigados o cadastro no órgão supervisor, bem como a implementação de políticas, procedimentos e controles destinados à PLD/FT. Ainda, agravou-se a multa pecuniária potencial em caso de descumprimento das normas.

O trabalho permanente de aperfeiçoar a orientação às pessoas obrigadas na proteção de seus negócios, reforçado pelos avanços na Lei nº 9.613, de 1998, culminou, em dezembro de 2012, com a publicação das Resoluções nos 21, 22 e 23, respectivamente, para os setores de fomento mercantil, de loterias e de comércio de joias, pedras e metais preciosos, e, em janeiro de 2013, resoluções para os setores de prestação de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência por profissionais não regulados (acrescentado pela Lei nº 12.683, de 2012) e do comércio de bens de luxo ou de alto valor.

Em complemento às obrigações anteriormente existentes, como a manutenção de cadastros de clientes e registros de operações e a comunicação de operações suspeitas ao Coaf, passaram a ser também obrigatórios o cadastro das empresas e pessoas físicas no Coaf, bem como a implementação de políticas e controles internos.

Adicionalmente, o Coaf busca ampliar o conjunto de setores econômicos com regulamentos de PLD/FT específicos, por meio da colaboração com os esforços de outros órgãos reguladores na elaboração de suas normas.

Fiscalização
O Coaf atua na prevenção do uso dos setores econômicos por quem deseja lavar ativos. Neste contexto, enfrenta-se um importante desafio: incentivar o compromisso e a participação das pessoas obrigadas. Busca-se criar condições para que essas pessoas estejam cada vez mais atentas a comportamentos de seus clientes que fujam da normalidade.

Na ausência de controles adequados para detectar esses comportamentos, a pessoa obrigada não apenas coloca em risco a sua reputação, mas também torna vulnerável o ambiente de negócios e a comunidade em que atua.

Setores obrigados
Pessoas obrigadas são aquelas para as quais existe uma obrigação legal para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Dentre as obrigações estão o dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras.

São pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória:

a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Fonte: www.fazenda.gov.br

Quando é efetuada uma operação de pagamento em espécie é necessário entregar a DME.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario

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