Ola Creiton
Conforme disposição da RFB a DCTF inativa.clique aqui
As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;
OBSERVAÇÕES:
1.Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
2.As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
◾em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
◾em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
◾em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
◾em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
3.As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
FiguraMarcador Os demais casos devem ser consultados no § 1° do art. 3° da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.