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CREITON LUIZ

Creiton Luiz

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 13:59

boa tarde a todos,
estou com a seguinte situação para regularizar um cnpj que esta inapto por falta de entrega dctf, embora a empresa não teve movimento.

art 1 inapta desde a data da publicação deste ato a inscrição cnpj em razao de estar omisso com as declarações discriminadas abaixo

dctf mensal 2013 jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
ctf mensal 2014 jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
ctf mensal 2015 jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
ctf mensal 2016 jan fev mar abr mai jun


quais são as dctf que preciso entregar para normalizar o cnpj posso enviar a janeiro de cada ano. lembrando que a empresa não teve movimento.
alguem pode me ajudar?
agradeço.

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 07:43

Ola Creiton

Conforme disposição da RFB a DCTF inativa.clique aqui

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

OBSERVAÇÕES:
1.Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
2.As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
◾em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
◾em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
◾em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
◾em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
3.As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.


FiguraMarcador Os demais casos devem ser consultados no § 1° do art. 3° da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Daniel Alves da Silva
Contabilista, Legislação Tributária Federal, Consultoria.

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