Boa tarde!
Com o surgimento da Lei Complementar nº 116/2003, prevaleceu o entendimento de que o ISS é aplicável nas saídas somente de impressos personalizados de uso do encomendante.
A fundamentação legal está compreendida ao item 13.05 da Lei Complementar nº 116/2003, conforme segue:
“Item 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.”
Então quem pode ser classificado como personalizados? serviços cuja impressão inclui nome, firma, razão social, sinais distintos, logotipos, marcas e símbolos.
São exemplos de impressos personalizados:
Os formulários de notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares.
Por outro lado, os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles não classificados como personalizados, estão sujeitos a incidência do ICMS. Tais como:
a) – os impressos que constituem material de propaganda e que acompanham os produtos;
b) – os impressos de caráter explicativos, bulas de remédios, guias, certificados de garantia e outros;
c) – materiais para rotulagem, etiquetagem e os demais destinados a embalagem;
d) – os produtos que veiculem mensagem publicitária, tais como cadernos, agendas, fichários, fichas e registros de escrituração
O fato gerador para estes casos é a saída da mercadoria dos estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores. A sua base de cálculo corresponderá ao valor da operação que decorrer a saída, incluindo-se, se houver, o valor do frete e as demais despesas agregadas ao produto e, também, o próprio ICMS.