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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Quais empresas devem declarar a efd contribuições

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 11:08

Olá Paula Peres

A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, a ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , instituído pelo Decreto nº 6.022/2007 , foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 .

Estão sujeitas à entrega da EFD PIS/Cofins as pessoas jurídicas de direito privado em geral e aquelas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins com base no faturamento mensal.

O empresário, a sociedade empresária e as demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes:

a) às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica; e

b) em relação às operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Também devem ser escriturados na EFD-PIS/Cofins os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a contribuição para o PIS-Pasep sobre a folha de salários.

A geração de arquivo da EFD-PIS/Cofins, sua validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão serão obrigatórias em relação aos fatos geradores e contribuintes definidos nos termos, cronograma e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Estão dispensadas da EFD-PIS/Cofins, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFDContribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.

(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 ; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012 )

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 14:32

Olá Paula Peres

Qual o CNAE principal da Empresa? E se ela tem mais CNAEs, quais seriam?
E mais, sabe informar o Regime Tributário dela? RPA, Simples Nacional?

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Paula Peres

Paula Peres

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2019 | 14:54

São 4 empresas seguem os cnaes principais e secundários:

PRIMEIRA :

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
82.30-0-02 - Casas de festas e eventos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
55.90-6-03 - Pensões (alojamento)
56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
74.20-0-04 - Filmagem de festas e eventos

SEGUNDA:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
69.20-6-01 - Atividades de contabilidade

TERCEIRA:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
56.11-2-01 - Restaurantes e similares


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
56.11-2-02 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
82.30-0-02 - Casas de festas e eventos

QUARTA :

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.71-7-01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
47.73-3-00 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos


Todas lucro presumido, foram excluidas do simples

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 07:56

Cara Paula Peres

Só pelo simples fato de serem do Lucro Presumido, já estão sujeitas a EFD Contribuições.

Só para deixar mais claro, explano o assunto:

Obrigatoriedade

A Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012 regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la.

Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições (PIS/Cofins), documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração.

Estão obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:

a) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

b) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

c) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6°, 8° e 9° do artigo 3° da Lei n° 9.718/1998, e na Lei n° 7.102/1983;

d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos artigos 7° e 8° da Medida Provisória n° 540/2011, convertida na Lei n° 12.546/2011;

e) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7° e 8°, e no Anexo II, todos da Lei n° 12.546/2011.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.

Mesmo não obrigada, é facultada a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2011 e de 1° de julho de 2012, respectivamente.

Dispensa de apresentação

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

a) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

d) os órgãos públicos;

e) as autarquias e as fundações públicas; e

f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos artigos 265, 278 e 279 da Lei n° 6.404/1976;

c) os consórcios de empregadores;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2° da Lei n° 9.779/1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei n° 6.015/1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

m) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei n° 10.931/2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

p) as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1° da Lei 9.958/2000.

Fonte: Econet

Em fim, darão mais trabalho para você.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 10:24

Vias de regra sim, Paula Peres.

Pelo menos os CNAEs que consultei, informados por você, sim.

Na dúvida, sempre olhe para aqueles que supostamente estariam dispensados (Dispensa de apresentação), que apresentei acima.

Ok?

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