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DCTF Web - Não Obrigatoriedade

Eduardo

Eduardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2019 | 11:47

Cezar Silveira, uma nova data ainda está para ser definida! Essa da comp 10/2019 não está mais em vigor.

Mas estou em duvida se devemos mandar sem movimento do 13º pro esocial e dctfweb sem funcionários.

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 15:40


Boa tarde

Fiz agora o envio do eSocial  ref.  jan/2020 de uma empresa lucro presumido abaixo dos R$ 4.800,000,00 e verifiquei no e-CAC em declarações e demonstrativos e consultei a DCTFWeb de jan/2020 a qual acabei de enviar e, o sistema dá a seguinte mensagem :
>>  A DCTFWeb deste período de apuração 01/2020 está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. Embora esteja obrigado à entrega do eSocial/EFD-Reinf, neste PA, o contribuinte não se enquadra nas regras de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 1.787/2018.
A dúvida, não seria a entrega agora a partir de jan/2020 ?
Obrigado

Cezar Silveira
Dayane Aparecida Dias

Dayane Aparecida Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 4 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2020 | 08:33

Prezados, 

Bom dia!

Também estou com o mesmo problema ao tentar transmitir a DCTF Web, infelizmente teremos que continuar a acompanhar esta situação ate que a RFB se decida e defina logo uma data para esta obrigação. 

Oremos!!!

Flávia Pupin

Flávia Pupin

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 17 março 2020 | 10:09

Tenho situação de empresa Lucro Real e Lucro Presumido, que se enquadraria no grupo II, mas ambas sem movimento, tbm não consegui enviar nada da DCTFWeb ainda, dá a mesma mensagem de erro:

"A DCTFWeb está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. O contribuinte não se enquadra nas regras de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 1.787/2018."

Fiz uma pesquisa no site da RF e recebi a resposta:
Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.884, de 17de abril de 2019, apenas 2(dois) grupos de sociedades empresarias permaneceram
com a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb):
 
1- sociedades empresarias com faturamento superior a R$78milhões em 2016 ou que optaram, à época, por antecipar a adesão ao
eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb – obrigatoriedade de apresentação a partir do Período
de Apuração (PA) 08/2018
 
2-sociedades empresarias com faturamento superior a R$4,8milhões em 2017 – obrigatoriedade de apresentação a partir do PA 04/2019.
 
As sociedades empresarias com faturamento igual a menor aR$4,8 milhões em
2017 foram realocadas para o grupo 3 (demaiscontribuintes exceto órgãos públicos).
 
Para o grupo 3, a data de início,que inicialmente seria10/2019, foi alterada para uma data ainda a ser definida em ato próprio,
conforme o artigo 13º da IN RFB 1,787/2018, na redação atualizada.
 
Se, ao acessar o portal DCTFWeb o contribuinte recebe aseguinte mensagem:
"A DCTFWeb está disponível apenas para consulta ,não sendo possível transmiti -la. O contribuinte não se enquadra nas regras de
obrigatoriedade da DCTFWeb , elencadas na IN RFB nº 1.787/2018.",
significa que ele ainda não está obrigado. Deve continuar a informar GFIP e
recolher em GPS.
 
Obs: Atualmente a consulta disponível no portal doeSocial diz respeito apenas à obrigatoriedade da escrituração digital
(eSocial) , e não à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb.

ALEXANDRO MAGNUS DA SILVA

Alexandro Magnus da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 1 abril 2020 | 15:14

Boa Tarde Caríssimos,

Estou com o mesmo problema de colegas acima, tenho uma empresa optante pelo Lucro Presumido e quando tento enviar a DCTFWeb para cálculo das contribuições previdenciárias o sistema emite a seguinte mensagem: "

A DCTFWeb está disponível apenas para consulta, não sendo possível transmiti-la. O contribuinte não se enquadra nas regras de obrigatoriedade da DCTFWeb, elencadas na IN RFB nº 1.787/2018."
Ocorre que, a exemplo dos que muitos colegas postaram aqui, esta empresa faturou em 2017, acima dos R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) previstos na IN 1787/2018, que seria o teto máximo para desobrigar a pessoa jurídica de transmitir tal declaração a partir de abril/2019.

A pergunta que não quer calar é: estamos todos inadimplentes a partir de então, sujeitos a multa e demais sanções???

Minha sugestão é que provoquemos uma resposta urgente da RFB sobre esta matéria, existe algo por trás deste problemas que ainda não enxergamos pois o ordenamento jurídico é claro em nos obrigar a entrega desta declaração conforme citação abaixo:

II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019)

O grande problema agora é obter tal resposta em tempos de pandemia do Covid19.

Obs.: Dentre os canais de atendimento da RFB agora temos o chat, é só acessar o portal e-cac e buscar pelo serviço que ele já está disponível.

DELSON CARVALHO

Delson Carvalho

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 00:34

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de ImplantaçãoDCTFWebApenas as empresas com faturamento acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019.




Publicado: 24/04/2019 17h05,Última modificação: 10/05/2019 11h24

Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019. 
a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 
A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. 
Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.  
Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa. 
Importante: Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf. 
A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019. A declaração deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 08/2018, a transmissão permanece regular. 
b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019. 
Identificamos alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção
Cabe destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados por meio da GFIP/GPS. 
c) DCTFWeb – Pagamento 
A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação. 
Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb. 
Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf. 
Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade da RFB. 
Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora. 
d) Substituição da GFIP 
A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB. 
Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF. 
e) Retenção da Lei 9.711/98: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98, para os quais já é obrigatória a DCTFWeb em substituição à GFIP, não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb. Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.
Conforme IN RFB 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.
Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui.  

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