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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação do MEI - IRPF

RAFAEL LEOCADIO

Rafael Leocadio

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 16:47

Boa tarde Prezados, gostaria de um esclarecimento quanto ao Micro Empreendedor que possui uma Contabilidade Regular.


Para entendimento, simulo a seguinte situação:
Rendimento do Microempreendedor Individual declarado na DASN em 2.018: R$ 72,000,00;

- Durante o ano de 2.018, o Microempreendedor Individual suportou o total de R$ 29.000,00 em despesas (DAS, água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, gasolina, entre outras), comprovadas mediante contabilidade regular para fins de funcionamento e desenvolvimento das atividades de sua Pessoa Jurídica, assim obtendo o lucro no período de R$ 43.000,00.

Receita Total R$ 72.000,00
Despesas do MEI comprovadas R$ 29.000,00
Lucro R$ 72.000,00 – R$ 29.000,00 = R$ 43.000,00


Duvida: Este rendimento (lucro) de R$ 43.000,00 é lançado no IRPF como Tributável ou Isento ?

Desde já, Obrigado !



Contador, Pós Graduado em Direito Empresarial e Gestor no Departamento de Registro Empresarial e Legalização.
Marcelo Schaffer

Marcelo Schaffer

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 16:37

Rafael, caso o MEI possua contabilidade regular, todo o lucro apurado poderá ser distribuído isento de IR, conforme legislação a seguir:

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI.


Abraço

Contador CRC-RS 089525/O-6
NINJAS! Especialistas em Contabilidade
https://www.ninjascontabilidade.com.br
[email protected]
RAFAEL LEOCADIO

Rafael Leocadio

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 08:41

Muito Obrigado Marcelo !!!

Abs !

Contador, Pós Graduado em Direito Empresarial e Gestor no Departamento de Registro Empresarial e Legalização.

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