Lusia Ferreira de Lima
Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Prezados, boa tarde!
A Seção III do Convênio 142/2018 que trata dos bens e mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante estende-se a todas as operações subsequentes, desde a fabricação até o consumidor final? O Conv. 149/2015 trazia esta redação, já os Convênios 52/17 e o 142/2018 não tratam sobre isso.
Minha dúvida é em relação a um determinado produto na NCM 2103.90.91 recebido em transferência por uma de nossas filiais em Rondônia. Neste estado, estes produtos estão na Tabela I da Parte 4 do Anexo VI.
Se adquirirmos este produto de um determinado industrial cuja sua produção se enquadre na escala não relevante e transferirmos estes produtos para Rondônia, teremos que recolher o ICMSR dele?
Obrigada!