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Declaração DMED

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 16:38

Saulo, realmente passou despercebido, pois fiz a resposta consultando somente a IN 985 e não verifiquei o RIR.

Não pensei na possibilidade dela atender no consultório como pessoa física. Médicos não estão considerados na IN 985 como serviços de saúde (art. 3º) e não devem entregar a declaração. E se ela usa a Pessoa Jurídica somente para emitir notas ao hospital, também não se enquadra.

Obrigada por corrigir a informação.

Ana Rosa

Ana Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 13:57

Boa tarde,

Tenho um caso: Um dentista que tem registrado em seu nome, uma aux. odontologica, uma recepcionista e uma faxineira. Pelo que estava lendo, é equiparado a pessoa juridica.

Vocês concordam com a minha conclusão?

Aguardo opniões.

Muito obrigada!

Ana Rosa
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 14:13

Boa tarde Ana,

Conclusão precipitada e equivocada, porque o Inciso I, § 2º , Artigo 150º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 exclui da equiparação à Pessoa Juridica, entre outros os que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de dentista.

Na integra:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
...
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º); (eu grifei)

...

Antonio Alves da Silva

Antonio Alves da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 12:35

Ana,

Acho que sua dúvida é em relãção ao termo individualmente, veja no parágrafo 2, diz que "individuoamente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: ...
Quando fala em individualmente é vc como única sócia no seu CNPJ, veja bem, se vc abre um consultório em parceria com outro profissional e faz um contrato e registra na junta comercial, então caracteriza-se como EMPRESA INDIVIDUAL.

ANDRE LUIS

Andre Luis

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 19:53

Boa noite,
Sou medico anestesiologista e recebo dos meus pacientes atraves de recibos como pessoa fisica, para que os pacientes deem entrada nos convenios e recebam o reembolso do convenio. Este ano estou pensando em criar uma pessoa juridica para emitir notas fiscais e desta forma reduzir o meu custo fiscal....Será que alguem poderia me ajudar a esclarecer e me orientar o que seria melhor? Nessas duas situaçoes teria que enviar o DMED?
andre

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 08:23

André, na IN 985 fala em obrigatoriedade para pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o Saulo descreveu acima. Acredito que se for pessoa jurídica deve entregar, pessoa física, como médico não.

Saulo, encontrei uma controvérsia na IN... No Art. 2º fala que são obrigadas a entregar a DMED, pessoas equiparadas nos termos da legislação do IR, que você citou acima e exclui os dentistas, enquanto pessoas físicas. Mas no art. 3º, diz que os serviços prestados por dentistas são considerados serviços de saúde para a IN 985.
Desta forma, eles teriam que entregar a declaração?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 13:46

Boa tarde Isis,

Eu já tinha notado esta flagrante contradição. Observe que o Artigo 2º da IN RFB 985/2009 é enfático ao dispor que:

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

E que o próprio Regulamento do Imposto de Renda (no Inciso I, § 2º, Artigo 150º afirma que a equiparação não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de dentistas (entre outras).

Ora, se são obrigadas apenas as pessoas equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda e a legislação do imposto de renda diz que dentistas não são equiparados, continuo afirmando que não estão obrigados a entrega da DMed.

É inegável a burrice estampada nas contradições da legislação de nosso país, cuja frequência tem aumentado assustadoramente.

Se conheço bem o sistema, o assunto sustentará inúmeras impugnações impetradas por tributaristas e advogados. Afinal, alguém tem que "ganhar com isto". Num país como o nosso em que são editadas e publicadas 774 normas por dia, a indústria da discórdia tributária cresce a olhos vistos e tais contradições tendem a se ornarem mais frequentes.

Enquanto isto perdure, "por via das dúvidas e temendo a multa que é confiscatória" é importante que tomemos o caminho "mais barato" e alertemos (quando interrogados acerca do assunto) acerca da contradição entre os dois dispositivos legais.

Nota: Texto editado com vistas a corrigir erros de catamilhografia

...

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 21:11

Boa noite!

Mestre Saulo Heusi,
Concordo com voce sobre a seguinte posição:

É inegável a burrice estampada nas contradições da legislação de nosso país, cuja frequência tem aumentado assustadoramente.


Está claro e notórico para qualquer profissional (mesmo eu uma simples auxiliar com muitos anos de experiencia) que acompanha e tem que cumprir as ORDENS impostas por tantas Leis e Instruções Normativas, Resolução, portarias, etc..

Como um legislador pode publicar uma Lei e em menos de 2 meses altera-la a seu bel prazer?

Como ficamos nós pobres mortais tentando acompanhar tudo iso, e pior sermos responsabilizados por não cumpri-las?

Parece-me que tem alguem querendo legislar mas infelizmente não sabe como!

a velha frase: Temos que mostrar serviço, doa a quem doer!

Vamos fazer de conta que estamos ajudando o Microempresario!

Logo em seguida publicam alterações absurdas!

Desculpem o desabafo, mas está dificil acompanhar tudo isso!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 17:13

Boa tarde prezados senhores.
Sr. Saulo Heusi, resumidamente, entendo que mais esta obrigação acessória que se acumula nos ombros dos contadores e escritórios contábeis servirá também, sorrateiramente ou não (sem nos declinarmos ao mérito da questão):
1. Empresa que explora as atividades aludidas na IN 985/2009, deverá ficar atenta quanto a não emissão de notas fiscais de serviços médicos para pessoas físicas;
2. Evidentemente, a RF se utilizará de mais este artificio para confrontar informações da DIPJ com a DMED e DIPF.

Uma vez que a empresa não emitir NF a seu paciente deverá ter o cuidado para que este não a declare em seu Imposto de Renda porque se assim o fizer ou ela cairá em malha ou a empresa será acusada de sonegação fiscal. Estou certo?

Um abraço.

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 18:24

Boa Noite Sr. Saulo Heusi,
Desculpe, tenho mais uma pergunta a fazer:

Caso a clínica não tenha prestado serviço a nenhuma pessoa física durante o ano de 2010, deverá declarar tal fato ou estaria dispensada da declaração?

Um abraço

Henrique

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 07:45

Bom dia Henrique,

Na integra o Artigo 2º da IN RFB 985/2009 que instituiu a DMed dispõe:

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.


Não há na legislação citada a dispensa da entrega para as pessoas jurídicas (elencadas acima) que não tenham prestado serviços à Pessoas Físicas.

Nestes termos se a empresa enquadra-se entre as citadas acima, deve entregar a DMed, mesmo sem as informações exigidas no Artigo 4º, sob pena de ser multada pela falta de entrega.

Por oportuno cabe lembrar que a multa é de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo.

...


Nelson Issamu Saga

Nelson Issamu Saga

Iniciante DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 18:23

Boa tarde!

É a primeira vez que utilizo este espaço e não sei se o estou fazendo corretamente.

Pelo que entendi, o Fisiterapeuta que presta serviços a Pessoa Jurídica e Física, utiliza o Livro Caixa, também está dispensado da apresentação da Dmed.

Está correto?

Grato.

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 13 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 10:24

uma clinica ortopedica, ela emite nota fiscal de serviços, para pessoa fisica e para planos de saude, como devo preceder para elaborar a demed, somente das nfs tiradas pra pessoas fisicas é isto?

Boris

Boris

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 21:40

Boa noite

Sou médico e atuo sozinho no consultório.

Sou pessoa física (não tenho CNPJ) e emito recibos com meu nome, CRM e CPF para meus pacientes.

Preciso fazer a DMED?

Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 09:09

Bom dia Boris,

Há clara contradição em lei acerca do assunto. Isto porque a Instrução Normativa que instituiu a DMed ordena que sejam obrigadas a entrega da mesma, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, as prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
as. (Art 2º IN RFB 985/2009)

Buscando saber quais Pessoas Fisicas são equiparadas à Jurídicas, encontramos no Regulamento do Imposto de Renda (Inciso I, § 2º, Artigo 150º) a afirmação de que a equiparação não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de dentistas e médicos (entre outras).

Entretanto o Artigo 3º da IN 985/2009 dispõe que "Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, (...) são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa." aqui o dispositivo não inclui os médicos, como se seus serviços não fossem considerados serviços de saúde.

Não está clara, portanto, a obrigatoriedade da entrega da DMed para médicos enquanto pessoas físicas. O assunto certamente voltará à tona com a proximidade da data de entrega. Enquanto isto, é aconselhável que você emita seus recibos em duas vias e que neles conste o nome e o CPF do paciente. Desta forma além de ter completo controle das receitas para preenchimento da DIRPF, evitará surpresas se for obrigado à entrega da DMed.

Nela devem constar as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;


...

Antonio Marcos de Oliveira

Antonio Marcos de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 17:47

Boa tarde a todos,

Observando o leiaute diposnibilizado pela RFB, verifiquei que para operadoras deve ser informado no campo 4 do registro TOP, o Valor pago no ano com o titular. Isso quer dizer que deve ser informado o Valor pago pelo titular ou o valor pago pela operadora para as prestadoras de serviços?

Ana Rosa

Ana Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 16:53

DMED: RECEITA DIVULGA ESPECIFICAÇÕES PARA A NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

As informações que devem constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) , obrigatória a partir de 2011 para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, foram apresentadas na última sexta-feira (20/08) pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa nº 1.066.

Em anexo único, a legislação determina o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da nova obrigação para que o contribuinte possa identificar e providenciar a coleta dessas informações. A primeira declaração deverá ser apresentada no próximo ano, contendo os dados referentes ao ano-calendário de 2010.

Nos casos de não entrega da Dmed será aplicada multa de cinco mil reais por mês-calendário. Já para a omissão ou incorreção nas informações apresentadas o valor da penalidade será de 5% do valor das transações comerciais, não podendo ser inferior a cem reais.

Estão na lista de obrigatoriedade os hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Fonte: Sescon-SP

Ana Rosa
l.f.lago

L.f.lago

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 17:22

- Sobre os dentistas é clara a contradição uma vez, como ja foi dito, o § 2 O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou ex-plorem as atividades de: I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas. Por favor conisderar: Parecer 1 ou Parecer2.

- Sobre os programas o que se refere IN 1066 de 18/08/2010 em seu Anexo Único refere-se as informações armazenadas por programas de terceiros e que uma vez ja acumuladas poderão ser 'importadas e anexadas' ao programa, ai sim, fornecido pela RF.

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 00:04

Boa noite.
Pela primeira vez entrei neste excelente fórum, e, após ler a respeito da DMED, ainda restam algumas dúvidas:

1-Um dentista que trabalha também como servidor público (como dentista) mas atende como pessoa física em seu consultório,sem CNPJ ou empresa, emitindo recibos com seu CPF pelos serviços prestados, deverá apresentar a DMED?
2-Ao que parece há dúvidas quanto a isto, ou seja, melhor será se preparar com todos os dados dos pacientes e aguardar novos esclarecimentos da Receita ou esta questão já foi resolvida?
3-Poderiam me fornecer o link para o programa disponibilizado?
4-Nos casos onde o paciente não declarar, por estar isento, ocorrerá algum problema?
5-Nos casos onde o recibo foi emitido em nome apenas do responsável pelo pagamento (sem citar o beneficiário) ou, o recibo tenha citado o beneficiário e o responsável pelo pagamento não citar o beneficiário na sua declaração, ocorrerá algum problema?

Agradeço desde já qualquer ajuda.

S.Muller

S.muller

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 13:47

Olá amigos,
ainda tenho dúvidas a respeito DMED, até agosto2010 não estava bem claro se a PF (as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços)

porque não se enquadrava

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

a alteração da IN acrescentou o termo profissionais de saúde...
porém quando observei o layout só encontrei referência ao preenchimento para prestadores PJ...

Por favor, me esclareçam:
os médicos (PF) que exploram atividade habitualmente, com funcionário registrado, demonstrando despesas e receitas através do carnê-leão ( escriturando livro -caixa), com despesas de aluguel, contador, etc... tem a obrigação de preenchimento do DMED???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 14:45

Boa tarde Shirley,

Desde a publicação do leiaute constante do anexo da IN RFB 1066/2010 a dúvida que existia sobre a obrigação (ou não) da entrega da DMed pelas pessoas fisicas (médicos, dentistas, fisioterapêutas, terapêutas, etc.) deixou de existir.

Isto porque, como você mesma constatou, no leiaute da Declaração não há campo para declarante Pessoa Física. Isto pode facilmente ser confirmado nas páginas 1 e 3 do referido leiaute e no item "3.3. Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ)"

...

l.f.lago

L.f.lago

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 15:15

Entendo diferente.

Os identificadores de registro PSS, RPPSS e BRPPSS formam um bloco de registros a serem utilizados quando o 'movimento' pertencer a um prestador de serviço de saúde (pessoa física).

Este 'movimento' poderá gerar um arquivo a ser exportado, cfme laioute, que será importado (e anexado) a uma DIPF onde (ai sim) constam os dados do declarante.

Do referido arquivo fariam parte os seguintes identificadores:
DMED, obr
RESPO, obr
PSS, obr
RPPSS, obr
BRPPS, opc
FIMDMed, obr

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2010 | 22:41

Pelo motivo exposto também acredito na obrigatoriedade apenas para PJ.
Diante do entendimento do colega L.f.lago como ficamos?
Continuamos na mesma Saulo?

Grata.

caie feitosa da silva

Caie Feitosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 17:46

Boa tarde
Ainda estou meio confuso com a DMED por exemplo aqui no escritorio temos uma medica que possui CNPJ (lucro presumido) e presta serviços para pessoas fisicas nao conveniadas tambem é necessario entregar a DMED?
E ha tambem outra empresa de laboratorio medico que possui um grande movimentaçao de convenios medicos ambas essas empresas que citei estarao enquadradas a entregar a DMED

Obrigao pela atençao de todos e compreensao

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