x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 567

acessos 206.575

Declaração DMED

l.f.lago

L.f.lago

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 22:22

Ele se refere as pessoas jurídicas ou equiparadas.
Não diretamente a pessoa física mas as equiparadas (pessoas físicas tratadas como jurídicas).

Podemos ver a coisa toda por um outro ponto de vista:

A função (declarada) da Dmed é evitar que o contribuinte caia na malha fina em razão de deduções com despesa médica de origem 'duvidosa'.

Ora se o contribuinte tem a possibilidade de declarar uma despesa médica oriunda de um prestador de serviço de saúde e no entanto este mesmo prestador não está obrigado a apresentar a Dmed, então existe ai uma evidente contradição e a função da Dmed deixa de existir.

No meu entender, toda despesa que puder ser lançada como dedução de despesa médica por um declarante tem ou terá que constar em uma Dmed.

Melhor estarmos preparados pra enfrentar o leão.

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 23:56

Esclarecedor o vídeo.
Como disse o auditor , "o médico que contrata outro....mesmo que pessoa física, GANHARÁ UM CNPJ. ...", ou seja, entendo que tais prestadores obrigados a declararem, devam ter CNPJ.

Entendo que a DMED veio para abranger uma grande porcentagem dos serviços de saúde (empresas e planos de saúde), deixando de fora as pessoas físicas (ao menos em uma primeira etapa).

Para quem viu o vídeo, acho que ficou bem claro.
Alguém do fórum não teria contato com o presidente do CRC-RJ para tentar deixar mais claro ainda?

Sérgio Cabral

Sérgio Cabral

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 12:00

Prezados,

Acompanhando o fórum, percebo a quantidade de dúvidas que estão sendo levantantadas com relação a esta nova obrigação. Entendo que a matéria é salpicada de lacunas de entendimento como supracitado... incrível como um IN tão pequena provoca tanta instabilidade no entendimento.
Para não ficar de fora, vou colocar a minha dúvida.
Uma empresa, opera um plano corporativo onde o próprio RH mantem rede de profissionais da área médica que atendem seus funcionários, onde o sistema é de ressarcimento parcial por parte dos empregados das despesas com saúde. Essa empresa, devido o alcance e magnitude de seu serviço próprio de atendimento, também atende funcionários de outra empresa, a qual tem vínculo bem particular (Fundo de Pensão) a título de convênio. Pergunta...a empesa principal vai precisar enviar Dmed?

Se compliquei demais, me perdoem, mas o assunto é complicado mesmo.

Cleyton Faria Candido

Cleyton Faria Candido

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 12:27

Prezados colegas,
Ao surgir uma dúvida sobre se a entrega do Dimep seria obrigatório para consultório veterinário PJ, encontrei uma PL que esta em análise na camara dos deputados e achei interessante compartilhar com todos, se está for aprovada é provável que a declaração também deverá ser entregue para a PJ que efetue esse serviço?

http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=464417

Aquele abraço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 13:51

Boa tarde Sérgio,

Se esta empresa "opera plano corporativo mantem rede de profissionais da área médica que atendem seus funcionários, onde o sistema é de ressarcimento parcial por parte dos empregados das despesas com saúde" está, para todos os efeitos, enquadrada no Artigo 2º da IN RFB 985/2009 cuja integra dispõe:

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A despeito de o enquadramento parecer claro, cabe sim, consulta ao CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 13:57

Boa tarde Cleyton,

Uma vez aprovado o Projeto de Lei em questão, a pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto de renda (em sua DIRPF) as despesas veterinárias.

Considerando que a finalidade da DMed não é outra se não a de servir à receita Federal como base de dados para cruzamento de informações prestadas pela Pessoa Física em relação a despesas médicas, certamente as Pessoas Jurídicas que explorem este tipo de atividades, também estarão sujeitas a entrega da DMed.

...

Carlos Boletti

Carlos Boletti

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 15:38

Gostaria de voltar ao assunto da Dmed, com relação ao Artº 2 onde fala que são obrigados a entregar a dmed as pessoas juridicas as equiparadas no IRPJ, prestadores de serviço de saude, planos saude.
Ortigo 3º especifica que são prestadores do serviço de saude, medicos, psicologos, fonoaudiologo, fisioterapeuta, dentista, clinicas etc.

Anaslisando este artigo, chego a conclusão que todos os medicos, dentista, pessoas fisicias estariam obrigados a entregar a Dmed.

Como voceis analisam esta questão?

Obrigado

Carlos

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 17:05

Não teria sido mais fácil o entendimento se a RF tivesse colocado " todos os profissionais da área da saúde, planos e clínicas deverão entregar a DMED" ?

Ainda acredito que apenas possuidores de CNPJ deverão entregar a DMED.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 17:10

Boa tarde Carlos,

Já não há mais controvérsias quanto a interpretação da Instrução Normativa RFB 985/2009 fartamente comentada neste tópico. Principalmente no que se refere a obrigatoriedade (ou não) da entrega pelas Pessoas Físicas. É hoje ponto pacifico de discussão que estão obrigadas apenas as Pessoas Jurídicas e as à elas equiparadas.

Para saber mais acerca da DMEd e do conceito de equiparação de pessoas físicas à jurídicas para efeitos da aplicação das normas da IN 985/2009, assista entrevista dada pelo Sr Leônidas Quaresma, Auditor Fiscal da Receita Federal à Diva Gesualdi, Presidente do CRCRJ, gravada em vídeo e publicada na TV CRC - RJ .

Se ainda assim persistirem dúvidas, torne a entrrar em contato.

...


Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 18:17

Grata Saulo.
Mas por favor, não sou da área, portanto limitada quanto ao linguajar de vocês,(sou da área da saúde) e portanto preciso de uma resposta específica para meu caso. Desculpe desde já minha ignorância no assunto.

Resumindo minhas dúvidas:
- um médico ou dentista que sempre declarou como PESSOA FÍSICA, que trabalha em consultório particular, e atende e recebe diretamente dos seus pacientes ou de algum convênio, emitindo aos pacientes particulares recibos, onde constam os valores recebidos, bem como o CPF do profissional, estaria desobrigado a entregar a DMED , correto?

- este mesmo profissional, atendendo os pacientes do convênio citado acima,convênio este que desconta apenas 11% de INSS, e envia anualmente um informe dos valores pagos ao profissional e do INSS recolhido , para que o profissional declare em sua declaração do IRPF, os valores e dados recebidos desta PJ (o convênio), em nada isto muda a "desobrigação" de entrega da DMED certo?

Me desculpe a insistência, aguardo resposta final.
Agradeço toda atenção dispensada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 16 outubro 2010 | 09:26

Bom dia Marta,

Devo-lhe desculpas por presumir que você fosse da área contábil, nada consta em seu perfil acerca do assunto.

Você está certa em seu entendimento. Pessoas Físicas não estão sujeitas a entrega da DMed mesmo quando atendem (em seus consultórios) pacientes de convênios. Neste caso a obrigação é dos Convênios.

Entretanto, adote (se ainda não o fez) o costume de emitir o recibo em duas vias em que conste também o CPF do paciente em questão. Desta maneira evitará que alguém declare ter pago à você consultas que não fez.

A finalidade da criação da DMed é evitar o comércio de recibo de despesas médicas hoje existente e largamente difundido.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Domingo | 17 outubro 2010 | 21:39

Muito obrigada pela resposta Saulo e desculpe pela falta da informação.
Nunca tivemos este problema na clínica, mas já estamos tomando estas precauções.
O fato da Dmed ter gerado tanta dúvida, fez com que tivéssemos que fazer contato com pacientes que já não estão em tratamento, para obter tais informações, o que estava complicando bastante.

Daqui para frente já anexamos estes dados , pois acredito que em breve a Receita possa acrescentar esta exigência também para pessoas físicas.

Quanto à recomendação de emitir recibo em duas vias, você sugere que devo pedir assinatura do paciente na segunda via ou apenas controle dos recibos conforme já fazemos?

O que seria a melhor prática?

Muito obrigada,

Marta.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 07:44

Bom dia Marta,

A emissão de recibos em duas vias deve servir apenas para controle da Clínica que assim passa a ter dados - tais como os nomes e CPFs dos clientes, datas, valores e tipo do serviço prestado - importantes para planejamentos e até para movimentação financeira,.

Como devem servir apenas para os propósitos mencionados, não há a necessidade da assinatura dos pacientes.

Se a clínica já mantém esta prática, nada deve ser mudado neste sentido.

...

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 10:13

Bom dia Saulo,

sim, o controle sempre foi feito em uma planilha, com data, valores e respectivos serviços prestados, porém, sem o CPF do paciente, o que estamos mudando nos últimos meses.

O receio era em relação aos pacientes do começo do ano que não possuem dados como CPF. Mas não havendo a obrigação da entrega da DMED para profissionais que declaram como Pessoas Físicas, isso passa a não ser problema, dado que nada mudou para estes profissionais.

Mas já adequamos pensando no futuro.

Grata pela atenção.

Carlos Boletti

Carlos Boletti

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 11:20

Bom dia Saulo, vou descordar de vc, a interpretação do Artº 2 e 3º da IN - referente a Dmed são claro, o art. 3 fala que são serviços de saude os prestados por: Psicologos, fono, dentista etc. ele não está falando de pessoa juridicas e nem de equiparada as pessoas, está se referindo ao trabalho individual na area de saude; que são prestados por profissionais liberais individualmente. neste sentido os profissionais liberais que prestam serviços de saude, deveram entregar a Dmed.

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.

-Até agora não me convenci que os profissionais liberais estão isento da Dmed.

Carlos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 11:43

Bom dia Carlos,

Discordar é um direito que lhe assiste e (neste caso) é bastante salutar.

Se você ler este tópico desde o inicio, vai facilmente constatar que foi um tópico criado pelo Osmar em Dezembro de 2009 e que fui o primeiro - devido a contradição que achei implícita - a achar que a obrigatoriedade da entrega da DMed abrangia inclusive as Pessoas Físicas.

Porém o conceito de equiparação de pessoas físicas à jurídicas e a dispensa da entrega pelas primeiras, para efeitos da aplicação das normas da IN 985/2009, foi plenamente esclarecido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, Sr Leônidas Quaresma na entrevista concedida à Sra Diva Gesualdi, Presidente do CRCRJ, gravada em vídeo e publicada na TV CRC - RJ.

Leia o tópico inteiro, assista ao video e se ainda assim persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Carlos Boletti

Carlos Boletti

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 10:25

Bom dia Fernando, tambem fiquei com esta duvida, mas a 6ª Região Fiscal da SRF, emitiu uma consulta nº 082 de 20/09/2010 dizendo que As pessoas juridicas prestadoras de serviço de saúde e as operadoras de plano privados são obrigadas a entregrar a Dmed, assim como as pessoas fisicas equiparadas ao imposto renda.
Acredito que eles estejam referindo-se ao Artº 3 da IN 985.
Não sei se ajuda, mas tenho opinião que a SRF. vai se pronunciar a respeito deste artigo, que para mim e muito confuso.
Quando sair o programa de entrega da Dmed, talves solucione este problema, pois se houver campo da incerir CPF de quem está emitindo, fica claro que os profissionais liberais medicos, dentistas, fono, psicologos devem entregar a Dmed.

Abraço.

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 18:56

Boa tarde a todos,

acredito que voltou a ser discutido um caso que eu acreditava estar encerrado.
Pelo conteúdo do tópico e pela entrevista do auditor, fica claro que um prestador de saúde equiparado é aquele que contrato outro profissional,para que trabalhe para ele.

Ou seja, o fato de ser liberal em nada muda. O dentista que trabalha por conta própria já é configurado como profissional liberal, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Se este liberal for pessoa física, não possui CNPJ e não emprega ou contrata outro, estaria desobrigado a declarar.

Estou certa Saulo?

l.f.lago

L.f.lago

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 19:36

Eu a princípio também entendia que pessoas físicas deveriam entregar a DMed.

Porém participando aqui do fórum, lendo o que diziam os 'colegas' e avaliando cuidadosamente o layout do arquivo exportável me convenci, que de fato, por mais estranho que possa parecer, no momento, é necessário ter um cnpj para 'formar' os registros de tal arquivo. Claro tem que ter também um cpf (o do responsável pelo cnpj).

Não entendi afinal qual será a intenção da receita, uma vez que me parece ela não é de mandar recado, pois os fraudadores devem estar morrendo de rir já que da maneira que a coisa está posta, não 'vai pegar ninguém'.

Imagino então que o alvo seja os planos de saúde, mas ....

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 21:36

Boa noite Marta,

Indubitavelmente certa!

A "dúvida" surgiu da interpretação do conceito implícito na expressão "pessoas físicas equiparadas a jurídicas".

Isto porque enquanto o Regulamento do Imposto de Renda (artigo 150º) afirma que os Médicos e os Dentistas (entre outros) não são equiparados a pessoas jurídicas, o Artigo 3º da Instrução Normativa em questão considera os serviços prestados por estes profissionais como "serviços de saúde" cujos prestadores estão obrigados a DMed.

Entretanto (repito) esta dúvida já não existe mais, até porque o Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Rio de Janeiro, em entrevista concedida à Presidenta do CRC daquele estado, deixou bem claro o conceito da referida equiparação.

"Neste caso está equiparada a pessoa juridica (portanto sujeita ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ) , a pessoa física que contratar outra pessoa física"

...

Cleverton

Cleverton

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 13 anos Sábado | 23 outubro 2010 | 13:04

Senhores, sobre o Dmed
Antes de mais nada, vou me apresentar, sou Analista de Sistemas, especializado na informatização da Saúde, especificamente Laboratórios e Clinicas.
Seguinte, o meu sistema já gera o arquivo para importação no PGD-Dmed.
Muito bem, bom para meus clientes.
Mas o que está acontecendo? Eu comecei a receber propostas de contadores, hospitais e clinicas que não são meus clientes, pra colocar a disposição deles o meu módulo do Dmed, para que eles já adiantem o serviços próprios ou de seus clientes, pois alguns dizem uma coisa sobre o PGD-Dmed e outros dizem outras. E Eu estou querendo fazer um forte marketing em cima diste módulo, caso eu veja que o programa da receita vai apenas realizar a importação dos arquivos.
Mas uma questão está me incomodando, eu não estou afim de vender um serviçom sendo que depois a Receita vai liberar gratuitamente e é justamente nesta linha de raciocínio minha pergunta, se é que alguém sabe.
Na Instrução Normativa RFB nº 1.066, de 18 de agosto de 2010(http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10662010.htm), a receita no Art. 1º diz o seguinte: "Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial."
Eu como analista de sistemas ou qualquer pessoa com lógica apurada na área de informática, ao ler leioute de arquivvo de importação de dados para o Programa Gerador.....deduzo que deve ou deverá existir um programa para gerar o Dmed, enviar para a receita( tipo ReceitaNet) e gerar um recibo de entrega. Certo?
Então, a questão é justamente sobre este programa. Onde fala o que ele terá? Como ele será? O que ele vai fazer? Se ele vai apenas importar os dados? Se ele vai permitir o cadastramento de dados?(o que é óbvio que sim né, pois ele ele permite importar, obviamente permitiria cadastrar, mas como já vi de tudo, nem sempre o óbvio é o que é feito). É justamente sobre este programa que eu não acho imformação alguma, e nem fiscais da receita em uma cidade aqui no RS, que eu fui junto com um cliente, souberam me dizer e nem no telefone 146, souberam tirar minhas dúvidas.
Eu quero apenas saber isto, pra ter o conhecimento e decidir se vou vender ou não o módulo que tenho sobre o Dmed, pois se a receita for liberar um programa que permita cadastrar as notas fiscais, então não acho justo vender e daqui a menos de dois meses ser liberado gratuitamente. Mas quero ver isto por escrito, e não no achômetro.
Obrigado
Cleverton
Analista de Sistemas
https://www.cbs051.com.br

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 09:47

Cleverton, infelizmente com a Receita Federal é tudo assim... O mais provável é que seja um arquivo como o da DIRF, que permite a importação de dados e também a inclusão manual das informações. O programa da DIRF, cujo o prazo de entrega é o mesmo da DMED, normalmente é disponibilizado no início de janeiro.

A IN da Dmed (985/2009) fala que a Receita disponibilizará o aplicativo

Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

LISIANE

Lisiane

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 15:51

Li as postagens de 05 a 07 Abril/2010 entre Srs. Saulo, Márcia e Isis e continuo em dúvida com segue:
No caso de empresa rural (PJ), contratante de plano de saúde coletivo por adesão (Unimed); e essa mesma PJ também tem convênio c/ a Câmara Ind. e Comércio da cidade (CIC) noutro plano de saúde empresarial por adesão. Quem está obrigado a entregar a DMED, a PJ, a prestadora de serviço (Unimed) ou a CIC?
Pelo que entendi o parágrafo 3º do art 4º IN 985 (abaixo), dispensa a operadora... como a RFB terá os valores pagos pelas Pessoas Físicas, já que a empresa rural empresta o nome, cada usuário paga 100% e alguns não são funcionários da PJ?
Desde já agradeço.
"Na IN 985, art. 4º:
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física."

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 17:45

Lisiane, quem tem que apresentar a DMED referente ao plano coletivo empresarial (na vigência do vínculo empregatício) , é a empresa contratante.

Veja a legislação da DIRF (IN 1033/2010):

Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País:

I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput; no inciso I do § 1º e no § 4º do art. 10;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;
c) o total anual descontado em folha de pagamento, correspondente à participação do empregado no plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a de cada dependente;


Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 15:10

Pergunta....
Se o medico que presta serviços como pessoa fisica não esta obrigado a entrega da DMED se eu declarar o recibo deste medico eu fico presa na malha?
Como a receita vai saber que eu realmente tenho o recibo dele se ele não esta obrigado a entrega?

Marta Poloni

Marta Poloni

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 23:08

Boa noite Juliana,

da mesma forma que foi até a entrega da declaração do ano passado, você não ficaria presa na malha fina de forma alguma.

O médico , pessoa física, continuará tendo que declarar os valores que recebeu de seus pacientes, porém, não de forma nominal.

Ou seja, somente se o paciente declarar recibos de valor falso,o que é ilegal, ele poderá cair na malha fina e então, ter que prestar esclarecimentos à Receita.

Espero ter ajudado.

Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 09:45

Declarar recibo falso sabemos que é ilegal, porém como a receita terá este controle de verdadeiro ou falso se o medico pessoa fisica não terá obrigatoriedade?? Ou seja se eu declarar o recibo de um medico que eu realmente fui atendida e outra pessoa declarar um recibo do mesmo medico, porém falso, eu corro o mesmo risco de malha que a pessoa que declarou o falso, pois se o medico declarar apenas a receita bruta e no total das declarações a receita deste mesmo medico for maior que por ele informado a receita fará um unidunité para ver quem deverá prestar conta do recibo? não vejo onde isso irá beneficiar as pessoas idoneas...

Página 3 de 19

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.