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Icms diferido nas operações com pescados por empresa optante do simples nacional

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 11:18

Eu acredito e pelo que estou estudando sobre o assunto, a maioria dos artigos na lei e consequentemente no regulamento, não deixam claro esta cobrança, briga fiscal... e nem o fiscal q conversei tbem mostra q entende o porque disso agora, só não me abriu o jogo pq não pode rs...
eu sinceramente estou tentando aprofundar no assunto, mas sinceramente assim como para mim, vi que para muitos tbem, a legislação do ICMS e seu regulamento são muito confusos. O Fisco, como disse um colega ai em cima, tá precisando de dinheiro e aproveitou esta brecha... de acordo com o decreto 63342 em abril de 2018 que alterou as regras do diferimento, acredito que o fisco se viu com medo de perder esta chance. Foi nesta época, após este decreto,  que fiquei sabendo pelo fiscal que a secretaria da fazenda começou a operação para levantar estas pendências... por isso a cobrança até 03/2018. Mas no decreto 63886 em 12/2018, as regras voltaram a ser como antes. Então cabe regularizar desde 12/2018 pelo menos.

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 12:24

Boa tarde!

Qual o procedimento correto para calcular, recolher e informar o FISCO?

1- Redução na base de calculo não vai influenciar em nada para o recolhimento, pois o resultado final é o mesmo 7%, quando o fornecedor for RPA?
2- Recolhe a GARE 0632 no ultimo dia útil do segundo mês subsequente?
3- Informa o valor do ICMS Diferido na DeSTDA,  no campo "Substituto" como ICMS ST operações antecedentes?
4- Na Conta Fiscal da SEFAZ o valor sera alocado corretamente? como a SEFAZ vai separa o valor pago de ICMS Diferido com o Diferencial de Alíquota, sendo que o código da gare é o mesmo?

E o ponto principal é de como vamos guardar essas informações, pois não sera escriturado nada nos livros da Optantes pelo SIMPLES... só localizei informações de escrituração das RPA dentro do SPED Fiscal.


Agora, referente a notificação! Estou no mesmo barco dos colegas que não sabiam do calculo e receberam como uma bomba relógio!... não estou vendo saída alguma e acho complicado a SEFAZ colocar um prazo de 30 dias para recolher um valor sem menos demonstrar a origem detalhada do calculo! Para ajudar o meu cliente informou que é impossível ter comprado o valor de pescado informado na notificação.

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 21:00

Carla, só a título de curiosidade, mas vcs sabiam que os restaurantes do simples tinham que recolher este imposto do diferimento? Estou fazendo uma pesquisa para saber se no entendimento da maioria dos escritorios de contsbilidade esta cobrança era devido, ou mesmo se estes sabiam que tinha que se recolher...todos que perguntei ate agora ninguém sabia...

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 julho 2019 | 01:22

Em relação ao diferimento do ICMS envolvendo operação em SP
O diferimento do ICMS aplica-se às empresas optantes pelo Simples Nacional

As respostas para as sua perguntas podem estar nesta matéria:  http://bit.ly/SFICMSdiferidoSN
Postada no Portal Siga o Fisco www,sigaofisco,com.br

Confira também matéria que trata da operação de ICMS Diferido sobre pescados em SP
http://bit.ly/SFICMSDiferidoOSF

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
CLAUDINEI MARCONDES

Claudinei Marcondes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 4 anos Quarta-Feira | 24 julho 2019 | 15:49

Boa tarde pessoal,

Eu também recebi e estou com o mesmo problema.
Em meu entendimento, é o seguinte:
Referente aos Contribuintes do Simples nacional nas compras de pescados para restaurante SP.

O diferimento é parecido com a substituição tributária, onde a postergação do pgto do ICMS para o próximo da cadeia
tributária, para recolher o ICMS em virtude do encerramento do diferimento até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, mediante a Guia de Arrecadação Estadual (GARE) código 063-2, conforme indicado no inciso III do artigo 430 do RICMS/SP.

No PGDAS-D, os contribuintes do Simples Nacional, no momento do lançamento para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte Paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”, no sistema do PGDAS-D.

Alguém discorda ou esta correto?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 08:33

Prezados colegas, bom dia.

Ainda não recebi o referido comunicado, mas possuo como cliente uma peixaria varejista recém constituída, no final de 2018 (graças a deus, rs), a qual, com base no Inciso III do Art. 391 do RICMS, tal cliente estaria obrigado a pagar o ICMS referente a quebra do diferimento e já quero ir acertando com ele este ponto, que até alguns dias era desconhecido por mim.

Já li este tópico e todas as suas resposta e também diversas matérias e notícias sobre o tema que está "bombando" por ai. Já li como funciona a emissão da guia, a redução, o percentual, tudo beleza até ai.

A minha única e exclusiva dúvida é: QUAL É A BASE DO CÁLCULO? O valor de entrada (de compra) do produto ou o valor de saída (de venda) do produto?

Porque a legislação fala que o a quebra do diferimento irá ocorrer no momento da SAÍDA do produto. Já em várias tópicos o pessoal comenta que a base é o valor da entrada deste produto.

Mas dai vem o dilema: no momento da compra eu não sei qual vai ser o fim deste produto. E se o varejista vende para um restaurante? Como fica?

Enfim, estou confuso. Se algum colega puder ajudar, ficarei grato.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Danilo F. Landgraf

Danilo F. Landgraf

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 09:10

Bom dia, 

Recebemos o tal comunicado de um restaurante de comida japonesa.

Vi em varias matérias, que "ninguém" efetuava tal recolhimento, além dessa cobrança por parte da Secretaria da Fazenda o cliente agora diz que não recolheu por "culpa" do escritório em não ter gerado a guia para ele, com isso esta querendo transferir tal resposábilidade para o escritório.
Alguem passando por essa situação também?

Quem nunca ERROU, nunca TENTOU.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 09:32

Claudinei Marcondes,

Uma empresa enviou ao fiscal esse questionamento, e ele respondeu:


" O ICMS pago através do DAS refere-se a imposto próprio devido por vendas realizadas pelo estabelecimento.
O ICMS a que se refere o aviso é relativo as operações ocorridas antes da aquisição da mercadoria (pescados) e que por força da legislação são de responsabilidade de recolhimento do estabelecimento que fazer a venda a consumidor final.
Ou seja, o valor pago no DAS não tem relação com o imposto diferido a que se refere o aviso.
Sendo assim, não cabe abatimento, pois são valores de origens distintas e ambos são devidos pelo estabelecimento.

Andre Ferreira de Almeida
Assistente Fiscal
Secretaria da Fazenda

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Danilo F. Landgraf

Danilo F. Landgraf

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 10:00

Yuri Aquino

Tive a seguinte resposta de minha consultoria:

Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional, restaurante, o qual se trata-se de insumo para a empresa, como o diferimento encerra-se na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, a empresa vai tributar o ICMS dentro do PGDAS, conforme a receita auferida, e também deverá recolher pelas etapas anteriores, conforme disposto no artigo 430 do RICMS/SP, recolhendo assim, em guia de recolhimentos especiais, código da GARE 063-2, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação (a qual encerrou o diferimento).

Para se basear no valor a ser recolhido das etapas anteriores, deverá observar o valor da nota fiscal de entrada.


A alíquota interna é 18%, conforme expresso no artigo 52, inciso I do RICMS/SP.
O pescado (exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos), nas operações internas em São Paulo, tem benefício fiscal de redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda à 7%, conforme inciso VIII do artigo 3º do RICMS/SP.
Portanto, aplica-se a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 7%, multiplicando-se pela alíquota interna de 18%.

Quem nunca ERROU, nunca TENTOU.
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 10:37

Bom dia,

Os links abaixo devem sanar diversas duvidas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19174/2019, de 18 de Março de 2019. 
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/respostas_ct/icms/RC19174_2019.htm


Lembrando que o ICMS é por dentro então a Base de Calculo não é o valor da NF de Entrada
Decisão Normativa CAT- 1, de 30-5-2019
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/decisoes_normativas/denorm012019.htm

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 10:43

Danilo F. Landgraf, bom dia.

Colega, muito obrigado pela sua resposta.

Beleza então, 7% sobre a nota de compra e boa.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 11:05

Pela Decisão Normativa acima a Base de Calculo deve considerar o ICMS por dentro ex:

NF de Compra R$ 1.000,00, ICMS deferido a recolher (7%) R$ 75,27, Base R$ 1.075,27

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 14:16

Pedro Palmital, boa tarde.

No meu caso, por mero desconhecimento. Ou o senhor é conhecedor de 100% da nossa legislação?

Baita comentário chato e infeliz este seu. Não contribuiu em nada.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 14:26

São inúmeros os casos de escritorios que não tinham conhecimento a cerca dessa assunto, nem por isso, significa que são maus profissionais. Infelizmente a legislação é extensa e cheia de armadilhas, ainda por cima, todo dia uma obrigação acessória nova. é desafiador.

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Danilo F. Landgraf

Danilo F. Landgraf

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 14:36

Pedro Palmital

Boa Tarde, Pedro.

Você possui cliente que comercializa Pescados?

Caso afirmativo, você já faz o recolhimento da guia do Diferimento e qual a formula de calculo que você utiliza?

att

Danilo

Quem nunca ERROU, nunca TENTOU.
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Sexta-Feira | 26 julho 2019 | 12:10

Boa Tarde
A SEFAZ/SP, está cobrando o ICMS diferido do pescados, tantos para as empresas do Regime Normas e do Simples Nacional
Referente as empresas do Simples Nacional, o recolhimento do fornecimento da refeição seria dentro do PGDAS-D ou de demais saídas,  mas o pescado tem que ser recolhido a parte fora do PGDAS-D, com a alíquota de 7% (redução de base),  com a GARE 063-2, até o ultimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
Email: @Oculto
Facebook: Fernando Bento
Instagram: Fernando_Bento83
Linkedin: Fernando Bento
Twitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 26 julho 2019 | 12:33

Não podemos esquecer da Decisão Normativa CAT- 1, de 30-05-2019, que fala sobre o calculo do ICMS por dentro, esse calculo foi utilizado na notificação que a SEFAZ esta enviando, então não é só aplicar os 7% sobre o valor da entrada!

Calculo: (Valor da entrada / 0,93%) x 7%

michael ferrari da silva

Michael Ferrari da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 26 julho 2019 | 17:10

Boa tarde,
Estou pesquisando esse assunto e achei uma solução de consulta da SEFAZ/SP de 2014.
Trata-se da resposta a consulta 3847 de 13/10/2014. Portanto, não se trata de um assunto recente. Porém, a SEFAZ só acordou agora.
Infelizmente o que vi até agora é que ninguém se atentou a isso, até porque as notas fiscais não vinham com nenhuma observação e, embora entendo indevido essa cobrança, no TJ/SP tem várias decisões desfavoráveis aos restaurantes.
Minha dúvida no momento é se é possível parcelar esse débito de ICMS exigido agora.

aguinaldo a de alencar

Aguinaldo a de Alencar

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 26 julho 2019 | 18:37

ASSUNTO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PESCADOS

Ao caros amigos empresários contábeis Venho comunicar, que o nosso Sindicato (Sescon/SP), tem como matéria, do ICMS sobre pescados, ele pede aos ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS, que envie informações de seus clientes que receberão a referida notificação do Fisco Paulista a partir do dia 11/07/2019, referente aos pescados, restaurante e
 a partir do dia 11/07/2019, referente aos pescados, restaurante e
comida japonesa, favor enviar para o jurí@Oculto AC do Dr. Cesar ou @Oculto AC do Sr. Eduardo Lobato Eles estão tentando negociar um parcelamento especial, ou uma alivio para o comercio varejista
restaurantes e comida japonesa, referente a Notificação do Fisco Paulista
Oculto&e=29860&elqTrackId=efd74c1a1b7a40299e524d6e5aa03bea&elq=7621a8fbf8fc40d4a08cc45aec8a6f11&elqaid=681&elqat=1" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">
Quanto mais informações de seus cliente repassarem melhor sera o encontro com Secretario ou Governador
abaixo esta o link que os empresarios contabeis tem que enviar ao Sescon/SP, referente a seus clientes que receberam a notificação do fisco paulista sobre pescados
http://app.e.sesconcomunicacao.com.br/e/es?s=Oculto&e=29860&elqTrackId=efd74c1a1b7a40299e524d6e5aa03bea&elq=7621a8fbf8fc40d4a08cc45aec8a6f11&elqaid=681&elqat=1
 








Secretario da Fazenda ou do Governador João DoriaSe não enviarem suas informações de seus clientes, será difícilmodificar esta fiscalização
Alencar Assessoria Empresarial

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 26 julho 2019 | 20:21

Pessoal, boa noite!
em um evento hoje com o Sinhores, tivemos algumas discussões q acho válido comentar para discussões. 
Segundo o artigo 391 do regulamento, a menção é de que o recolhimento do diferimento do imposto deva ser recolhido na saída do produto, portanto entedemos que a saída do restaurante que está no Simples Nacional, se faz pelo Das, portanto o entendimento é que o simples ja recolheu. Se ele recolheu na alíquota menor que por exemplo 3,2 % e não 7%, este é um beneficio que a empresa do simples tem. Separar a venda de pescado e lançar como st no pgdas, fica inviável pois um restaurantes japones por exemplo vende o produto "rodizio" com pescados e outras coisas... dificil identificar o q é pescado ou não para pagar o imposto diferido separado.
no nosso entendimento se a fazenda quer cobrar se a fazenda quer cobrar 7% então devemos recolher apenas a diferença do que já pagamos no Das.
outro questionamento... na notificaçao reçebida, o valor que eles nos apresentam foi tomado como base o valor das entradas do pescado e aplicado 7,52%, seja por fora ou por dentro o cálculo sei la, o que entendemos é que se pagamos o icms na saida, porque o cálculo e a cobrança deles esta noa entrada? E não temos como separa a venda do pescado em guia especial já quenão tem como separ o valor da venda do salmão por exemplo em um rodizio.valor da entrada?
a conclusão que chegamos é que temos que fazer uma defesa mencioanando o recolhimento na saída e dentro do Das, se eles acarem viá

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Sábado | 27 julho 2019 | 13:19

Flavia Roberta Sousa Gayotto, boa tarde.

Colega, infelizmente não se confunde o recolhimento realizado por meio da DAS nas empresas optante pelo SN, uma vez que o recolhimento realizado pelo DAS se refere à operação daquela saída em questão, enquanto o recolhimento em relação a quebra do Diferimento se dá em relação as operações ANTERIORES, devido a estas terem se beneficiado do Diferimento do ICMS e devido a isso não terem recolhido nenhum valor a este título para os cofres estaduais. A legislação é clara em relação a isto. E também, não se confunde este tipo de cobrança com o "tradicional" ICMS ST, uma vez que neste há a cobrança do ICMS em relação a operação realizada e TAMBÉM as operações subsequentes.

Ou seja, em meu humilde entendimento, o fisco estadual não está errado em cobrar este valor, pois o mesmo, devido a nossa "incrível legislação", é realmente devido. Esta errado na maneira que está fazendo isso.

Em relação ao cálculo, conforme já expressamente exposto de maneira de fácil entendimento pelo nosso colega Fernando Militão, alguns comentários a cima, a alíquota é de 7% e ponto. Porém, por força da Decisão Normativa CAT- 1, de 30-05-2019, temos que incluir o valor do ICMS Diferido para cálculo do recolhimento do ICMS em relação a quebra do diferimento.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
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