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Icms diferido nas operações com pescados por empresa optante do simples nacional

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Sábado | 27 julho 2019 | 13:30

Oi Yuri, muito obrigada mesmo pela ajuda, mas te digo q tudo é tão confuso até para os experientes na área, imagina eu uma novata? O que sei é q até o palestrante de um evento que fui ontem e este foi durante 30 anos auditor na fazenda de SP, apresentou ter duvidas sobre a cobrança dentro e fora do Das. Imposto na saida!!! Se eu pagar antes na entrada e tbem pagar depois algo estou pagando duas vezes não? Pelo menos foi o entendimento de muitos experientes tbem...
muito confuso!!!!

michael ferrari da silva

Michael Ferrari da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 anos Domingo | 28 julho 2019 | 11:15

Boa dia Flávia, 
Por isso entendo que o ICMS não seria devido pelos restaurantes, mas pelas empresas que vendem o pescado para eles. Os restaurantes vendem refeições que são preparadas com vários ingredientes, ou seja, eles promovem a saída de uma outra mercadoria.   
Desta maneira, como o art. 8º da Lei nº 6.374/89 prevê que são sujeitos passivos por substituição do ICMS devido nas operações anteriores aqueles que promovem a saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final, os restaurantes não podem ser enquadrados como responsáveis pelo ICMS devido sobre o pescado. 
Porém, como mencionei antes, as decisões proferidas até o momento na Justiça foram desfavoráveis. 

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Domingo | 28 julho 2019 | 21:42

Oi Michael.... sabe q não tinha analisado por este seu lado??? Olha realmente por isso acho q o fisco so resolveu mexer nisto agora e nunca se falou neste assunto... tem brecha para processo juridico ai... eu ainda tenho esperança de uma liminar para derrubar estas notificaçao... Deus é pai, senão vou ficar sem comer comida japonesa pois os restaurantes no simples vao fechar todos...

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 09:15

Bom Dia
Em regra não sei por que tanto alarme e espanto dos contribuintes por causa do ICMS diferido do pescado
As consultorias em regra e escritórios contábeis  já eram orientado aos clientes que efetuasse tal recolhimento do ICMS diferido do pescado, sendo simples nacional ou RPA.
Diferimento não é benefício fiscal mas uma forma de substituição tributária.
Por esse motivo infelizmente o simples nacional recolhia o ICMS como a alíquota interna , mas aplicando uma redução de base de cálculo do ICMS, algumas consultas sobre o assunto desde de 2015 já demonstram tal entendimento.
Não é somente o pescado o NOS CONFORME da SEFAZ/SP notificou, a rumores que o próximo será o da sucata previsto no Artigo 392 do RICMS/SP.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 09:57

Polêmica sobre o ICMS nas operações com pescados
O ICMS diferido cobrado em operação pelo fisco paulista dos comerciantes varejistas é o imposto devido na operação anterior. Neste exemplo o comércio foi eleito responsável pelo recolhimento do imposto devido na operação anterior (NF com CST 51 por ex.)
Este valor nada tem haver com o ICMS do DAS. Como em qualquer operação, o contribuinte do Simples compra (o fornecedor destaca o ICMS na NF-e) e nem por isto retira a parcela do ICMS do DAS. Somente nos casos de ICMS-ST sobre as operações subsequentes.
A cobrança do ICMS diferido do Art. 391 do RICMS/00 é somente a ponta do iceberg, afinal exitem diversas operações sujeitas ao ICMS Diferido no Estado de SP, onde transfere-se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. 

Como identificar se o destinatário deve recolher o ICMS diferido? através do documento fiscal emitido pelo fornecedor da mercadoria é possível identificar quem é o responsável pelo recolhimento do imposto. Se ao conferir o documento verifica-se que o mesmo está incorreto é necessário solicitar a regularização junto ao emitente. Mas infelizmente o ICMS do art. 391 do RICMS/00 deve ser pago sim pelo destinatário da mercadoria, ainda que este seja optante pelo Simples Nacional, por previsão legal.

Quem é o responsável pelos juros e multa
O problema todo gira em torno de quem é o responsável pelo juros e multa deste imposto que deixou de ser pago no prazo regulamentar?
 

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Marcia de Oliveira Santos

Marcia de Oliveira Santos

Bronze DIVISÃO 3, Prestador de Serviço
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 14:11

Boa tarde, Srs. 
Em meu escritório também fomos "surpreendidos" com uma  Notificação de ICMS  Diferido... O mais surpreendente é que a empresa trata-se de FEIRANTE DE PESCADOS, que trabalha em feiras-livre em vias publicas, recebeu a Fiscalização em sua residencia já com a Notificação e os valores correspondentes ... Bom, estamos em Guarulhos a muitos anos e nosso seguimento de trabalho são as feiras-livres. Gostaria da ajuda dos Senhores nesta questão de ICMS em relação a esta atividade FEIRANTE, mesmo porque esta empresa é optante pelo simples e  somente compra a mercadoria no SEASA/SP e as vendem nas feiras da cidade, sem estoque e não fornece a RESTAURANTES.
O valor de seu ICMS sem juros está em mais de 50 mil, pelos cálculos da SEFAZ, visto que, o mesmo não COMPRA este valor mencionado de Notas Fiscais.
Srs. no que puderem nos ajudar em relação a algum esclarecimento ou até mesmo indicação de um Advogado já especializado neste caso. 
Desde já agradecemos

pedro palmital

Pedro Palmital

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 14:46

senhores.   creio que  a linha de estudo a ser seguida seja  aquela mencionada pelo Michael Ferrari da Silva - vide alguns posts  atrás -  .... ,  analisando melhor  a possibilidades do questionamento judicial, em que pese as decisões já existentes.  

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 15:43

Pedro Palmital, boa tarde.

As decisões judiciais mencionadas pelo colega Michael Ferrari da Silva, o qual você destaca, são DESFAVORÁVEIS ao Contribuinte, ou seja, PRÓ-Fisco.

Como já disse em comentários anteriores, eu não tinha conhecimento desta cobrança, tenho um cliente revendedor varejista de pescados desde 12/2018, optante pelo SN, comecei a me atentar agora sobre essa questão do Diferimento do ICMS e entendo que a cobrança é devida, pois está tudo dentro da legislação.

Somente acho que o fisco está sendo punitivo de mais em como está fazendo essa cobrança. Porém, eles não estão preocupados com isso agora, não é mesmo?!

A minha sugestão é esperar as manifestações de Órgãos como SESCON-SP, que já está fazendo um apanhado geral da situação dos contribuintes por meio deste questionário, onde com certeza usará os dados coletados para pleitar um parcelamento especial, prazo, redução de juros e multas sobre essa situação, após coletar uma quantidade de informações necessárias. 

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 16:33

Boa tarde a todos.

Agora fica a duvida; em algumas NF dos fornecedores de pescados vinha com a CST 20 e não com a CST 51, será que não tem como contestar isso por ter vindo com CST diferente da do diferimento e tambem na Nf do fornecedor não tinha nenhuma indicação do diferimento.

ATT.
Tedy

pedro palmital

Pedro Palmital

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 22:07

Yuri Aquino...   as tais decisões favoráveis ao fisco estão aí, é certo..... . porém, ha no judiciário outras tantas matérias que sempre foram declaradas legais e constitucionais nas instâncias ordinárias....  como é o caso da exclusão do icms do pis e da cofins, ... que lá  no stf acabou sendo favorável aos contribuintes .... então:  aos que tiverem interesse no debate, que siga adiante - desistir jamais, ou ao menos até que o STF se manifeste.

michael ferrari da silva

Michael Ferrari da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 29 julho 2019 | 22:39

É verdade Yuri. As decisões até o momento no TJ/SP foram desfavoráveis, identifiquei 4 e que foram julgadas por Câmaras diferentes. Porém, é necessário tentar levar essa discussão ao STJ,  onde acredito que a chance de êxito é maior. Já ouve outros temas que somente no STJ os contribuintes de ICMS tiveram êxito (exemplo, adquirente de boa-fé). 
Hoje fui no Posto Fiscal de Ribeirão Preto e a informação que me passaram é que provavelmente sairá um parcelamento especial nos próximos 15 dias para aqueles notificados a recolher o ICMS em operações com pescados. Por isso, nós temos que esperar se realmente virá e as condições desse parcelamento, antes de tomar alguma atitude.

aguinaldo a de alencar

Aguinaldo a de Alencar

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 08:40

Bom dia a todos, que quiser participar desta reunião deassociados ou não na ABRASEL.Rua Itápolis, 1468 Pacaembu/SP.Na próxima quinta feira dia 01 às 16 horas fará aqui na sededa Abrasel uma reunião para se discutir sobre a cobrança do ICMS dos pescados.
Estarão presentes além dos associados que quiserem participar várias entidades
do setor de pescados além de representantes de produtores, distribuidores e
advogados. Espero a participação de todos.E também o nosso Sindicato o Sescon/SP, esta reunindoesforços para levar ao Governador algum alivio ou um parcelamento especial,
Mais não adianta falar tem que participar e enviar suas manifestações junto ao jurí@OcultoEspero que todos se manifestem Alencar Assessoria Empresarial

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 08:47

Bom dia,

O que ainda não consegui compreender no RICMS onde claramente obriga o recolhimento nas entradas de pescado (art. 391), para mim é "na saída de .......", que encerra o diferimento sendo tributado pelo DAS ou por 3,2% caso RPA.

O fisco tem justificado através dos artigos 428 e 430 esta cobrança, porem entendo que estes artigos se referem aos produtos que encerram o diferimento "na entrada em ........" (Feijão, Alumínio,..)
 

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 09:48

Martins, 
Infeliz o ICMS diferido deve ser pago por aqueles relacionados no Art. 391 do RICMS /00, entre eles o destinatário comércio varejista.
O valor de ICMS pago no DAS e também o pago pelo RPA (3,2% regime especial) nada tem haver com o imposto devido na operação anterior (ICMS Diferido).
Para saber todos os detalhes desta operação, confira matérias publicadas no Portal Siga o Fisco www.sigaofisco.com.br
http://bit.ly/SFICMSdiferidoPescados
http://bit.ly/SFICMSdiferidoSN

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 11:03

Bom Dia
Referente a DSTDA, o único campo que vejo para preenchimento dessas informações do diferimento seria o ICMS ST Operações Antecedentes , considerando que está recolhendo o ICMS diferido das operações anteriores.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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Rodrigo Takahara

Rodrigo Takahara

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 13:54

Estou com uma duvida.

Meu cliente compra pescados da mesma distribuidora, sendo uma filial em São Paulo capital e outra em Louveira, a de São Paulo difere o ICMS, a ode Louveira não, paga o ICMS. São os mesmo produtos, mesma empresa, mesmos CNAE.

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Flavia Roberta Sousa Gayotto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 30 julho 2019 | 18:37

Carla, 
a informação  que me passou o fiscal é que tem q estar no dec após  ele receber a notificação presencial. Caso não esteja, é para mandar um email ao fiscal q notificou. O email do fiscal  esta na OSF deixada no cliente... pode pedir para colocar os documentos no Dec

Ricardo lucio dos santos

Ricardo Lucio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 15:50

Boa tarde!

Tenho duvidas se preciso recolher o diferimento daqui pra frente. Pois as minhas notas de pescados que compro, estão vindo com cfop 5101 e CST 820. Ou se preciso recolher somente quando vier o CST 051?

Obrigado a quem puder ajudar

Ivan carlos santos de souza

Ivan Carlos Santos de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2019 | 11:02

boa tarde  pessoal
caso esse item de pescados seja mesmo de fato tributado fortemente a partir de agora e venha a ser corrigido (tributado ) nos prÓximos meses e anos e anos anteriores, qual seria a porcentagem aplicada sobre a nota ou sobre o produto??
entendi como vai funcionar, tenho cliente que compra pescados e tenho consciÊncia do que esta ocorrendo.
minha principal duvida É a seguinte, aplico seria 18% ou nÃo?

no aguardo.

obrigado

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2019 | 15:59

Boa Tarde
Respondendo ao Senhor Martins
no qual informou que o cálculo do ICMS seria por dentro no recolhimento do pescado seria o cálculo do ICMS por dentro e citou a Decisão Normativa CAT- 1, de 30-5-2019, não veja aplicabilidade dessa norma, por que se verificar  esclarece sobre a base de cáculo do imposto no lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento nas operações sujeitas ao diferimento.
No qual não seria o caso do Pescado, em que o diferimento se encerra-se na saída de tais mercadorias e de regra não efetivamente na entrada :
I - sua saída para outro Estado;II - sua saída para o exterior;III - sua saída do estabelecimento varejista;IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Exemplo dessa norma seria aplicado quando a industria adquirir sucata prevista no artigo 392 do RICMS/SP, onde encerra-se tal diferimento na entrada do produto.

Conforme entendimento da SEFAZ/SP, muito antes de ocorrer essa cobrança do ICMS dos pescados o recolhimento seria feito pelos 7%, considerando a redução de base de cálculo da cesta básica,  RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6140/2015, de 23 de outubro de 2015.

FERNANDO BENTO 
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Alex

Alex

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2019 | 13:25

Boa Tarde pessoal... Será que alguem pode me ajudar?
Eu Entendi então que existe a obrigação do pagamento do ICMS diferido nestas operações... Mas a questão é o seguinte:
Meu cliente é um restaurante... ele compra peixe e vende em forma de refeições... (ou seja o que ele vende é as refeições e não o peixe) (na nota fiscal vai todas as refeições que ele vendeu no mes)... pelo que eu entendi o pagamento deste imposto (ICMS-diferido) tem que ser pago no momento da saida... (neste caso como calcular este imposto?) (tenho que fazer algum controle a parte?) (o que voces fazem neste caso?)...
Alguem poderia me dar uma luz?

Muito Obrigado antecipadamente...

Nathália Caroline da Silva

Nathália Caroline da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2019 | 14:49

Boa tarde pessoal!

Desculpa, não entendi sobre a redução... Pois pelo que pesquisei a redução aplicável está descrita como Cesta Básica - pescado. Será que essa redução é mesmo aplicável à compras de pescado por restaurante que irá vendê-lo preparado como refeição?

Qual será a base de cálculo? E a alíquota do imposto devido?

Alguém pode me mandar o link dessa Decisão de 30/05/2019, pois nnão estou conseguindo acessar por estes que deixaram.

Nathália Caroline
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 6 agosto 2019 | 09:34

Nathália e demais colegas,
Sobre o ICMS Diferido nas operações com pescados em São Paulo, cálculo, vencimento e tudo mais, confira matéria completa no Portal Siga o Fisco: https://www.sigaofisco.com.br
A carga tributária de ICMS sobre pescados é de 7% - CST ICMS 51 (Empresa do RPA).
http://bit.ly/SFICMSdiferidoPescados
http://bit.ly/SFICMSdiferidoSN
http://bit.ly/SFICMSDiferidoOSF

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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