Boa tarde Roberto,
Desculpe a demora em enviar a resposta,
Vamos lá.
O recolhimento do FUST e FUNTTEL, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações optantes pelo Simples Nacional a partir de fevereiro de 2010, está temporariamente suspenso.
Segundo orientação da ANATEL, a prestadora deverá continuar com o preenchimento obrigatório da declaração normalmente, porém não será gerado o débito. Vale lembrar que é imprescindível que sejam preenchidos todos os campos, ou seja, receita bruta auferida com o SCM, alíquotas de ICMS, PIS, Cofins.
Esta divergência sobre o recolhimento de tais contribuições para empresas optantes pelo Simples Nacional acontece devido a um conflito de normas instituídas a Lei do Fust e a Lei do Simples, pondo em discussão tal conflito, que segundo a ANATEL foi repassado a outras esferas (Ministério das Comunicações/AGU) responsável pelo FUNTTEL.
Esta divergência se da em especial com o art. 13°, § 3º da Lei Complementar 123/2006.
Sobre o seguinte questionamento:
"devo informar os meses anteriores, mesmo tendo minha licença para este serviço há pouco mais de 2 meses?"
Bom, na minha opinião, até porque é um assunto que não se tem muito respaldo legal, deve-se prestar informações dos períodos em que houve o SCM, no seu caso acho que seria prudente prestar estas informações a partir da data da emissão da licença.
Espero ter ajudado,
Atenciosamente,
César M. Fazenda