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SEFIP: FOLHA REF. A MARÇO/2020

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 16 março 2020 | 08:38

Bom dia!
Ainda não saiu o arquivo para atualização da tabela auxiliar do INSS 03/2020.
Acabei de entrar para verificar.

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
Erica Vieira Aguiar

Erica Vieira Aguiar

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 20 março 2020 | 15:39

Boa tarde!
Sabem me dizer se já saiu a atualização da  tabela auxiliar do INSS 03/2020?

"O que para a lagarta é a morte, para o criador é a borboleta. Somos todos criaturas e criadores em tempos de transformação." -- Bemvenutti
Leonardo Ribeiro

Leonardo Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 4 anos Domingo | 22 março 2020 | 12:34

Pessoal, saiu um comunicado da Caixa através da SEFIP:
enhores EmpregadoresInformamos que a tabela Auxiliar do INSS 03/2020 encontra-se em adequação para atendimento aos dispostos na Portaria SEPRT no 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, com a implementação de novas faixas de incidencia na tabela de salário de contribuição e aplicação de novas alíquotas.O programa SEFIP também passa por adequações para permitir a aplicação da nova Tabela Auxiliar, e a geração dos cálculos previdenciário de forma progressiva.A prestação das informações a partir da competência 03/2020 deverão ser realizadas por meio da nova versão do SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS, a serem disponibilizados no site CAIXA e da Receita Federal, ainda neste mês.Ressaltamos que as informações prestadas por meio de tabelas auxiliares desatualizadas, com apresentação de erro no cálculo previdenciário serão retidas em malha pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.AtenciosamenteCaixa Econômica Federal/Secretaria Especial da Receita Federal do BrasilFonte: Caixa Posta de Mensagens Institucionais da Conectividade Social ICP

FELIPE BURATI SCHIMIDT

Felipe Burati Schimidt

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 07:31

Bom dia Caros Colegas!

A tabela auxilar com novas alíquotas ainda não esta disponível, estamos no dia 24/03/2020 e só temos um comunicado da CEF. 

Alguém teria mais informações sobre esta questão? Pois independente da prorrogação do prazo de pagamento do FGTS, o pagamento da GPS (INSS) não foi prorrogada e precisamos desta tabela para geração.

Agradeço antecipadamente ao Portal que permite os questionamentos e os integrantes dele que, tão carinhosamente respondem sempre com intuito de ajudar.

FELIPE BURATI SCHIMIDT

Felipe Burati Schimidt

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 15:32

FGTS
Fica adiada, a qualquer empregador, a obrigatoriedade de recolhimento, referente às competências de Março, Abril e Maio de 2020, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020, respectivamente.Este recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, a partir de Julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.Para ter direito à essa prorrogação, o empregador deverá declarar as informações e o reconhecimento dos débitos, até o dia 20.06.2020, sob pena do reconhecimento do atraso e infração de multas e juros. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado em até dez dias contados da rescisão, sendo que as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 15:49

Boa Tarde
Com o texto acima, entendi que podemos declarar as informações na GFIP até 20.06 (as competências 03,04 e 05) correto?
E o INSS para as empresas que ainda não estão enviando DCTF-Web? Eles devem soltar algum comunicado quanto a isso também

Enquanto isso, em pleno fechamento mensal nossas folhas de pagamento ficarão incompletas -

Victor Castro

Victor Castro

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 15:53

Kátia,

Tive esse mesmo entendimento ao ler a MP, mas outro colega aqui no fórum me orientou que não.
A MP trata exclusimenta do adiamento do FGTS, e não diz nada sobre INSS ou GFIP.
Gostaria de um esclarecimento sobre a situação, mas para não correr riscos se puder transmitir dentro do prazo normal, vou faze-lo.

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 15:56

Oi Victor,
Também entendo desta forma. Só que, como não falaram nada do INSS, acho que devemos declarar a GFIP para não perder o prazo - Eu até tentei fechar algumas folhas com antecedência a pedido dos clientes mas não consigo importar para o programa SEFIP - acusa que devemos atualizar as tabelas auxiliares.

Samuel Ferreira

Samuel Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 16:07

Sem a Tabela Atualizada do INSS 03/2020 nada feito, temos que aguardar a definição da Caixa para podermos fazer a SEFIP de Março no prazo, mesmo porque não foi informado nada até o momento sobre recolhimento do INSS, já o recolhimento do FGTS está suspenso desde da competência 03/2020.


  

FELIPE BURATI SCHIMIDT

Felipe Burati Schimidt

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 16:09

Kátia Dias, o grande dilema é este, não foi disponibilizado as tabelas auxiliares e nem atualização da SEFIP que deverá vir com as atualizações necessárias para podermos gerar. 

Mais um vez ficamos de mãos amarradas esperando a atualização que um dia virá!!!

Adriana Tahara

Adriana Tahara

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 25 março 2020 | 10:14

CIRCULAR 893 CAIXA, DE 24-3-2020
(DO-U DE 25-3-2020)
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - SuspensãoCaixa divulga orientação sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTSA Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

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Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 08:37

Bom Dia Pessoal .

Estou em duvida referente essa nova Circula, faço normalmente meu fechamento informo na Conectividade gero a Guia de FGTS porém meu cliente não é obrigado a pagar ? E a Guia de GPS continua normal o pagamento nos dias 20 de cada mês ?

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