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Adiamento e Parcelamento FGTS MP 927/2020

Vinicius Andrade

Vinicius Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 25 março 2020 | 10:06

De acordo com os artigos 19 a 25 da Medida Provisória 927/2020, o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Com isso, sobre o entendimento dos colegas daqui, eu pergunto:

Devemos enviar as declarações via SEFIP e simplesmente não pagar a guia de FGTS?

Espero que a CEF se pronuncie o quanto antes!

Adriana Tahara

Adriana Tahara

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 25 março 2020 | 10:19

CIRCULAR 893 CAIXA, DE 24-3-2020
(DO-U DE 25-3-2020)
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - SuspensãoCaixa divulga orientação sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTSA Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Vice-Presiente Em exercícioMATÉRIAS RELACIONADAS[url=https://www.contabeis.com.br/noticias/42368/pis-caixa-libera-saques-para-nascidos-em-maio/][/url]

Jose Carlos

Jose Carlos

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 26 março 2020 | 09:25

Olá Michel e Conrado,

Pelo que entendi, pra ter direito ao parcelamento, é necessário enviar a Sefip no modo 1(Declaração).

Caso eu envie no modo Branco (Recolhimento) e não efetue o pagamento, tenho que reenviar a Sefip no modo 1 (Declaração)até 20 de Junho. Assim irei conseguir realizar o pagamento sem juros e multa, podendo parcelar em até 6 vezes, com inicio do pagamento em 07 de Julho.

RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 08:31

Mas no caso se o cliente quiser parcelar só o mês de março e abril e maio pagar na data normal acredito que pode né

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 08:47

Rithielle, bom dia.
Não entendi bem a sua pergunta.
O que o governo propos foi que aquelas empresas que estejam com dificuldade de caixa, PODERÁ pagar as competência, março, abril e maio, parcelado, para isso deverá enviar a SEFIP na modalidade "1", aquelas que irão pagar normalmente na modalidade branco, ok..
Mas se por acaso enviar a SEFIP na modalidade "1", e quiser pagar normalmente, nada impede, o que não pode e fazer ao contrário, ou seja, enviar a SEFIP na modalidade BRANCO e querer parcelar, ai não pode, ok..

Mariana Cazella

Mariana Cazella

Bronze DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 08:50

Estou com a mesma dúvida da Rithielle, se eu enviar Sefip 03/2020 na modalidade branco, para recolher normalmente e em 04/2020 a empresa quiser enviar a modalidade de parcelamento, ela poderá? Tipo, nesses 3 meses, a empresa opta qual ela quiser, podendo ser 1 mês para parcelar e os outros não? Não consegui identificar na circular...

WILTOR SOARES SANTOS

Wiltor Soares Santos

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 09:27

Olá, ainda estou em dúvida sobre a nova modalidade e como devo aderir ao adiamento do FGTS. Li os comentários anteriores mas não conseguir entender. Alguém poderia me ajudar por favor! Ou menos resumir como devo fazer para aderir a modalidade?
Grato.

SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 09:41

Bom dia Pessoal, 
Liguei na Lefisc agora de manhã e informaram que quem mandar modalidade 0, e depois cliente nao pagar a guia e for mandar modalidade 1, vai dar multa por atraso de SEFIP, eu acho que isso nao pode estar certo, alguém mais com esse entendimento?

att

Silvana

RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 09:59

Liguei no atendimento da Caixa e o que atendente informou que precisa ser declarado na modalidade
1 as competências que o cliente for parcelar. Estou ligando e verificando quem vai querer parcelar...

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".
CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 30 março 2020 | 10:09


Bom dia

Declarando com a modalidade 1, será gerado a guia do INSS e gera confissão de dívida do FGTS.
E quanto ao INSS, o vencimento será dia 20 mesmo ?

Obrigado

Cezar Silveira
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