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IPI de indústria de confecção

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 09:03

Bom dia amigos, pela primeira vez e temporariamente estou fazendo a escrita fiscal de uma empresa com o ramo de indústria e comércio de confecção, pois bem, minha dúvida é:

Ano passado ele era optante pelo simples nacional, em 2010 excedeu o faturamento e optou por Lucro Presumido, alguém saberia me responder qual a forma de recolhimeto do IPI dessa empresa em 2010? Qual o percentual que incide ou como é o cálculo deste imposto?

Obrigado desde já, qualquer ajuda será de perfeito agrado.

Att.

Paulo.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 16:00

No caso de uma confecção enquadrada no simples que faz facção ou seja só industrialização p/ terceiros - CFOP= 5124, ela paga o simples c/ o acrescimo do IPI ou seja no caso da primeira faixa de aliquota 4,50% ao invés só de 4,00%? Eu sei q se confeccionasse por conta própria pagaria os 4,50%, mas e nesse caso q citei?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 20:51

Boa noite Wilson Luís!



Veja nesta postagem que temos a Solução De Consulta Nº 463, De 28 De Dezembro De 2007, da 9ª Região Fiscal.

Nesta temos o entendimento de que:

"I - se o contribuinte industrializa por conta própria, a receita da venda das mercadorias por ele industrializadas deve ser tributada pelo Anexo II;

II - se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos adquiridos pelo próprio contribuinte, a receita por ele obtida deve ser tributada pelo Anexo II;

III - se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante, trata-se de prestação de serviços, tributada pelo Anexo III
".

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***CCB
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 14:12

Boa tarde Wilson.
Li a postagem que você passou e realmente reproduz o que você já postou aqui.
Por favor se você puder me ajudar em algumas dúvidas.

Tenho clientes aqui que é justamente Facção de Artigos de Vestuário e até o momento sempre lancei no CFOP 5124 e pagando o imposto no simples pelo anexo II. Só que lendo a matéria que você passou, no meu entender estes clientes teriam que se tributar pelo anexo III, pois o que ocorre é o seguinte:
Enviam as mercadorias (insumos) p/ eles, eles confeccionam e devolvem a mercadoria recebendo o valor do serviço. Se usam algum insumo é muito pouco, tipo botão e linha por exemplo. Então pelo que entendi agora é anexo III, ou seja, cobraria como serviço. Certo?

A minha dúvida é a seguinte:

- Para estas empresas temos que mandar fazer talão de serviço e lógico consequentemente emitir nota de serviços p/ o contratante? Você tem algum caso assim?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 16:05

Josiane Rilko Ribeiro,

Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.


Em relação à sua dúvida, muito já discutimos sobre este assunto aqui no Fórum Contábeis.
Desta forma, aconselho você a cumprir uma das determinações constantes nas Regras do Fórum e promova uma pesquisa sobre este assunto.

Estou certo de que desta forma você aprenderá muito mais do que imagina.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 16:10

Wilson Luís,


Você está correto em seu entendimento.

Se a empresa, na composição do custo da produção a predominância é de insumos fornecidos pelo contratante, e a contratada apenas produz a peça e recebe por esta produção, caracteriza-se uma prestação de serviços e a tributação será pelo anexo III.


Desta forma, além do bloco de Notas Fiscais Mod. 1 para a circulação das mercadorias, você deverá emitr (e possuir) notas fiscais de prestação de serviços de facção de produtos.

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***CCB
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 16:23

Boa tarde Wilson Fernando!

Voce poderia verificar esta ADI e comentar por favor?

ADI RFB 26/2008.

No meu entender, ela dispoe exatamente o contrario de varios entendimentos inclusive a Solução de Consulta 463 indicada por voce.

Desculpe mas fiquei um tanto confusa com isso, nossa orientação sempre foi tributar pelo anexo II.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 17:36

Muito obrigado Wilson Fernando pelas informações.
Agora vou correr atrás de mudar tudo isso e explicar p/ os clientes. Uma hora fico louco, cada dia uma surpresa.
Interessante que na Inscrição Municipal destas empresas não veio o enquadramento de serviço e nem mesmo o código.

Mas, mais uma vez obrigado pela ajuda.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 17:49

Elisabete Vitoriano Machado,


Como eu disse em minha postagem, usei como base para minha resposta a Solução de Consulta que eu indiquei (nº 463, de 28/12/2007), e esta é da 9ª Região Fiscal, compreendida pelos Estados do Paraná e Santa Catarina.

Nosso grande mestre Saulo Heusi costuma dizer que "as Soluções de Consultas são personalíssimas, haja vista que servem para editar o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação daquela Secretaria da Receita Federal daquela Região espécífica".

Ou seja, o entendimento do chefe da 9ª Região (Estados do Paraná e Santa Catarina) pode não ser o mesmo entendimento do chefe da 8ª Região (São Paulo).

Confesso a você que desconheço o processo de facção mas, pelo meu pouco conhecimento, eu penso que a industrialização é realizada pelo tomador de serviço (encomendante) e a prestação de serviços é realizada pela empresa de facção.

Digo isto porque o Parágrafo único, Artigo 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 determina que "São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados".

Ou seja, não importa se a indústria irá produzir o produto por conta própria ou contratar um terceiro para que o faça (facção), para que o seu produto seja considerado um produto industrializado.

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***CCB
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 18:06

Wilson fernando, tudo bem?

Então,

No caso da Oficina de costura (mencionado aqui) quando a mesma recebe mercadorias, cortes de blusas, calças etc, de uma industria que fará a posterior comercialização da mesma está evidenciada a industrialização (creio eu) porque como consta no art. 4º mencionado

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

e no art. 5º Não se considera industrialização:
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;


Então acredito que caso a encomenda seja feita por consumidor ou usuario final e o encomendante fornece o tecido é caracterizada a prestação de serviço.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 23:34

Boa noite Elisabete Vitoriano Machado, tudo bem?
Li tudo o que você escreveu e argumentou e fiquei c/ duvidas novamente.
Pelo que entendi você também acha que o sistema em questão tem que ser tributado mesmo como INDUSTRIALIZAÇÃO P/ TERCEIROS usando a nota fiscal modelo 1 e o CFOP 5124 e não considerar a operação como serviço e tributar como tal?
Por acaso você tem algum cliente c/ essa atividade? Se for positiva a resposta. Como você está fazendo? Lembrando que as empresas aqui em questão estão no simples nacional.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 08:56

Bom dia,

Ainda que não convidado, deixem que me "intrometa" nesta discussão.

Notem que que o Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal fundamentou a resposta à Solução de Consulta 463/2007 (mencionada pelo Wilson) na Lei Complementar 123/2006 e no ADI RFB 20 de 13 de Dezembro de 2007.

Lê-se no ADI RFB 20/2007 que:

Art. 1º Para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Então ele estava correto em suas afirmações pois tinha o respaldo (em seu entendimento) da Receita Federal que editara Ato Declaratório Interpretativo.

Ocorre que este Ato Declaratório Interpretativo foi revogado em Abril de 2008 - quatro meses após a publicação daquela Solução de Consulta no Diário Oficial da União - pelo ADI RFB 26 de 15 de Abril de 2008 cuja integra dispõe:

Art. 1º Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.

Por suas vezes, o Artigo 5º e 7º do Decreto 4544/2002 dispõem:

Art. 5º Não se considera industrialização:

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:

II - nos casos dos seus incisos IV e V:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e

b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.


Diante do acima exposto é fácil concluir que tanto o Wilson com base no disposto pela Solução de Consulta, quanto o Chefe da Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal que se fundamentou naquele Ato Declaratório Interpretativo, estão certos quando afirmam que Facção é prestação de serviços, se considerada a legislação vigente na época.

Entretanto, quatro meses após a publicação daquele Ato Interpretativo a Receita Federal deu outra intepretação ao assunto e editou novo Ato dispondo que facção de confecções é considerada prestação de serviços quando o encomendante for pessoa física e a oficina atender a normas estipuladas acima. Quando o encomendante for Pessoa Jurídica, a facção de confecções será considerada industrialização.

Vale dizer que tem razão (hoje) a Elisabete que está atualizada e parece acompanhar as "loucuras" da Receita Federal que é capaz de publicar um Ato que pretende unificar e pacificar interpretações divergentes e quatro meses após, publicar outro contrário e colidente com a interpretação primeira.

Mas vejam pelo lado bom, por quais motivos, senão estes e o desejo de ajudar, estaríamos aqui mantendo agradáveis conversas e amizade com quem sequer conhecemos?

...



Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 10:17

Saulo Heusi bom dia, tudo bem?
Muito obrigado pela explicação, mas só resumindo e por fim confirmando, no meu caso então está certo mesmo eu tributar meus clientes como Industrialização por Encomenda (p/ terceiros) e usando o Anexo II mesmo?

Só relembrando, eles recebem todo o insumo de outra pessoa jurídica (encomendante), fazem a montagem das peças (facção de artigos do vestuário) e devolvem p/ o encomendante que consequentemente vai vender p/ quem revende ou até mesmo p/ consumidor final.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 10:35

Bom dia Wilson,

Exatamente!

No entendimento exarado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 26/2008 se tem que quando o encomendante for Pessoa Jurídica, a atividade de facção de artigos do vestuário será considerada industrialização.

Nestes termos se a empresa (Facção) é optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes desta atividade sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo II

...

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 11:36

Bom dia Amigos!

É exatamente isso que eu mais gosto neste forum, nós muitas vezes aprendemos quando tentamos ajudar uns aos outros.

Wilson Luis, sim temos um cliente que faz exatamente os serviços mencionados por voce e é assim que tributamos, CFOP 5.124 anexo II do Simples Nacional, confesso que gostaria de poder emitir NFS pois o mesmo não seria obrigado a emitir a famigerada NF-e.

Quero agradecer ao Wilson Fernando e Saulo Heusi pelo enrriquecimento deste debate e por me acolherem tão bem neste forum. (sinto-me em casa com amigos, rsrs)

Bom trabalho a todos!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 13:24

Elisabete Vitoriano Machado, muito obrigado pela atenção também e realmente o forum aqui é muito bom e aprendemos e esclarecemos muito por aqui.

Agora uma última dúvida que alias foi a que postei inicialmente. Você tributa 4,50%, ou seja, com o 0,50% do IPI, no simples não tem nada de suspensão do IPI não, né?

Alexandre Fávaro

Alexandre Fávaro

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 23:25

Boa noite.

Estava pesquisando o assunto pois estou abrindo uma empresa que fará a outra parte, ou seja, pretende comprar a matéria prima, tecidos p.e. e enviar para outra empresa confeccionar camisetas.

Portanto compro o material e envio a empresa que industrializa, recebo de volta a mercadoria pronta para posterior comercialização para outras empresas.

Pretendo ser simples nacional e minha pergunta é se tenho que ser "equiparado a indústria" e se pago IPI (no DAS) em alguma dessas operações.


Renato

Renato

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 14:25

Boa tarde,

Aos amigos que puderem me ajudar, minha duvida é como fica a geração do DAS no caso de enquadramento no Anexo II, não consegui identificar essa opção para gerar o DAS.

Obrigado pela atenção

Renato

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 14:12

Renato bom dia!

Simples Nacional

Anexo I - comércio

Anexo II - Industria

Anexo III, IV e V Prestação de serviços/locação de bens


Lei complementar 123/2006.

Se preferir, consulte no Forum pois existem os anexos disponiveis.

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 26 março 2011 | 11:00


Bom dia

Vendo a postagem acima da Elisabeth , gostaria de tirar a seguinte dúvida:

Meu cliente recebeu uma proposta para fazer facção e o encomendante informou ao mesmo, que ele teria uma redução de 0,50% (DAS), creio eu que ele (encomendante)estava se referindo ao IPI. Ele receberia os insumos (tecidos, aviamentos, etc) e faria desde o corte até a montagem final das peças.
Pelos posts que li acima, esta atividade se caracteriza como industrialização por encomenda e não teria redução de 0,50%, conforme o encomendante havia passado ao meu cliente, gostaria de saber de vocês se o meu entendimento está correto, e neste caso ela vai ser tributada pelo anexo II e o documento fiscal a ser emitido é NFe com o CFPO 5124, e não a NFS.
Agradeço a atenção

Carpem Die
Sônia Fiorine
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Sábado | 26 março 2011 | 15:55

Boa tarde Sonia,

gostaria de saber de vocês se o meu entendimento está correto, e neste caso ela vai ser tributada pelo anexo II e o documento fiscal a ser emitido é NFe com o CFPO 5124, e não a NFS.


Seu entendimento está correto!
Não se aplica a redução do IPI na apuração do Simples Nacional a aliquota inicial é de 4,5%.

Bom final de semana!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 12:03

Bom dia,
Estou com uma duvida, tenho uma empresa (embalagens) que é RPA presumido e ela compra a materia prima e vai remeter para outra empresa que é do simples industrializar (5901), tipo uns 245 mil kg.
Essa empresa do simples vai industrializar e devolver 5902 (retorno de mercadoria), vai devolvendo aos poucos, tipo daqui 2 dias uns 113 mil kg já industrializados e desse 113 é 80 mil kg de produto industrializado e 33 mil kg de sucata.
Posso fazer isso? Ou tem que ser toda a nota de uma vez?

Outra coisa a empresa do simples vai remeter tbem a nota de 5124 prestação de serviço - mão de obra-, a empresa rpa pode transferir para ela "pagar" atraves de materia prima enviada para industrialização?
Como da para proceder? E por ser do simples com esse cfop 5124 incide algo?

Obrigada

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