Wilson fernando, tudo bem?
Então,
No caso da Oficina de costura (mencionado aqui) quando a mesma recebe mercadorias, cortes de blusas, calças etc, de uma industria que fará a posterior comercialização da mesma está evidenciada a industrialização (creio eu) porque como consta no art. 4º mencionado
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
e no art. 5º Não se considera industrialização:
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;Então acredito que caso a encomenda seja feita por consumidor ou usuario final e o encomendante fornece
o tecido é caracterizada a prestação de serviço.