João Alfredo Capucci
Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidadeboa tarde colegas,
pergunta que fiz no fale conosco da secretaria da fazenda do estado de são paulo
diferença de aliquota do icms
bom dia,
microempreendedor individual - situado no estado de são paulo.
nas compras de mercadorias de outros estados estão obrigados a recolher a diferencial de aliquota do icms ou a complementação de aliquota icms, uma vez que o microempreendedor individual está desobrigado de entregar a stda.
grato.
resposta da mensagem numero 6096947 de 02/12/2013
Prezado,
Nas aquisições interestaduais, o diferencial de alíquota deverá ser recolhido pelo contribuinte do Simples Nacional, inclusive pelo contribuinte MEI, sempre que a alíquota interna em São Paulo do produto adquirido for maior que a alíquota interestadual ( 12% ou 4%) por GARE, no código 063, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte.
(Art. 2º, XVI, e §6º, do RICMS; art. 115, XV-A, “a”, do RICMS).
O cálculo é feito da seguinte forma:
1- Aquisição interestadual de torno de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, por exemplo, com alíquota de 12%. Alíquota interna em São Paulo 18%. Diferencial a ser recolhido ( 18%-12%)= 6% sobre o valor da compra. Obs: Embora a mercadoria venha com a alíquota do Simples Nacional, entre 1,25% a 3,95%, será utilizada a alíquota interestadual, nesse caso de 12%.
2- Aquisição interestadual de torno importado, comprado do Estado do Paraná de empresa do RPA, por exemplo. Alíquota interestadual de 4% e alíquota interna em São Paulo de 18%. Diferencial a ser recolhido (18%-4%)= 14% sobre o valor da compra.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
diante da resposta acima, que o microempreendedor individual fica obrigado a recolher o diferencial de aliquota do icms, conclui-se também que fica obrigado a recolher a antecipação tributaria do icms,que é o icms a recolher no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento paulista.
att.,