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MP 936 Como enviar os acordos Individuais

lorena lagos

Lorena Lagos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 10:22

Gente li todas as perguntas e ainda ficou uma duvida. Enviei o pedido pelo empregador web e ok, agora tenho que enviar o acordo assinado para algum site ou só guardar? 

Lorena Lagos
ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 10:55

Tatiana, os benefícios devem ser mantidos, tais como vale refeição, convênio, cesta básica, vale alimentação, etc. Já o INSS e FGTS não são benefícios, são encargos trabalhistas e, não havendo contrato ativo, não há que se falar em pagar estes dois encargos. Nos casos de redução, o valor deles será calculado com base no salário que está sendo efetivamente pago após a redução.

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Lorena, o envio pelo empregador web é pra atender ao comunicado direcionado ao Ministério da Economia, que ficará responsável por realizar o pagamento do benefício.

Segundo a MP, você tem 2 avisos a fazer, um é o ministério citado e outro é o sindicato. Então, falta cumprir essa segunda parte, avisando o sindicato.
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Felipe, a MP cita o prazo de pagamento. 30 dias após o início da suspensão. Entendo que será automático, porque na hora que comunicamos a suspensão ou redução, já informamos os dados bancários do empregado.

sybraga

Sybraga

Prata DIVISÃO 2
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 11:24

Bom dia
Enviei os acordos de redução pelo empregador web, e vem um requerimento em excel que imprimi.
Nos campos de antepenultimo salario e penultimo salario não consta valor , somente no ultimo salario, e o meu sistema disse que está correto.
E tambem só está indo o salario contratual(adicional de insalubridade, horas extras variaveis não estão incluidos) e o sistema tambem disse que é isso mesmo , pois entende-se que o governo não vai pagar adicional de insalubridade por exemplo, quem tem que pagar seria a empresa pois o funcionario estaria trabalhando(no caso de  redução).
Alguem tem algo diferente a expor nesse sentido?

Júnior Fernandes

Júnior Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 11:27

Elisangela, bom dia. 
Tenho uma duvida, meu sistema (sage) até hoje ainda não atualizou..
e os funcionarios foram suspensos no dia 01/04..
ja se passaram os 10 dias, como proceder? 
desde já te agradeço.

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 12:08

Felipe, mas são 30 dias contando da data de início da suspensão sim. 
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Sybraga, eu não fiz nenhum de redução até o momento, não sei te dar alguma opinião a respeito. Quanto ao valor dos últimos salários, o Pedrinho nos trouxe um material bacana sobre isso. Com ele, fica claro que é preciso incluir as verbas que citou no valor declarado. Meu sistema não fazia a inclusão também, entrei evento a evento e modifiquei a parametrização para que os valores fossem incluídos no salário declarado. Entendo que você tem que fazer o mesmo. Puxe aqui neste fórum a matéria que o Pedrinho deixa o link, leia e converse com seu sistema. 

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Junior, o prazo é de 10 dias, se não fizeram no prazo, o acordo deixa de ter validade e a empresa tem que pagar o salário normal. Veja na MP que isso fica claro. Outra coisa, vocês respeitaram o prazo de aviso com 2 dias de antecedência? Porque salvo engano, a MP foi publicada dia 1, então não teria como fazerem acordo respeitando esse prazo com data de 01/04 mesmo. O meu sistema não atualizou também, fiz tudo manualmente obedecendo o prazo dos 10 dias. 

RITA C P DIAS

Rita C P Dias

Prata DIVISÃO 2, Account Manager
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 12:17

Boa tarde;
Como está o processamento da suspensao temporaria no empregador web dos funcionarios de vcs?  Quando consulto, o status é  "nao processado". Mas alguem assim com este status?

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 12:41

Olá Elisangela, bom dia!

Obrigada pela resposta.
Eu reconheço a diferença entre benefícios de empregado x encargos trabalhistas (INSS e FGTS) . Talvez não tenha sido clara na minha pergunta :)

O que acontece é que em alguns casos de suspensão de contrato de trabalho, o empregador deve manter o recohimento de FGTS, por exemplo.
Mas busquei a informação, e quanto ao INSS, nesse caso da MP 936/2020, o próprio empregado é que terá de recolhe-lo (se desejar, como contribuinte individual) e quanto ao FGTS, o empregador também não precisa recolher.

Abraços,

SILVIA MORE

Silvia More

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 12:53

Boa tarde pessoal,

Uma duvida !  O sindicato deverá autorizar alguma coisa, para a suspensão do contrato ?  Ou somente ser comunicado ?
Posso enviar efetuar a comunicação ao Ministerio da Economia e depois comunicar o sindicato ?
Agradeço ajuda dos colegas 

Abraços

Eduardo Terra

Eduardo Terra

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 13:27

Prezados, boa tarde!

Por favor, alguém sabe dizer se o governo vai pagar o valor proporcional aos dias trabalhados, ou vai pagar o valor cheio?
Exemplo: Suspensão assinada dia 04/04 com validade a partir de 07/04.  A empresa paga 6 dias e o governo o restante, ou o valor pago pelo governo equivale ao mês todo?

Parece uma questão simples, mas realmente eu não tenho certeza da resposta, por isso compartilho minha dúvida com vocês.

Obrigado antecipadamente.

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 13:37

Tatiana, me desculpe, realmente entendi que você não tinha conhecimento da diferença. 
Eu desconheço casos de suspensão em que o recolhimento do FGTS continua sendo devido. Poderia compartilhar com a gente?? 

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Silvia, pela MP, só precisa comunicá-los. Até o momento não há nada formal que mude isso, pelo menos não que eu conheça. O próprio Lewandowski disse ontem que a MP permanece válida e os acordos feitos também. "Diante de todo o exposto, esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos”

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Eduardo, eu entendo que o governo vai arcar com 60 dias a partir da data da suspensão, no seu caso, a partir do dia 07/04. Assim, os 6 primeiros dias serão a cargo da empresa. 

sybraga

Sybraga

Prata DIVISÃO 2
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 13:37

Obrigada Elizangela Henrique pela resposta.
Vou procurar esse link e conversar com o sistema.
Posso então, caso tenha que lançar esses valores adicionais ao salario, reenviar o arquivo para o Ministerio da Economia?
Será que sobrepõe?
Obrigada mais uma vez.

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 13:40

Sybraga, eu não vi opção para retificar, mas eu fiz manualmente o envio das informações, então não sei se enviando por sistema consegue.  
Podendo contribuir, conte comigo. Essa troca enriquece todos nós.

Mariana de Oliveira

Mariana de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 14:05

Boa tarde Pessoal.

Gostaria de tirar uma dúvida a respeito da MP 936.
Em relação a redução e suspensão, o valor também será proporcionalizado pelos dias do mês, a partir do dia que foi informado ao Governo? Tanto a parte paga pela empresa, nos casos de redução, como a parte do governo?
Por exemplo: No caso de redução de salário e carga horária, a partir do dia 03/04, a empresa pagaria normal esses dois dias e o valor reduzido apenas a partir do dia 03/04? E o governo também da mesma forma?
Outra questão também seria, n caso de suspensão de contrato, o funcionário perde também avos de Décimo terceiro e Férias, ou apenas Décimo Terceiro?

sybraga

Sybraga

Prata DIVISÃO 2
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 14:35

Elisangela Henrique
Conversei com o responsável pelo sistema, e passei o link.
A informação nesse link, refere-se ao seguro desemprego(tres ultimos salarios com inclusão das variaveis) que realmente o meu sistema adiciona ao salario base para envio do seguro desemprego.
No  caso do beneficio, eles disseram que só pode ir o salario base sem os adicionais conforme está no layout do programa.

O que vcs acham?

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 15:11

Mariana, sim, é um acordo, logo só passa a ver a partir da data de celebração dele. Anteriormente a isso, permanece válido os valores anteriores. 

Quanto a férias, a MP não cita, então fica valendo o que temos na legislação acerca de suspensão. Precisaremos dar uma estudada a respeito, mas creio que esse período não contará como período aquisitivo. Agora, como faremos operacionalmente isso tudo, não sei ainda te dizer.

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Sybraga, vamos pensar juntas... a MP cita o seguinte:

"Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990"

Conforme o que grifei,  o benefício será pago usando a regra do que o empregado teria direito se fosse receber o seguro desemprego. Se você pegar o art. 5º da referida lei diz em seu § 1º: Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa."  E, nesse ponto, entra o link que vimos.

Eu concluo que não dá pra analisar uma coisa sem analisar a outra, como diz seu sistema. Se o pagamento do benefício será feito com base nos moldes do seguro-desemprego e, conforme o link que nosso colega Pedrinho disponibilizou, para fins de apuração da média dos salários que seria devido em caso de seguro desemprego entram as verbas variáveis, entendo que deve sim ser considerado também para pagamento do benefício.

Sugestão: Pede pra eles onde localizamos esse layout que ele se refere, pra termos como avaliar. 

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 15:21

Oi Elisangela, imagina... não tem nada que se desculpar.
Claro, sem duvidas, que posso compartilhar, os casos em que o FGTS é devido em suspensão de contrato de trabalho.
A fonte é de uma consultoria jurídica conhecida.

"Especificamente em relação aos recolhimentos do FGTS nas situações de suspensão do contrato de trabalho, a lei determina que o depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Portanto, em todas as demais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, que não a prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, o empregador não está obrigado a efetuar o depósito do FGTS"

Assim, entendo que o recolhimento de FGTS não é devido para a suspensão de contrato de trabalho na MP 936/2020.
Quanto ao INSS, consegui encontrar com mais facilidade que o empregador não precisa fazer o recolhimento. Fica por conta do empregado.

 Abraços,

Rafaela Santos Nunes

Rafaela Santos Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 15:59

Boa tarde!

Elisangela gostaria de um esclarecimento, se vc tiver é claro, tem um empregador que está querendo adotar a medida de suspensão por apenas 30 dias, pois aqui o governo está cogitando abrir novamente o comercio gradativamente, no caso se isso não ocorrer ele pode ao fim dos 30 dias prorrogar mais 30 ou não? Ele teria que definir agora 60 ou 30?

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 16:09

Rafaela, boa tarde.
Ele pode fazer de 30 renovado por mais 30 ou fazer 60 direto, porque a própria MP diz que se o estado de calamidade pública acabar ou o empregador quiser rescindir antes, pode... tendo que avisar com 2 dias de antecedência o empregado.

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Sybraga, achei o layout do sistema do Benefício, ele diz o seguinte no campo de salários: Salário recebido pelo trabalhador no mês em questão.
Eu ainda acredito que devemos seguir as orientações do seguro desemprego. E vocês?


paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 17:19

boa tarde a todos

nos ultimos dias voltou a se falar muito em sindicatos, esses orgaos falidos pouco estao se lixando para acordos individuais e coletivos, afinal 99% da classe felizmente nao é sindicalizada e pelo que conheço,esse povo nao vao estar nem ai para esses acordos, ainda não fiz nenhum mais se for necessario vou fazer colher assinaturas dos funcionarioe enviar via e mail ao sindicato só por desencargo

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 17:27

Elisangela, também achei que tivesse algo sobre o FGTS na MP 936/2020. Mas felizmente, não tem :)


Paulo, 
Concordo (e muito) contigo.
Dos meus clientes, 99% dos funcionários não são sindicalizados.
Agora, com essa questão de acordo da MP 936/2020 homologado pelo sindicato, o que vc acha que esses órgãos vão querer para efetivar os acordos individuais: a contribuição sindical, é claro!
Nem operando, eles estão por conta do isolamento social. Vou encaminhar por email e pronto.
Já li algo hoje sobre isso, onde o STF diz que mesmo com liminar do Lewandowski, a medida está em vigor.



Willian Piazentin

Willian Piazentin

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 18:41

Elisângela, boa tarde.

Entendo como você na questão das variáveis para o BEm. Como a base é o valor do seguro desemprego e essas verbas entram para o cálculo, por analogia deverão também ser informados para o cálculo do Benefício Emergencial.

Agora uma questão que já foi postada mas acredito que não foi bem entendida e respondida de outra forma:
A redução de 50% está em vigor desde 13/04 por 60 dias. Logo a empresa pagará no dia 07/05 o salário 100% de 12 dias mais 50% dos outros 18 dias.
E o governo, fará essa pagamento proporcional no dia 07/05 também ou pagará o equivalente a 30 dias de 50% do seguro desemprego no dia 12/05 (30 dias depois do início da redução)?

Espero ter sido claro.

Muito obrigado. 

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 19:34

Marcia, o MEI com empregado não conseguirá fazer o envio ao Empregador Web sem certificado. Poderia até usar a opção de fazer procuração pra você usar o seu certificado, mas esse processo é presencial, entregando um formulário da procuração assinada no ministério do trabalho, que como imaginamos, não está atendendo presencialmente.  A solução é adquirir o certificado digital pra ele. Compre o A1 que é mais barato e faça procuração pra você em todos os órgãos.

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William, eu entendo que o governo fará o pagamento de 30 dias ref. esses 50% restantes e seguindo as regras do seguro-desemprego não no 5º dia útil, mas 30 dias após o acordo feito entre as partes. Então, se foi assinado acordo dia 13/04 e vocês comunicaram dentro dos 10 dias, em 13/05 o funcionário receberá a parte do governo ref. 30 dias e em 13/06 a segunda parte caso o acordo permaneça ativo. 

Não sei se ficou claro o meu raciocínio ou se te confundi mais. rs

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