VIVIANE BARANHUCKI
diferencial nao deve ser recolhido quando o produto for ST ...
no periodo 05/2019 a receita estadual do parana mandou um informativo, pra informar que quem comprar de SC deveria continuar recolhendo o ICMS-ST, ou seja em SANTA CATARINA o produto deixou de ser ST e no PARANA nao ... entao o valor e devido e nao teria diferencial de aliquota ja que o produto continua sendo ST, deve ser recolhido como ST
e na sinceridade a maioria das consultoria mais atrapalha do que ajuda, vejo isso pelo ECONET sempre são respostas vagas sem uma definição do que deve ser seguido, logico que eles nao vao por a mao no fogo, mas consultoria e mais do mesmo nao serve muito ultimamente.
pode ser verificcado no BOLETIM INFORMATIVO N° 011/2019
ST - Exclusão do regime de Substituição Tributária de mercadorias provenientes do Estado de Santa Catarina
A RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ comunica que partir de 01/05/2019, com entrada em vigor dos Protocolos ICMS 03, 04, 06 ,08 e 10/19 e dos Convênios ICMS 43 e 45/19, procederá o pré-cancelamento de ofício das inscrições auxiliares de substituto tributário dos estabelecimentos domiciliados no Estado de Santa Catarina.
O remetente catarinense poderá, por meio de Regime Especial de que trata o § 3° do art. 11 do Anexo IX do RICMS/PR, na forma descrita no Capítulo XII do RICMS/PR, solicitar sua eleição como substituto tributário, devendo, obrigatoriamente, além de possuir inscrição estadual de substituto tributário, fazer constar nas informações complementares dos documentos fiscais emitidos a expressão: "Procedimento autorizado pelo Regime Especial n° ......./.... ."
A falta do procedimento acima mencionado, bem como o destaque do ICMS/ST no documento fiscal, não esclu em a responsabilidade do adquirente da mercadoria pelo pagamento desse imposto, podendo, inclusive, acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 55, § 1°, inciso II, da Lei n° 11.580/1996, com a aplicação de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.
A seguir, a relação de Protocolos e Convênios que regulamentam a matéria:
Protocolo ICMS 03/19 - exclui SC do Protocolo 017/85 - Lâmpadas elétricas.
Protocolo ICMS 04/19 - exclui SC do Protocolo 196/09 - Materiais de construção
Protocolo ICMS 06/19 - exclui SC do Protocolo 199/09 - Papelaria
Protocolo ICMS 08/19 - exclui SC do Protocolo 198/09 - Materiais elétricos
Protocolo ICMS 10/19 - exclui SC do Protocolo 193/09 - Ferramentas
Convênio ICMS 43/19 - exclui SC do Convênio 118/17 - Tintas e Vernizes
Convênio ICMS 45/19 - exclui SC do Convênio 213/17 - Aparelhos celulares
Atenciosamente,
Coordenação da Receita do Estado
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná