x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 44

acessos 11.298

Autorregularização SEFAZ/PR protocolo denunciados santa catarina

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 10:14

ENDRIO

Na verdade não vem porque deixaram de ser ST em Santa catarina, entao e bem provavel que quando os fornecedores modificaram o sistema para nao calcular o ST o CEST foi retirado dos produtos ...

Segundo a ECONET nao informação na DESTDA e nem o recolhimento por GRPR COM 1015, eu aqui sempre recolhi por GNRE 100099 , nao vejo problema uma vez que o proprio favorecido e o estado do  parana 

o que acontece que receita ta nem ai e nem ve como e cobrado e so jogado a cobrança e pronto, no meu caso todas as empresas aqui ja recolhiam por GNRE pagando ate a maior que o calculado pela receita, tenho empresa que tem cobrança de 84mil , 54 mil , com umas 100 notas cada, agora sobra pra contabilidade ficar justificando pagamento ...  nem tiveram a capacidade pra ver se foi pago ou nao, e o pior que mesmo tendo uma justificativa ou pagando os valores pelo auto a fiscalização continua da mesma forma 

ALINE CRIS VEIGA ALVES

Aline Cris Veiga Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 11:06

Bom dia Pessoal! Pelo visto não fui a única sorteada com a autorregularização. Pois bem, estive lendo todos os comentários para me situar na conversa. Fiquei com dúvida com relação a alguns questionamentos, pois essa cobrança é de ST de produtos que não são mais substituição em SC, e não o pagamento de diferencial de alíquota de produtos importados conforme vi acima. No meu caso também o Estado calculou tudo como MVA original, e nem considerou CEST (até  pq sabemos que muitas empresas utilizam CEST e NCM totalmente diferente do que é a mercadoria).

A Econet me orientou a recolher agora sempre em GR-PR 1228, o que creio que seria o mais correto, pois esta sendo recolhido no Estado do PR. Acho que a GNRE seria mais correta se fosse recolhido antes da mercadoria chegar no Estado já que é uma guia Nacional. 

Minha dúvida maior é o vencimento, pois como tem que recolher no momento em que a mercadoria entra no Estado, não consegui encontrar na legislação uma data exata vocês poderiam me ajudar?

Outra coisa: de quem a Receita já cobrou até maio, pelo menos aqui no escritório, não estamos nem perdendo tempo de calcular de quem não estava pagando, gerei a GR pelo autorregularização e enviei para pagamento. E estou fazendo um levantamento a partir de maio para gerar nota por nota. Fiz também uma carta informativa aos clientes, solicitando que as notas de SC sejam enviadas no ato do recebimento ao escritório para fins de cálculo, pedi assinatura e data de ciência para evitar problemas futuros, visto que somos responsáveis solidários em muitas questões , então não quero ter problema na frente com esse tipo de cobrança. 

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 13:01

ALINE CRIS VEIGA ALVES

A Econet me orientou a recolher agora sempre em GR-PR 1228, o que creio que seria o mais correto, pois esta sendo recolhido no Estado do PR. Acho que a GNRE seria mais correta se fosse recolhido antes da mercadoria chegar no Estado já que é uma guia Nacional. 

quanto a parte acima mencionado, em minha consulta ano passado logo apos SC ter sido excluida dos protocolos a econet tinha passado que poderia ser recolhido via GNRE pois querendo ou nao o estado e favorecido da mesma forma,  o que importa e recolhimento a favor do estado e nao qual guia vai utilizar ... mesmo se eu tivesse usado a GR-PR com 1228 a cobrança aconteceria do mesmo jeito...

quanto a prazo e o seguinte se a mercadoria e de janeiro/2020 sendo simples nacional pode recolher ate 03/03/2020, fevereiro/20 ate 03/04/2020 e por assim adiante, quanto a empresa normal seria logo na entrada da mercadoria .

outro ponto que um fiscal me falou ao consultar o posto aqui da cidade e que se tipo o cliente tem 3 mil a pagar e ele nao tem  como pagar a vista , pra ele nao ter problema la pra frente ele pode recolher um tanto por mes via gr-pr ou gnre ele ir pagando conforme der, pois assim quando houver a fiscalização ( que acontece mesmo pagando ou justificando) ele teria os pagamentos realizados mesmo sendo por fora do auto de regularização não iria ter multa de 40% e etc .

aqui os valores a recolher são bem baixos devido ja ter recolhido durante o ano os valores de 2019, so ficou alguma diferença de fornecedor que deixou a mercadoria como 6102 mesmo o fornecedor sendo apto a recolher pelo regime especial .

ALAN DIEGO BORGHESAN

Alan Diego Borghesan

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 13:15

"Minha dúvida maior é o vencimento, pois como tem que recolher no momento em que a mercadoria entra no Estado, não consegui encontrar na legislação uma data exata vocês poderiam me ajudar?"

Isso mesmo Aline, a legislação diz que se dará a partir da "entrada em território paranaense", o assunto gera controvérsias, quando de fato é essa entrada? Nós recolhemos aqui na empresa por precaução e por orientação da Cenofisco quando fatura a nota, ou seja, consideramos a data de emissão, para me certificar de que a nota não foi cancelada, eu aguardo um pouco mais ainda, quando o CT-e é emitido, aqui conseguimos ter esse controle, mas para muitos é complicado, na verdade o melhor seria recolher quando chega de fato no estabelecimento, mas ai teria aquele juros da guia, se considerar a data de emissão da nota...

ALINE CRIS VEIGA ALVES

Aline Cris Veiga Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 13:46

Geraldo e Alan obrigada pela ajuda. Geraldo sobre esse vencimento que você citou nós usamos para a diferença de alíquota dos 4% para produtos importados, o vemcimento já sai automático. Mas para ST também? Porque como o Alan falou, a legislação só diz que é no ato de recebimento, eu estou colocando o vencimento pra dois dias depois, e se numa eventual fiscalização o Estado cobrar, seria só juros né.

Essa situação complicou nosso trabalho fiscal né? rs

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 16:05

Aline Cris Veiga Alves

tive esta resposta da econet ano passado sobre a questao de vencimento, no caso a empresa  passa a ser "substituto tributário"  de tal forma que a propria receita estadual considerou no auto de regularização , isso so vale para empresas do simples nacional.


(Assim, na forma do artigo 74, § 16, inciso I do RICMS/PR, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas das mercadorias, quando se tratar do imposto devido pelo regime da substituição tributária,  em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS.

Considerando que o recolhimento seja após o prazo será devido multa e juros. )


e em uma rapida pesquisa pelo COAD tem a seguinte citação para empresas do simples nacional 

(De acordo com a Lei Complementar 123/2006, Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Os estados estão ajustando as legislações e incluindo o prazo determinado pela lei complementar. O Convênio ICMS 142/2018 trouxe a previsão do prazo de recolhimento do simples nacional , na sua cláusula décima quarta , que será:

a) o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.)



sempre recolhi desta forma e nunca tive problema na cobrança 

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 16:56

ALINE CRIS VEIGA ALVES

quanto a esta questao ( acumular do mês quando a empresa for simples ? ) eu nao posso decidir por voce, porque sempre muda alguma coisa ,  eu segui esta forma pois foi o que a consultoria repassou a contabilidade, a final nao faria sentido pagar uma consultoria para fazer o contrario, acredito que  a questão de vencimento a titulo de simples nacional nao mudou,  de toda forma abri uma consulta agora para ver se continua a mesma coisa , o que acredito que sim, pois recebi em maio/20 um informativo com as datas de vencimento e prorrogação de vencimento  e as data estavam para o 2 mes seguinte a operação,  

eu nao acumulo as notas para pagar somente no 2 mes seguinte,  exemplo novembro/20 possibilidade ate 03/01/2021, nao espero ate essa data, tenho um monitor/programa de xml e com o certificado(empresa) fico monitorando as notas de entrada  e ja deixo o calculo preparado, tipo as notas de novembro ja mando a guia para pagamento em dezembro com data de vencimento no maximo dia 10/12 ou 15/12, pois se colocar ate 03/01/2021 o cliente dificilmente pagaria antes, dependendo do tempo que tenho vejo se o cliente ja deu entrada dessa nota ja faço a guia pra ele pagar dentro do mes corrente da emissão da nota;

tenho clientes que tem o programa de calculo do ICMS-ST e quando ja recebem a nota ja calculam sozinho e pagam umas 2 semanas depois, mais dentro do limite do segundo mes seguinte. ou seja se a nota foi de outubro/2020 se o mes nao fechou ainda eles pagam em outubro ainda ou em novembro bem antes da data de 03/12/2020 que seria a data para recolhimento referente ao outubro.

quanto ( E você já recolheu por GRPR ou sempre GNRE?) como la na consulta de maio/19 eles citaram que podia ser recolhido por GNRE ou GR-PR, pois ao meu ver as duas favorecem o estado , eu recolhi no ano 2019 e ate o momento (2020) por GNRE mais isso e ao meu ver não existe problema em ser por GNRE, sei de pessoas que recolheram por GR-PR 1015, como por GNRE 100043 e 100145 .

veja o que for melhor pra voce  e oq voce se sentir segura, se voce tem segurança em ja receber a nota e fazer a guia siga essa linha (igual voce ja faz), 

se voce verificando que realmente e possivel recolher ate o segundo mes seguinte igual eu faço siga esta linha,

quanto a GNRE OU GR-PR nao vejo diferença pois como falei o recolhimento e favorecido para o estado de qualquer forma, e igual o q fiscal disse pra mim o que importa e o recolhimento dos valores e o valor mais proximo/correto possivel a ser recolher.

tem gente que recolher por GR-PR 1228, 1015 e foi cobrado da mesma forma , como no meu caso recolhi 2019 inteiro por GNRE e fui cobrado da mesma forma , cabe a justificativa apontando os recolhimentos e data de pagamento.

ALINE CRIS VEIGA ALVES

Aline Cris Veiga Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 16:47

Boa tarde pessoal!
geraldo primeiramente obrigada pelos esclarimentos e peço desculpas por não ter visto antes, mas essas ST já deram muita dor de cabeça e correria a í já viu né?

Alguem já teve alguma resposta sobre as justificativas feitas?

ALAN DIEGO BORGHESAN

Alan Diego Borghesan

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 17:37

Boa tarde Aline,

Pode sentar e esperar kk, tem clientes nossos que justificaram 2016/2017 e até o presente momento nada. Se a justificativa for aceita eles não respondem, se não for, viraria notificação. Enfim, o status no Receita/PR está "Analise do auditor" mas nada ainda...

RAQUEL MONTEIRO

Raquel Monteiro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2021 | 16:43

Boa tarde,
Se a mercadoria for oriunda de SC, com destino PR e veio com CFOP 6403 CST 110 (produto importado).
Como os produtos são ST, não recolheria ICMS importado, correto?
Como houve renuncia de protocolo por SC, devo recolher então o ICMS ST?

Atenciosamente

Raquel

ADRIANA BATISTA VERA

Adriana Batista Vera

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2021 | 16:49

Boa tarde a todos!

Gostaria de saber se já fizeram as justificativas e em qual lei se basearam, qual o procedimento que vcs adotaram?

Desde já agradeço.

Att,

Adriana B. Vera

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 2 anos Sábado | 1 janeiro 2022 | 11:58

ADRIANA BATISTA VERA

o tempo de justificativa ja se encerrou em dezembro de 2020, o valor e devido pois o estado de SANTA CATARINA renuncio varios protocolos de ICMS-ST, quando e feito uma compra oriunda do estado de SC para o PR, e devido o ICMS-ST aqui no PARANA, ou seja o seu cliente tem que calcular o valor do ICMS-ST  e realizar o recolhimento do ICMS-ST

não existe nenhuma justificativa a ser feita, pois o valor e devido nao tem o que jusitificar a não realizar os pagamentos dos valores devidos, so que como foi cobrado de 05/2019 ate 05/2020 por prazo de autorregularização esse prazo ja acabou em 30/12/2020, agora tem que aguardar citação da RECEITA ESTADUAL provavelemnte com multa e auto de infração pela falta de recolhimento,  os autorregularização ja estão e distribuição para auditor fiscal fazer o levantamento, podendo demorar 5 anos para tal.

o conselho que fica e faça o recolhimento 06/2020 para frente do ICMS-ST, voce recolher agora 05/2019 ate 05/2020 acredito que receita nao ira aceitar, tendo em vista que a fiscalização para cobrança ja comecou e ja teve seu termino para autorregularização em 2020.



ENDRIO

Endrio

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 2 anos Sábado | 5 fevereiro 2022 | 16:28

Tem que tomar cuidado pois estavam notificando por NCM e nao pelo CEST

Boa parte dos produtos nao fazem parte de convenio


Por exemplo, segue justificativa em um dos prodos notificados: 

OS ITENS JUSTIFICADOS NÃO SE ENQUADRAM NA CEST 1000600 POIS NÃO SÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO O fornecedor do produto informa que, os Items justificados tratamse de canudos flexiveis para fins alimenticios, (canudos para tomar suco), portanto nao se encaixam nesse segmento e nao possuem esse CEST.Essa CEST se aplica a Materiais de construção (Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção) conforme disposto no RICICMSPR anexo IX, Art 105, e os Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012, 71/2011, 92/2015 e 146/2015, que dispoem apenas de Materiais De Construção, Acabamento, Bricolagem Ou Adorno. o que NÃO é o caso dos itens justificados.

Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.