Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 43

acessos 107.972

Venda de ativo imobilizado - empresa simples nacional

LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA

Luciana Pereira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 3 anos Domingo | 21 março 2021 | 12:44

Prezado José Flávio, bom dia.
Poderia me esclarecer uma dúvida por favor?

Um Micro Empreendedor Individual (MEI) de Minas Gerais (CNAE Principal) 4754-7/03 - Comércio varejista de artigos de iluminação, possui isenção no pagamento de IPI e ICMS DE SUBSTITUIÇÃO (ST)   na compra de produtos de Iluminação de Led de empresas localizadas no Estado de São Paulo?
A classificação fiscal do produto a ser comprado é:  NCM 8539.50.00

A empresa que está vendendo o produto acima insiste em inserir na  Nota Fiscal  além dos valores do produto (NCM 85395000)  os valores de IPI e ICMS de Substituição (ST).

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Domingo | 21 março 2021 | 23:24

O MEI é isento do IPI, conforme artigo 18-A, §3º, VI, Lei Complementar nº 123/2006, quando das suas vendas; contudo, você está afirmando que o MEI está é comprando de São de Paulo.
Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao ICMS ST o IPI faz parte da base de cálculo (compõe a base de cálculo, ver artigo 19, I, b3 do ANEXO XV, RICMS/MG) da mercadoria passível de ICMS ST, contudo, o que está sendo pago é o ICMS e não o IPI.
O MEI está sujeito ao ICMS substituição tributária como qualquer outro contribuinte (art. 13, §1º, XIII, ‘a’, Lei Complementar nº 123/2006). Nesses casos, quando o MEI compra de outros Estados o sujeito passivo é o fornecedor (que é o substituto tributário – o responsável tributário) e não o MEI que está comprando e suportando a carga tributária (nesse momento o MEI é o substituído).
Lembrando, também, que o MEI não pode ser substituto tributário nos termos do artigo 103, V da Resolução do CGSN nº 140/2018.
Portanto, se o produto que está adquirindo se encontra na parte 2 do ANEXO XV do RICMS/MG, então, o ICMS é devido:
“Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018”.
Caso a NCM 8539.50.00 se encontrar na parte 2 do ANEXO XV do RICMS/MG (art. 12-A, ANEXO XV), então, o fornecedor
está correto pois será o responsável tributário por esse ICMS ST.
De fato, a mercadoria com NCM 8539 se encontra no capítulo 9 da parte 2 do ANEXO XV (ver artigo 12, §1º, IX, ANEXO XV) e está sujeita ao ICMS nos termos do Protocolo ICMS nº 17/85 (São Paulo e Minas Gerais são signatários desse Protocolo ICMS).

Silvana Cristina Dias

Silvana Cristina Dias

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 2 anos Terça-Feira | 20 julho 2021 | 09:57

Bom dia colegas !

Alguém poderia me ajudar com uma informação por gentileza ?
É que já procurei na legislação e não consigo encontrar o artigo, resolução que trata da não incidência de ICMS na venda de ativo imobilizado por optante do simples nacional no estado do Rio de janeiro.

Obrigada.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 20 julho 2021 | 10:05

Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 5° Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
I – a venda de bens do ativo imobilizado;
6° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Convênio ICMS n° 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC n° 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
(…)
tome cuidado apenas com o tempo do ativo na empresa.

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 2 anos Terça-Feira | 14 setembro 2021 | 11:01

Bom dia, li todas as postagens e a legislação e não cheguei a nenhuma conclusão. Afinal um bens ativado na empresa em 02/2021 e vendindo em 08/2021, empresa do simples nacional/SP, compõe a receita ou não? Vai entrar no valor do das? 

silmara moraes

Silmara Moraes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Administrativo
há 2 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2021 | 10:44

Bom dia !! 

Empresa de marcenaria SN de SP , irá vender uma maquina antiga de corte, adquirida em 2016 , para pessoa física no Estado de Alagoas , deverei emitira NFe de venda CFOP 6.551 valor de R$ 1.150,00 deverei recolher ICMS ?  
Obrigada .
Terei outros tributos ? 

Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.