Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Lucas,
A IN RFB 974/2009 que trata da DCTF Mensal é clara ao dispor que:
Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas
III - de que trata o inciso V do caput
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;.
Por sua vez a IN RFB 1015 que trata do DACON Mensal, não deixa dúvidas quando determina que:
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
Se a despeito disto, você entender por bem que deve entregá-las, nada há em lei que o impeça. Da mesma forma, se resolver (neste caso) parar de entregá-las, também nada o impedirá, e não cabem retaliações, pois para quaisquer e todos os efeitos, está dispensado da entrega.
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