Prezada Nice,
Podemos fazer um interpretação em cima do art. 192 da CLT, transcrito a seguir:
"Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Vide Súmula 228 do TST e Súmula Vinculante nº 4 do STF - cálculo do adiconal de insalubridade sobre o salário básico)"
Perceba que ele diz: "O exercício de trabalho em condições insalubres".
A lógica é a seguinte: Nos dias em que o empregado faltou ele não exerceu trabalho em condições insalubres, portanto não ficou exposto, não devendo por este motivo receber.
Atenciosamente,
Aldemir Nascimento da Silva