x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 81

acessos 75.408

Duas empresas com mesmo sócio soma o faturamento?

Susa Mara Borges

Susa Mara Borges

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 11:48

Sr. José...

Conforme a Lei Complementar nº 123/2006

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

Ou seja.... são os últimos 12 meses ok.

Susa Mara Borges
JOSÉ NETO

José Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 12:30

Prezada Sra. Susa Mara, muito obrigado por sua atenção e pronta resposta, mas apesar da base legal citada, continuo não encontrando sustentação para a afirmação de que sejam os últimos doze meses. Li e reli e continuo entendendo que a exclusão do regime simplificado ocorre no ano calendário seguinte, desde que no ano calendário atual haja excesso do limite de R$2.400.000,00 no somatório das duas empresas. Creio que a regra dos últimos doze meses deva ser aplicado no caso da determinação da alíquota, não seria isso? E o desenquadramento por excesso de receita a regra é de ano calendário anterior?

Acrescento mais uma dúvida a partir da mudança do limite. Em 2012 o limite será R$3.600.000,00, verificando a situação dentro do ano de 2012, o ano calendário anterior será 2011, e vamos supor com uma Receita Bruta Global de R$2.500.000,00. Apesar de ter excedido em 2011 e recolhido o imposto com acréscimo de 20% no ano de 2012 essa empresa estaria enquadrada no Simples Nacional? Mais uma vez obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 13:49

Boa tarde José

Lê-se na legislação transcrita pela Susa que:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (...)

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
(eu grifei)

Ora se o caput em questão dispõe que o limite é anual (ano-calendário) está certa a Susa em suas orientações, pois a lei indicada por ela não menciona nada diferente disto.

Dispõe o Artigo 7º da Lei Complementar 139/2011 que:

Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2o a 4o, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

Note que o Artigo 2º é justamente o que altera o limite em questão. Face a isto entenda-se que para 2011 o limite global de que trata o Artigo 3º da LC 123/2006 continua como está, ou seja, ainda será de R$ 2.400.000,00 passando para R$ 3.600.000,00 somente a partir de 01/01/2012.

Nota
Leia-se a mensagem postada as 14:54:25hs deste mesmo dia.

...






JOSÉ NETO

José Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 14:07

Saulo, boa tarde e obrigado!
Mas por favor me esclareça, você cita que a Sra. Susa está certa nas orientações dela, mas ela indica os últimos doze meses e pelo o que entendi do que você escreveu seria ano-calendário.
Então a Receita Bruta Global para efeito de desenquadramento é:
1) Apurada nos doze últimos meses?
2) Apurada no ano-calendário anterior?

Atenciosamente,

José

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 14:54

Boa tarde José,

Você tem razão, a "burrada" foi minha que atendo-me a análise da legislação mencionada pela Susa, não me dei conta daquilo que dispunha a última frase da mensagem em questão.

Em resumo:

A Receita Bruta Global a ser considerada para efeitos da manutenção da empresa na sistemática do Simples Nacional é (indubitavelmente) a apurada no ano-calendário, ou seja a anual.

Vale dizer que seu entendimento está correto e não deveria ter sido contestado.

...

JOSÉ NETO

José Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 15:34

Prezado Saulo, mais uma vez obrigado!
Na verdade não era meu entendimento e sim dúvida, mas creio que vc está certo, o período a ser considerado é o ano-calendário. Os 12 últimos meses é para encontrar a alíquota para o cálculo do imposto.

Mas isso está se tornando uma completa confusão para mim, veja só, um colega foi até ao plantão fiscal da Receita Federal há pouco e a fiscal informou que nesse caso de sócios com duas empresas, a apuração da Receita Bruta Global é apenas para o caso de enquadramento no Simples, isso não se aplica a exclusão do regime quando os sócios tem participação em outras empresas. Tá complicado isso...

Um abraço,

José

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 16:32

Boa tarde José,

Certamente seu colega não entendeu bem aquilo que o fiscal deve ter explicado, ou o fiscal não soube se fazer entender, pois, não "é apenas para o caso de enquadramento no Simples" e sim para manutenção do enquadramento da empresa no Simples.

A lei que trata do assunto é bastante clara:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo


Fonte: Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006

...

JOSÉ NETO

José Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 17:13

Caro Saulo,

Por favor me entenda, não é meu entendimento, apenas estou pesquisando para responder a um cliente e isso tem suscitado várias dúvidas.
A fiscal deu como base legal a CGSN nº 15/2007 que trata somente de exclusão do SIMPLES, estou dando uma examinada, ainda não cheguei a uma conclusão, mas agradeço sua opinião a respeito se for possível.
Atenciosamente,

José

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 21:41

Boa noite José

O dispositivo que trata da exclusão de empresas do Simples Nacional pelo motivo (entre outros) de extrapolar o limite de R$ 2.400.000,00 é justamente a Resolução CGSN 15/2007 que na alinea "a", Inciso II do Artigo 3º reporta-se ao Inciso I, Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007 cuja integra repete o disposto no Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 ao dispor que:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);


Note que o dispositivo legal mencionado pelo fiscal trata apenas do limite de receita bruta anual estabelecido para permanência da empresa na sistemática do Simples Nacional.

Note ainda que são assuntos distintos, pois enquanto o primeiro (discutido por nós) refere-se a soma (total global) das receitas das empresas envolvidas para permanência no sistema, o segundo trata apenas do valor limite para esta permanência.

Diga à seu cliente optante pelo Simples Nacional, que no caso de um sócio participar com mais de 10% do capital de outra empresa não Simples, para que a primeira não seja excluída e permaneça na condição de Simples deve se ter em conta o total da receita bruta anual de ambas que não pode ultrapassar (em 2011) o valor de R$ 2.400.000,00.

...

JOSÉ NETO

José Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 20:58

Caro Marcelo Oliveira Mendes,

Obrigado por sua atenção e informação.

Entretanto, o Sr. Saulo Heusi passou a base legal que traz o convencimento de ser ano-calendário anterior.
Veja acima, postada em 16/11/2011 às 21:41 h.
Caso tenha como indicar a base legal e o artigo de forma direta como o Sr. Saulo, agradeço, pois estou me baseando neste entendimento do Sr. Saulo.
Não encontrei em lugar algum essa afirmação de que seriam os doze últimos meses para determinar o faturamento bruto global, no caso de duas empresas ou mais. Esse parâmetro (doze últimos meses) é utilizado para determinar a alíquota a ser utilizada, e de forma individualizada (e não considerando duas empresas como o tópico).

Atenciosamente,

José Calheiros

marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 22:49

José Calheiros

Não prestei atenção no detelhe principal são 2 empresas e não uma, confesso quê também fiquei na duvída assim como você, vou conversar com um auditor da receita federal esta semana sobre um outro assunto e vou perguntar sobre estê detalhe pois agóra quem está com mais duvída sou eu, assim quê tiver a preciosidade da informação estarei postando na sequência.

Até

Marcelo

JOSÉ NETO

José Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 08:51

Ok Marcelo. Muito obrigado!
É confuso mesmo. Inclusive um fiscal da RFB aqui de Niterói, respondeu essa questão a um colega informando que isso não seria motivo de desenquadramento no SIMPLES NACIONAL, com base na CGSN nº 15/2007 que trata somente de exclusão do SIMPLES. Achei coerente, entretanto nosso colega Saulo Heusi apresentou um artigo bem pertinente ao assunto, mais uma vez dando maior segurança no entendimento de que é sim motivo para desenquadramento, bem como que o período de apuração é o ano-calendário anterior. Veja a postagem dele no dia 16/11/2011.
Fico no aguardo.

José Calheiros

Jorge Candido Martins

Jorge Candido Martins

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 10:32

Bom dia
Surgiu uma duvida vamos ver se você poderá me ajudar.
Vamos supor dois sócios JOSE e ROBERTO
na empresa ROBERTO LTDA - ROBERTO é socio com 95% e JOSE com 5 % de participação e a empresa ROBERTO LTDA esta no SIMPLES NACIONAL.
Na empresa JOSE LTDA- JOSE é socio com 95% e Roberto com 5% de participação e esta empresa está no LUCRO PRESUMIDO
As perguntas que faço são as seguintes.
1 ) Se é posivel em um quadro desses de sociedade uma empresa estar no SIMPLES NACIONAL e a outra no PRESUMIDO?
2) Sabendo que a receita bruta anual permitida pelo Simples Nacional e de 3,6 milhões e do presumido 48 milhões haveria uma limitação na empresa com lucro presumido, ou seja a soma do faturamento das duas empresas não poderia passar de 3,6 milhões se não teriamos que passar a empresa ROBERTO LTDA do Simples Nacional para o Presumido?desde já agradeço sua atenção e parabenizo por esse tão importante forum
abraços
Jorge

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 13:58

Boa tarde Jorge,

Na mesma ordem aposta por você:

1 - É possivel sim, desde que a receita bruta global (total das duas) não ultrapasse a R$ 3.600.000,00 ano. Se ultrapassar a Roberto Ltda deve obrigatoriamente solicitar a exclusão da sistemática do Simples Nacional, sob pena de ser excluída de ofício pela Receita Federal.

2 - Exatamente! Neste caso como se trata de total global, a receita bruta das duas limita-se aos R$ 3.600.000,00 o que significa restringir de modo significante o limite da receita bruta da empresa tributada pelo Lucro Presumido.

...

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 10:54

Pessoal bom dia!

Preciso esclarecer uma dúvida que me surgiu e não encontrei a resposta nessa postagem.

Um empresário individual tem uma empresa lucro presumido. Ele pode participar numa sociedade que é optante pelo Simples Nacional? ?

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 13:30

Bruno,

Poderá sim participar de outra sociedade, mas para que a empresa continue enquadrada no Simples Nacional, deverá obedecer o disposto no Inciso V, do Art. 15, da Resolução CGSN 94/2011, veja abaixo.

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

Sendo assim, se a receita bruta global não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa poderá continuar na sistemática do Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 15:02

Boa tarde Ana

A mesma pessoa não pode ter duas empresas individuais. Pode ter uma empresa individual e ser sócio de quantas outras sociedades quiser ou puder.

...

WAGNER CARLOS CORDEIRO

Wagner Carlos Cordeiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:12

estou com uma dúvida relacionada, um sócio tem 50% de quotas de capital em 2 empresas optantes pelo simples nacional, para fazer o cálculo do imposto, devo considerar a soma do faturamento das duas, ou isso é válido só para desenquadramento do simples?

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 14:46

Boa tarde

Com relação ao simples nacional
Empresa A = lucro presumido
Empresa B = simples nacional
Possuem o mesmo quadro societário.

No ano de 2012 a empresa B ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 sozinha,faturamento aumento muito em 2012. Ja fiz o comunicado de exclusão do simples da empresa B.
O faturamento da empresa A é pequeno,a mesma so nao esta no simples, pois foi excluida em 2011 por debitos com a sefaz.

Duvidas:
A empresa A pode optar pelo simples em 2013? ou o quadro societário a impede.

Vamos supor que em 2014 a empresa B possa voltar ao simples, visto que o faturamento em 2013 tenha ficado dentro do limite, ela já irá entrar na faixa de alíquota acumulada certo? considerando o faturamento dos ultimos 12 meses de 2012.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 17:29

Boa tarde Willian

A empresa A pode optar pelo simples em 2013? ou o quadro societário a impede.

Considerando que em 2013 a empresa B (que faturou 3.600.000,00) já estará no Lucro Presumido e que a A (que teve faturamento pequeno) passará a ser Simples, a regra será a mesma a despeito de invertidos os papeis, ou seja,

em 2013 a exemplo do que aconteceu em 2012, você terá que considerar o faturamento (global) anual das duas. Vale dizer que se a empresa B que passou para o Lucro presumido repetir seu faturamento (3.600.000,00) a empresa A que será simples (mesmo que fature pouco) terá que pedir a exclusão.

...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 17:46

Justamente... eu sujeri alteração do quadro societário da empresa A antes do final do ano, visto que do jeito que esta, a mesma sempre será penalizada em não poder optar pelo simples, por conta do faturamento crescente da empresa B. Pra complicar o responsável pelas duas empresas detem a maior parte de capital tanto na A quanto na B.

Obrigado SAULO.


Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.