Prezados colegas, mais uma dúvida e essa é realmente fatal:
Interpretando literalmente a legislação, me parece que somente as empresas do lucro real poderiam se beneficiar da alíquota zero dos 04 tributos federais. É o que diz o Artigo 14 da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998 inciso IV.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Ou seja, se quisermos nos beneficiar da isenção a empresa fica obrigada a ser lucro real, mas e se a empresa já recolheu o IRPJ do 1 tri com base no lucro presumido? Podemos ser lucro real a partir do 2 tri? Até onde sei não tem essa previsão na lei. Quem já apurou o 1 tri com base no lucro presumido só poderá se beneficiar da isenção no próximo exercício em 2023 onde já começará no lucro real.
Qual o entendimento dos colegas?