x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 3.093

Transição de Mensalista para Horista

RICARDO CREPALDI

Ricardo Crepaldi

Prata DIVISÃO 2 , Diretor(a) Geral
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 11:34

Bom Dia a Todos,

Estou com dúvidas em relação ao exposto abaixo

Uma Empresa que remunerava seus funcionários no regime mensalistas, pagando também comissões habitualmente, ou seja, todo mês; resolve mudar o regime para horista e também parar de pagar as comissões.
Diante desta alteração, a média dessas comissões tem que ser incorporadas ao salário base?
Sabendo-se que os funcionários, a partir desta alteração (vindo do regime mensalista), irão receber por hora, os mesmo poderão receber o salário horista abaixo do que o salário base, visto a questão do prejuízo salarial que o funcionário possa ter?
Digamos que o piso da categoria constante no acordo coletivo seja R$ 635,00, e o funcionário tem o salário de R$ 800,00 (devido à inclusão das médias das comissões), também trabalhando como horista, ele poderá receber menos que os R$ 800,00 em algum mês que trabalhou menos horas, ou a empresa terá que complementar o salário até atingir a base salarial dele? Nesse caso o prejuízo que por ventura o funcionário possa ter não seria se fosse abaixo dos R$ 635,00, visto que este é o piso da categoria no acordo coletivo?

Por favor, se alguém puder embasar, agradeço.


Desde já Obrigado

CREPALDI
Gabriela Batista de Carvalho

Gabriela Batista de Carvalho

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 15:50

Ricardo,
Você já ligou no sindicato da categoria?Pois eu tive um caso destes e o sindicato me disse que era proibido fazer essa alteração.

Não tenho a lei,para lhe informar,mas alguém do grupo pode ter maiores informações.

Gabriela Batista de Carvalho
Auxiliar de Pessoal
Praia Grande-SP
"Aprender é crescer"
RAFAEL

Rafael

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 13:53

Olá, boa tarde!

A Constituição da República expressamente estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial. Dando especificidade a este princípio, a CLT em seu art. 468 cuida da inalterabilidade contratual lesiva vedando alterações que importem em prejuízos ao empregado.

Att

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade