Hugo,
concordo com sua posição, concordo inclusive que tal possibilidade de opção pelo regime de tributação simplificado se dá como uma compensação para inscrição dos MEI's.
Contudo, continuo não entendendo que seja de nossa obrigação o acompanhamento dos MEI's, pelo que se dá na Lei Complementar 128/2008 (aquela que alterou a 123/2006) .
"§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor"
=> Ressaltemos que o MEI deverá sempre preencher o demonstrativo de faturamento (planilha de controle, não lembro se é esse o nome). E essa planilha preenchida já é suficiente para posterior elaboração da Declaração.
Ah, além disso, a contabilidade pra os MEI's é dispensada.
De qualquer forma, entendo e respeito sua opinião.
Abração e inté