x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 129

acessos 107.175

Compensação de retenção de INSS

SERGIO ALBERTO CARVALHO LUCIO

Sergio Alberto Carvalho Lucio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 17:46

Amigos, em uma determinada obra com matricula CEI, sofremos a retenção do INSS em nossa fatura, ocorre que o valor da folha nao e suficiente para efetuar a total compensacao, assim, restara um saldo a compensar.

No fechamento da GFIP da obra (155), lancei o valor total retido e o valor do saldo a compensar lancei no campo compensacao da GFIP da empresa (150) na mesma competencia.

Me basiei no que diz a IN do INSS do final do ano passado, que fala que toda e qualquer retenção pode ser compensada por qualquer estabelecimento da empresa.

Alguem já passou por situação semelhante ?

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 16:45

Sergio Alberto Carvalho Lucio,


aqui nós fazemos o seguinte, no mês que tem a retenção lança normal que o sefip faz o desconto.

se houve saldo a compensar, no proximo mes você coloca no campo compensação na parte de informações complementares, e coloca o periodo a que se refere a retenção. A partir dai o SEFIP faz o desconto do restante.


espero ter ajudado


abraços

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
ROMULO CARVALHO

Romulo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 17:30

Sergio, boa tarde.

Você também pode compensar de CEI para CEI(155) de acordo com a alteração promovida pela IN 973/2009 alterando a IN 900/2008 no seu artigo 48 § 4º:

IN 900/2008 - art 48

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

§ 4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.

§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

IN 973/2009 - alteração art 48

"Art. 48. .................................................................................

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e

...............................................................................................

§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes.
...............................................................................................

§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. (NR

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 21:02

pessoal, boa noite!

estou com dúvida sobre compensação, a situação é a seguinte.

descontei a maior do empregado em julho/2010, posso compensar pelo sefip agora em agosto/2010, fazendo a devolução do valor ao empregado, pois paguei a guia a maior, posso fazer a compensação direto pelo sefip, e se tenho que fazer perd/comp, já tentei tirar esta dúvida mas até agora, ninguém consegui me passar com exatidão, e com embasamento legal, minha esperança é tirar esta dúvida aqui no fórum, fiz um curso a poucos dias, e a resposta foi que tenho que fazer perd/comp. mas perd/comp, para inss, no caso acima, fui fazer o curso, e voltei com a mesma dúvida, peço ajuda dos especialistas aqui do fórum.
obrigado
pereira

Sergio Ferreira de Sousa

Sergio Ferreira de Sousa

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 12:04

Amigos, tenho uma dúvida quanto à Retenção e Compensaçao informados na sefip. Tenho que fazer a compensação de valores de competencia anterior na sefip, porém, neste mesmo mês tenho que informar a retenção de m obra. Pode ser feito isso em uma mesma competencia? ou devo nesse mes informar a retenção e só no mes seguinte informar o valor a compensar anterior?

Torres

Torres

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Sábado | 4 junho 2011 | 20:11

Caros colegas, venho mais uma vez pedir socorro aos nobres.
Minha dúvida é a seguinte:
1 - Uma empresa construcao civil, optante pelos simples nacional, por ser do simples nao recolhe outras entidades, certo?
2 - Fui tentar fazer a compensacao do inss retido em NF Ex: total inss da folha R$ 8.256,14 - inss retido NF R$ 5.016,73 - compensacao de inss retido anteriormente R$ 2.202,67 = R$ 1.036,74. Mas quando gero para o sefip ele da a gps R$3.239,28. Nao sei pq ?,

Mais uma vez obrigado pela força dos nobres.

Att,
Cleilton Torres

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 08:52

Amigo Cleilton A. Torres,


Não tenho bem serteza, talves algum colega possa ajuda-lo com mais precisão. mas creio que em meses en que haja, INSS a compençar na competencia, ou seja, notas que foram retidos INSS dentro do mes da competência, e também possuir Saldo de INSS retiro de meses anteriores a compensar, o SEFIP somente "abate" o INSS retido no mes da competência, deichando o restante dos saldos para quando não haver INSS retido no mes.


espero ter ajudado.

att
Sandro

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
VANDA VIEIRA

Vanda Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 12:29

Boa Tarde...

Alguem saberia me informar sobre restituição/reembolso de
salario maternidade??
Baixei o programa PER/DCOMP, e estou com duvidas do preenchimento.
Que forum posso me informar??

Vou dar o exemplo...... Salario Maternidade pago............ 575,00
Valor GPS ................................. 287,50
Valor a restituir ......................... 120,75

Minha duvida é no preenchimento do programa.
Grata
Vanda - STP - Contabil

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 15:46

Caros colegas,
Minha dúvida é a seguinte:
1 - Uma empresa que executou serviços de Mão de obra aplicada em retrofit "sistema de ar condicionado" considerado na construcao civil , Optante pelos simples nacional, por ser do simples nao recolhe outras entidades, certo?
2 - Fui tentar fazer a compensacao do inss retido em NF Ex: total inss da folha R$ 5.256,14 - inss retido NF R$ 2.016,73 - compensacao de inss retido anteriormente R$ 2.202,67 = R$ 1.036,74. Mas quando gero para o sefip ele da a gps R$3.239,28. O que estaria dando errado? E o codigo 155 estará correto? E qual o prazo para compensar ?

grata
Dalva

Bruna Cristina Pereira

Bruna Cristina Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 09:07

Bom dia caros Colegas, tenho grandes dúvidas sobre as compensações dos valores retidos de INSS sobre as NF. Ex: Tenho varias NF que soma um valor de retenção de 2273,35 que coloquei no sistema para os devidos abatimentos, dos segurados um total de 3047,28 gostaria de saber se os 30% é sobre esse valor sem salário familia e sem maternidade, quando fui passar a sefip me deu uma informação que o valor de 30% foi a maior 6711,69 então confirmei e a gps deu zerada o que faço nesse caso? De onde tenho que tirar o 30% e como fazer essa correção.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 09:43

a Compensação não é limitada a 30% nesse caso de retenção. O crédito que vc para a empresa vc compensa nos meses seguintes.

O SEFIP emite um relatório de compensação e lá consta o valor compensado solicitado e o valor efetivamente compensando e lhe dá o saldo final para vc compensar nos meses seguintes.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:38

Boa tarde colegas.

Tenho uma empresa que sofreu retenção no mês 07, e somente agora me apresentaram as notas, porém, o INSS referente ao mes 07, para pagamento somento em 19/08, já foi recolhido também. Como procedo com a informação de retenção? Posso reter no mês 08, ou preciso realmente informar no mês 07?

Alguém pode me ajudar?

Obrigada

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:55

vc retransmite a GFIP informando a compensação, com isso terá a GPS do mês 07/2011 paga a maior e posteriormente faz a compensação do valor pago a maior.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Lucimeire miato

Lucimeire Miato

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 21:16

Olá amigos,

Vai mais uma pra vcs...

Empresa (Empresário Individual) na construção civil optante do simples com retenção de 11% na NF.
Na folha de pagto temos os funcionários e o PróLabore... e sócio é o Mestre de Obras (encarregado).

Pergunta: No caso do INSS sobre o pró-labore do sócio... pode ser compensado ou não na retenção ????

A construtora contratante está dizendo que a mão de obra do sócio é indireta (apesar dele ser realmente o mestre de obras e realmente põe a mão na massa) e disse que e tenho que desalocar o sócio do CEI e fazendo isso eu não poderei aproveitar o rédito da retenção...

Amigos me ajudem !!!
Preciso da base legal !!!
Alguém pode me ajudar ???

Aline Gonçalves da Silva

Aline Gonçalves da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 12:00

Bom dia!
Gente estou com algumas dúvidas quanto a compesação, me ajudem por favor..

1ª Dúvida- Todo mês faço a compensação do INSS, e sempre sobra saldo. Por exemplo: GPS 03/2012 R$2.500,00/Valor da retenção R$4.000,00/ Sobra R$1.500,00. Esses R$1.500,00 que sobrou posso usá-lo em um mês que não tiver retenção para ser compensado? Vamos supor, que em 11/2012 não tenha retenção, posso lançar esses R$1.500,00 que sobrou em 03/2011?

2ª Dúvida- Prestamos serviços para 3 empresa. A empresa 1 e 2 retem na nota os 11%, mas a empresa 3 não retém.
Mesmo assim o valor retido dá para compensar o INSS das 3 empresas. Posso fazer isso? Mesmo que a empresa 3 não retenha os 11% posso usar as retenções das outras nessa empresa tbm?


Espero que me ajudem....Obrigada

Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 09:56

Bom dia pessoal.

Também sofro do mal da dúvida.
Como vou compensar os 11% de INSS retido se a empresa optante do simples nacional nao recolhe a contribuição patronal?
Se recolhe sómente o retido de seus funcionários?
Se eu compensar via sefip, não estarei recolhendo a contribuição que caberia aos funcionários.

Ewerton Monteiro

Ewerton Monteiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 12:05

Colegas e possivel usar os valores retidos em nota dos 11% do INSS e não usados totalmente nas compensações do INSS sobre a folha de pagamento com outras contribuições federais, ex. PIS/COFINS...IRPJ/CSLL?

Ex. Retenção de R$ 10.000,00 INSS em Nota
(-) INSS Devido do Mês R$ 3.000,00 = valor a compensar...R$ 7.000,00
Estes R$ 7.000,00 somente e possivel compensar das contribuições previdenciarias ou os demais tributos da RFB???

Desculpe a minha santa ignorancia mas...vocês são feras...
Obrigado!

"A maior necessidade do mundo é a de homens, homens que não temam chamar o erro pelo seu nome; homens, cuja consciência seja tão fiel ao dever como a bússola o é ao pólo; homens que permaneçam firmes pelo que é reto, ainda que aconteça tudo errado"
Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 15:05

Pessoal.

Depois de muita pesquisa repasso o resultado.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:



- ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e



- a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.



Portanto, a partir de 01/01/2009, em se tratando de empresas optantes do simples, apenas as enquadradas no anexo IV terão retenção sobre a cessão de mão de obra, os demais anexos estão dispensados.



Fundamento legal: Art. 191 da IN RFB nº 971/2009.

As empresas optantes pelo Simples enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, estão sujeitas ao recolhimento previdenciário da parte patronal (20%) e da alíquota RAT (de 1% a 3%), conforme o CNAE-fiscal através de GPS e não no DAS juntamente com os demais tributos.



Assim, a compensação poderá sim ser feita nas contribuições recolhidas em GPS, nos moldes da IN RFB nº 900/2008.




Arlete Siva

Arlete Siva

Iniciante DIVISÃO 2, Chefe Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 17:21

Estou com dúvidas sobre compensação de INSS retido a maior em nome da contratada.

Contratamos uma construtora para efetuar uma obra em nosso município por meio de licitação, quando recebemos a nota fiscal da prestação de serviço obrigatoriamente efetuamos a retenção do INSS, mas geramos a GPS com valor a maior, após o ocorrido solicitamos da contratada o reembolso do valor, ela nos respondeu que não possui débitos de INSS para poder efetuar a compensação do crédito na GFIP. isso porque são desonerados da folha de pagamento.

Efetuei então a consulta via telefone na secretária da previdência para me informar sobre o procedimento necessário, me informaram que podemos compensar o valor da GFIP da foha de pagamento se tivermos em nosso poder uma declaração e autorização da empresa (construtora) juntamente com o contrato social pra podermos nos apropriar do crédito.

E após algumas pesquisas verifiquei que os creditos decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido em nome de terceiros não dá direito a compensação.

Gostaria de saber se podemos nos apropriar desse crédito e compensá-lo na GFIP da nossa folha de pagamento ?



Página 1 de 5
1 2 3 4 5

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.