Bom dia Vânia, obrigado pelo retorno.
Lí as orientações, mas fiquei com as seguintes dúvidas:
. Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo
INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais.
No período de afastamento por mais que ela não esteja recebendo pela empresa, é devido os 20% de contribuição patronal?
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao
FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Neste primeiro mês faço a transmissão informando o código de movimentação Q1 e nos próximos eu tiro ela da
Sefip incluindo a funcionária novamente no código Z1 no mês do retorno?
Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.
No mês do afastamento e retorno ela terá
pró-labore proporcional para receber, a empresa faz o desconto de INSS e atingindo o limite máximo, o INSS saberá que houve o desconto para não descontar correto?
Apenas informo o codigo de afastamento na Sefip, zero o prolabore na folha e nos meses que não tiver pró-labore eu tiro a funcionária da Sefip e coloco somente quando ela retornar correto?
Obrigado.