x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 17

acessos 22.357

férias coletivas

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 14:21

Boa Tarde Michelle

As férias coletivas podem ser gozadas em até duas vezes, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a dez dias.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 14:26

A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da empresa.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individualmente, ou seja, a empresa pode conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, formalizar as seguintes comunicações:
ao órgão local do Ministério do Trabalho - informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 21:25

Oi Michelle!
Se compreendi bem, o período das férias coletivas vai de 23/12 até 02/01, certo? Considerando que stão inclusos no período destas férias o 1º(23) e o último dia(02), somam-se 11 dias.
Desta forma não há qualquer problema, inclusive, é bastante comum as férias coletivas ocorrerem neste período.
Vc não precisa descontar o feriado (25/12) nem qualquer domingo, não importa se o último dia das férias recai num domingo, não pode é começar num dia de descanso.
Espero ter ajudado.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 08:19

De acordo com a Legislação, ele não tem direito a descontar esses dias.
Se você foi admitida em outubro, teria também direito a férias coletivas, no seu caso 7,5 dias.
A empresa te pagaria esses dias como férias, e alteraria seu período aquisitivo de férias, que passaria a ser 24/12/09 a 23/12/10.

Paula Fernandez

Paula Fernandez

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Financeiro
há 14 anos Domingo | 12 dezembro 2010 | 20:16

Boa Noite!
Pelo o que eu entendi a empresa não pode considerar férias se o período de gozo for menor que dez dias: (férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos). Mas se eu assinei um documento autorizando ser válido como férias esse período, ( inferior a dez dias) a empresa tem direito de descontar como férias?
Obrigada!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 10:08

Oi, Liziani.
Vc ficou com alguma cópia deste documento q vc assinou? Caso positivo, verifique se consta nele o termo "férias coletivas".
Se constar, a empresa NÃO pode considerar como antecipação do período de férias individuais.
Importante lembrar que, em se tratando de férias coletivas, a Lei proíbe que funcionários que trabalhem no setor a ser paralisado para férias coletivas fique trabalhando enquanto outros estão em gozo destas férias coletivas, não importando se eles tenham direito às férias na proporção do período de paralisação do setor em que trabalham. Devendo estes serem colocado em "LICENÇA REMUNERADA".
Observo, ainda, que há advogados que interpretam o fracionamento das férias como sendo apenas um dos períodos impedidos de ser inferior a 10 dias corridos (percebemos que há controvérsias nesta questão).
Espero ter ajudado.
Feliz Natal a todos !!

Carla SOusa

Carla Sousa

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sábado | 18 dezembro 2010 | 20:20

Gente estou com uma dúvida, entrei na empresa no dia 02-09-2010, e agora a empresa esta dando férias coletivas. Sendo esta do seguinte perído da sexta 24-12 ate o domingo 02-01, não trabalhamos na empresa sábados e domingos. Como calcular essas férias coletivas? Eles nao mee deram nada para ser assinado constando férias, eles estão certos? o perido de 10 dias de ferias coletivas nesse casodeveriam começar no quarta feira dia 22-12?

Obrigada, e aguardo respostas.

Carla Sousa

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sábado | 18 dezembro 2010 | 23:45

Oi, Carla.
Não há problema que se comece na 6ªf 24/12, não é feriado nem dia de folga.
A empresa deve avisar ao Sindicato e/ou DRT com 15 dias de antecedência que estará concedendo férias coletivas (se um só setor, se toda a empresa, etc) no período de tal a tal. Assim, deverá ela colocar em quadro de aviso para que todos os empregados vejam e tomem conhecimento. Deverá, portanto, fornecer a cada um o devido "Recibo de Férias Coletivas" realizando o pagamento pelos 10 dias acrescido de 1/3 .

Vc tem de assinar, sim, um documento e reter uma cópia, afinal como poderão esperar seu retorno no dia 3 se eles não tem um aviso com o seu ciente? E vc, como vai saber que está de férias se não tem um documento da empresa concedendo-as ? É preciso ter tudo preto no branco. É de Lei.

Observo ainda, Carla, que como vc somente conta 4 meses de contrato, tem por direito exatos 10 dias de férias.

Espero ter ajudado.

Feliz Natal!

Alexandre

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 11:57

Minha dúvida é em relação aos funcionários que não completaram 12 meses de contrato e tirarão férias coletivas:
1. O tempo de férias é proporcional ao aquisitivo?
2. O período aquisitivo é alterado para a data das coletivas?


Grato!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 12:11

Oi, Alexandre! Tentarei ajudá-lo:
Caso 1 :
O período de férias será aquele determinado para as férias coletivas a que o setor será submetido, independente se o contratado ainda não tenha 1 ano completo.
Assim, se a empresa irá paralisar por 10 dias de férias coletivas e se há funcionário com 2 meses de contrato - com isso tendo direito à 5 dias de férias -, a empresa esta obrigada a conceder 5 dias de licença remunerada, que não poderá ser descontada sob pretexto algum.
Outra possibilidade é de quem tem direito a mais de 10 dias de férias, por ex., quem tem 6 meses de contrato - com direito à 15 dias de férias -, a empresa pode estender as férias deste funcionário (para além das férias coletivas), ou "comprar" 5 dias de férias.
Caso 2 : Sim, o período aquisitivo se altera com as férias coletivas, passando a ser contado novo período a partir do início das férias coletivas.

Espero ter ajudado e Feliz Natal!!

Alexandre

Alexandre

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Financeiro
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 17:29

E no caso de férias coletivas, é permitido que aqueles que não alcançaram o período de gozo, retornarem antes dos demais que tem o direito à totalidade de dias das coletivas, para que a empresa não tenha que pagar as licenças remuneradas?


Kennya, obrigado pelas informações e boas festas!!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 08:22

Não, Alexandre. Não é permitido encurtar às férias coletivas de alguns funcionários quando outros ainda estejam gozando das mesmas férias coletivas.
A Lei não permite tais distinções, porque as férias são coletivas e não individuais. Na verdade "Férias Coletivas" é uma paralisação da empresa, ou de um ou mais setores que, por motivos diversos (sazonais, causais, etc) ficará(ão) inoperante(s) por um período de tempo. Com isso a Lei permite que os trabalhadores daquele(s) setor(es) sejam colocados em licença remunerada que, pra não onerar desnecessariamente a empresa, é convertida em férias, que são coletivas por alcançar todos os trabalhadores do(s) setor(es) paralisado.

Destaco que as férias coletivas não precisa envolver a empresa como um todo, pode acontecer para apenas 1 setor, ou vários setores (ou departamentos).

Diante disto, o trabalhador que ainda não computou tempo de serviço que corresponda aos dias de férias equivalente ao tempo de paralisação da empresa (as férias coletivas), não poderá sair prejudicado. Inclusive, se este mesmo trabalhador está lotado em setor que terá as atividades paralisadas, ele NÃO poderá ficar trabalhando. Lembre-se, que paralisa é a empresa(o setor), portanto, não poderá ter ninguém trabalhando se as atividades estão paralisadas.

Uma última coisa, Alexandre. É necessário um comunicado à DRT de sua região com cópia ao Sindicato, com antecedência de 15 dias, informando que a empresa irá paralisar (ou quais setores da empresa irão paralisar), indicando as datas de início e do fim desta paralisação. (Percebe que a empresa não informa "quem" estará de férias, já que não se trata do uso do direito individual, mas sim que a própria terá paralisação das atividades).

Espero ter ajudado.

Boas Festas!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade