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Contribuições Sindicais

Henrique Amorim Dolinski

Henrique Amorim Dolinski

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 14:10

Boa tarde, trabalho em uma cooperativa de laticinios e estou com uma duvida com relação a contribuição sindical, no mês de março foi descontado dos colaboradores a contribuição sindical e confederativa, pelo meu conhecimento não pode descontar dois tipos de contribriuções em um só mês, agora o sindicato da categoria esta querendo que desconte dos colaboradores contribuição assistencial e confederativa, e devido essas cobranças ?

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 14:20

Henrique, a única contribuição obrigatória é a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O CFC expediu uma nota sobre as contribuições sindicais, inclusive sobre como informar na RAIS 2011.

Vou postar abaixo os conceitos, mas se vc quiser ver o POST todo que coloquei em meu blog, o link é zenaidecarvalho.blogspot.com


Contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos os integrantes de categoria profissional e por todos os empregadores que exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos.

A contribuição sindical dos empregadores, a ser recolhida em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, é proporcional ao seu capital social e o recolhimento é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da CLT).

A contribuição sindical dos empregados, a ser recolhida em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado no mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário.

Contribuição associativa - trata-se de uma contribuição devida somente por aqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais.

Contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em instrumento coletivo de trabalho, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos no instrumento coletivo de trabalho.

Contribuição confederativa - aprovada em assembléia geral do sindicato da categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Henrique Amorim Dolinski

Henrique Amorim Dolinski

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 15:23

Muito obrigado Zenaide.

Só que a mais uma duvida, se é devido cobrar contribuição confederativa, Assistencial e Sindical tudo no mesmo mês e pelo que sei só pode descontar uma ex: no mês em que for descontar a contribuição sindical o colaborador ficara isento de pagar a confederativa.

Por favor me tira essa duvida.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Domingo | 2 janeiro 2011 | 00:29

Se me permite a Zenaide, eu me antecipar a sua resposta, digo ao Henrique que não, não "....é devido cobrar contribuição confederativa".

Henrique, observe o que a amiga Zenaide escreveu. Obrigação de recolher é somente a Contribuição Sindical Anual, aquela que representa 1/30 ávos do salário.
Fora isso apenas aquela que o empregado optar, como a associativa por serem eles filiados (para ser filiado vc deve ir ao Sindicato e fazer cadastro).

Portanto, se estão mandando guias de pagamento, somente pague a SINDICAL.

Feliz 2011!!!

thais cristina scheid

Thais Cristina Scheid

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 11:20

Henrique... como as colegas falaram, a única contribuição obrigatória é a Sindical esta descontada em março q pertence ao MTE. As outras contribuições se o funcionário não quiser contribuir... faça uma declaração assinada pelos funcionários q eles se negam a desconto de assistencial em folha, e leve ao sindicato. O q poderá acontecer segundo o fiscal do ministério da minha cidade, é q o sindicato poderá se opor em homologar a rescisão. Mas para isso o sindicato deverá carimbar e obs. o motivo pelo qual não está sendo homologado. Sendo assim deverá ser homologado em órgão de Ministério do Trabalho.

Ricardo V. Zamonari

Ricardo V. Zamonari

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 12:39

Prezados,

Creio que a dúvida inicial de nosso amigo esteja relacionada ao desconto de várias contribuições em um mesmo mês. Ou seja, considerando-se que os empregados são optantes de desconto de contribuição confederativa e assistencial.

Então, os empregados sendo optantes de desconto de contribuição confederativa e assitencial, no mês de março, conforme exigido por lei, ocorre o desconto da contribuição sindicial. Neste mês de março deve-se também descontar as contribuições confederativa e assistencial ?

Creio que seja essa a dúvida inicial - se é legal ou não descontar outros valores em favor do sindicato em meses em que ocorre o desconto da contribuição sindical.

Alguém tem alguma posição sobre isso ?

thais cristina scheid

Thais Cristina Scheid

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 16:30

A contribuição confederativa sim... Essa pode ser descontada junto com a contribuição sindical de março, pois a confederativa é a contribuição na qual o funcionário se associou ao sindicato, e esta não é uma vez ou duas por ano, é mensal. A contribuição assistencial não, no mês de março, é descontada a sindical. Mas sindicato algum, tem na convenção coletiva desconto de assistencial em março, pelo que eu saiba.

EX:Na convenção coletiva diz que a assistencial é no mes de agosto, e um funcionário começou a trabalhar na empresa no mês de julho e não teve desconto de sindical no ano, por não estar trabalhando no mês de março e nem posterior a março, em agosto a empresa é obrigada a descontar a SINDICAL dele. Do restante dos funcionários será descontado em agosto a Assistencial, e deste funcionário que não teve o desconto de Sindical no ano, será somente a Sindical. Não pode ter os dois descontos juntos.

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 17:12

Bom tarde,

Tenho um cliente medico que é funciponario de um hosp o cargo de diretoria,porem ele possui uma empresa onde execer a função de medico.A minha pergunta é cm carteira assinada ele vai reter a contribuição sindical anual pelo hospital o sindicato dos medicos mandou uma outra contribuição ele tem q pagar,ou seja,ele tem q pagar as duas contribuições?

Erika

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 17:59

Em principio, como ele não exerce a função de médico no hospital, terá que pagar o sindical por lá.

Como médico, não sendo empregado, ele não precisa pagar.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 22:03

Oi Zenaide obrigada pela atenção ele exerce a atividade de medico no hospital so q cm prestador de serviço pois ele é socio administrador de uma empresa o sindicato mandou a guia da contribuição eu liguei pra la e ele informaram q ele é obrigado de acordo com o artigo 587,então ele nao precisa pagar.

Erika

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:10

Pâmela Junkes Boa Noite;

12. PRESCRIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A CLT não prevê um prazo prescricional específico para a Contribuição Sindical. Assim, aplica-se o prazo geral de prescrição previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional - CTN.
O art. 173, I, do CTN prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Por exemplo: Contribuição Sindical referente ao ano de 2009 irá prescrever a partir 1º.01.2016, já que o prazo de cinco anos será contado do primeiro dia de 2011 (exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado).
Assim, a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU e a antiga GRCS devem ser conservadas pelo prazo de cinco anos contados do ano seguinte ao do pagamento da Contribuição Sindical.
Fonte: Contadez - Contribuição Sindical Patronal - Normas Gerais


Abraços

Att

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:25

Boa noite Pâmela Junkes.

A contribuição sindical e confederativa descontada na folha de pagamento do empregado não tem prescrição, neste caso se a empresa fizer o desconto do empregado o valor deve ser repassando para entidade sindical favorecida, caso a empresa não faça esse repasse a mesma pode ser fiscalizada ou até a entidade sindical pode fazer denúncia contra a empresa nos órgãos fiscalizadores, por apropriação indébita.
Estando a empresa passiva de autuações e multas.


Tenha uma boa noite e espero ter ajudado.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:28

Lucas Santos Boa Noite;

Por favor poderia expor a fundamentação legal do seu comentário de que a Contribuição Sindical / Confederativa não prescreve!? Assim como citei fonte / fundamentação de que a mesma prescreve, afim de debater o assunto;

Cito mais algumas fonte para o Colega:

22. A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PRESCREVE?
R.: O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174 CTN) - redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
Fonte: Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC


Ementa
Contribuição sindical. Prescrição.
I - tendo a contribuição sindical a natureza de tributo, a prescrição da ação para sua cobrança da-se no quinquenio.
Ii - recurso provido.
Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 6846 RS 1990/0009193-4


Abraços

Att

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 23:11

Boa noite Eduardo de Limas.

Você esta corretíssimo quanto a sua colocação, conforme o código tributário, faço aqui a correção da minha informação passada anteriormente, conforme a base do seu post.
Só que este e um assunto polemico e que a empresa ainda pode recorrer de outras formas para não fazer o recolhimento de tal contribuição conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal,
que dispõe:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;

Mais no caso de haver o desconto em folha, ha de se ver que o empregado pagou a divida para com o referido sindicato (mesma que ela seja devida ou não conforme a obs. anterior citada por mim e por você), e que se não houve o rapasse do valor descontado em folha para o sindicato, temos ai uma apropriação indébita.
Neste caso cabe processo.
E faço mais uma correção ao meu post anterior, a apropriação indébita prescreve conforme art. 111 e art. 109 do Código Penal Brasileiro.


Desculpe pela informação anterior,Eduardo de Limas e Pâmela Junkes.

Boa noite.

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