Oi, Celina.
Desculpe-me mas vejo-me obrigada a descordar de seu posicionamento. Tendo em vista vastos achados jurídicos que confirmam a desnecessidade em interromper a fruição da contagem de tempo em caso de licença acidente (cuja culpa é comumente do empregador) enquanto inferior aos 15 dias de ausência legal, e ao que tange a licença doença como um todo.
Posso citar, inclusive, os renomados causídicos:
Maurício Godinho - ” O tempo de suspensão do contrato não interfere no término do mesmo, devendo ser normalmente computado, salvo se houver ajuste das partes em sentido contrário(CLT, art. 472, §2º).
Aldemiro Dantas - “No contrato de prazo determinado ou de experiência não há direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa, mas o fim normal do pacto laboral”.
Há ainda as decisões em 1ª instância que colocam bem, através das declarações dos Exmº Srs Juízes, os aspectos legais deste tema. Neste link.
www.trt13.jus.br
Isto posto, o amigo Marcos poderá encerrar (não rescindir) o contrato de prazo determinado à título de experiência do funcionário em questão, principalmente por tratar-se de licença doença (não identificada) menor de 15 dias (foram 9 dias intercalados). Caso o amigo Marcos estenda este contrato por mais 9 dias, culminará na efetivação da contratação, com todas suas conseqüências.
É importante lembrar que, se o período de afastamento do empregado resultar em tempo menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar maior que o prazo estabelecido no contrato de experiência, em não havendo interesse em efetivar o empregado, o contrato será extinto na data prevista.
Este é o meu ponto de vista.