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Seguro Desemprego

VANESSA MARTINS

Vanessa Martins

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 15:41

Os 180 dias contados para efeito de pagamento do Seguro Desemprego são contados tomando como basse qual parâmentro?
Exemplo: a partir da última data de demissão do empregado?
a partir da data do pagamento da última parcela recebida de Seguro desemprego?

Aguardo ajuda dos colegas.

Abraços.

Rebeca Quézia Moraes Santana

Rebeca Quézia Moraes Santana

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 15:58

A legislação trabalhista estabelece que terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:



I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;



II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;



III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e




Com fundamento no art. 3.° da Resolução CODEFAT n.° 467/2005.

Rebeca Quézia


“A adversidade desperta em nós capacidades que, em circunstâncias favoráveis, teriam ficado adormecidas.” (Horácio)
Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 18:50

Vanessa

Voce deve estar falando do intervalo de Um Seguro Desemprego para o Outro, o prazo e de 16 meses a contar da data da demissao que deu origem ao Seguro Desemprego.

acho que deu para ajudar..

Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 19:54

Alguem sabe me dizer se um empregado que ja tenha trabalhado antes em outras empresas, e no seu ultimo emprego ele tenha ficado registrado 05 meses, ele tera direito ao seguro desemprego? Visto que para efeito de contagem, são considerados todos os meses trabalhados nos Ultimos 36 meses, a contar da Ultima data de Dispensa, Alguem Saberia me Responder? Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 21:54

Poder até pode, vai depender da causa do desligamento. Se ele se demitiu no emprego no emprego anterior perde a condição para efeito de Seguro Desemprego.

Espero ter ajudado.

Michele Ulian

Michele Ulian

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 13:36

Pessoal, um funcionario que trabalhou 179 dias..tem direito ao seguro desemprego??? na legislação fala que são 6 meses, mas 179 dias não são 6 meses. O QUE VOCÊS ACHAM???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 20:41

Michelle, é sempre bom fornecer o formulário do Seguro Desemprego em caso de dispensa sem justa causa ou no término de contrato.

Se o trabalhador tem tempo a considerar além do emprego do qual está saíndo, lá no MTE eles verificam e concedem ou negam o benefício. Nós que fazemos a rotina do desligamento nem sempre podemos avaliar se o demissionado terá ou não direito ao benefício.

Inclui isso em sua rotina de desligamento que nunca terá erro. Obviamente que nos casos de pedido de demissão ou por justa causa vc já sabe que não precisa dar-se ao trabalho de preencher o formulário.

Já aconteceu de um ex-empregado voltar na empresa reclamando que não conseguiu o Seguro por alguma coisa errada que fizemos, após uma boa conversa descobrimos que o sujeito havia recebido indevidamente 3 parcelas do seguro tempos atrás, e naquela nova situação o MTE estava cobrando dele a compensação do benefício. Enfim: às vezes parece que o trabalhador tem o direito, mas é no MTE que as coisas se resolvem.

Abraços!!

LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3 , Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 12:53

Alguns funcionários demitidos, estão voltando com o formulario de Seguro desemprego, informando que é obrigatorio discriminar nas paginas de Anotações Gerais (CTPS), os valores dos últimos meses, dizendo que eles(MINISTERIO DO TRABALHO),não estão aceitando os contra-cheques. Gostaria de saber se existe realmente uma orientação sobre esse assunto.

abraços

Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 13:00

Kennya Eduardo,

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.


o ultimo emprego, foi demitido sem justa causa, ai se enquadra na parte:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;


meu entender é esse, o que me diz?

Charles Henrique
Analista Contábil
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 13:12

Victor Leonardo, isso sim... não é discutido, mas se o funcionário arrumar um emprego 2 dias apos o pedido de rescisão, e trabalhar 2 meses e a empresa mandar embora sem justa causa, ele entrara na :

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

Art. 3º
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)

Charles Henrique
Analista Contábil
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:39

O bom, amigo Charles, é que eles consideram o salário do emprego a prazo determinado, isto é, se o trabalhador for dispensado sem justa causa e em seguida (tudo dentro do prazo de 120 dias) entra em outro emprego (experiência, ou a przo certo mesmo) e neste seu salário é maior que no emprego anterior, este salário entrará no cálculo do valor do benefício.

No mais, reitero o que já muito bem esclareceu o amigo Victor.

Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 17:27

Victor Leonardo, sim, foi claro, por tanto a Lei diz que se eu tiver comprovação de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa tenho direito a seguro desemprego.
Por este aspecto é meu questionamento.

Charles Henrique
Analista Contábil
Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 08:17

Charles Henrique,

É muito simples, se pediu demissão ou foi demitido por justa causa não tem direito ao SD, mesmo que a pessoa tenha trabalhado 20 ou 30 anos.

Sds,

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 08:37

Pessoal vocês não estão entendendo o meu questionamento... mas vamos lá...

Peço demissão para ir para outro emprego...

neste ato a lei me diz:

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa...


Muito claro, dizendo que não tenho nenhum direito de Seguro Desemprego!

vem a segunda parte

...fico apenas 1 mês no novo emprego, e eles me demitem sem justa causa. Tenho direto a seguro desemprego ?

a mesma lei continua:

LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
Art. 3º
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)


este segundo que estou querendo contestar, pois a lei não me diz que tenho que ter 6 (seis) meses imediatamente anteriores de uma mesma pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter reconhecida como autônoma.

Charles Henrique
Analista Contábil
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 09:33

Charles, eu quero entender a sua linha de raciocínio. Você cita o segundo item "ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;" dizendo: "pois a lei não me diz que tenho que ter 6 (seis) meses imediatamente anteriores de uma mesma pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter reconhecida como autônoma." Mas é exatamente isso o que diz o primeiro item sobre o que é preciso para se ter direito ao Seguro Desemprego. São condições complementares, não isoladas.

Até mais.

Pois não?
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 15:09

Pelo tempo de contrato provavelmente teria direito ao benefício.

Mas, como nem sempre podemos nos basear no presente vínculo que se desfaz para avaliar se o empregado irá ou não ter direito ao seguro, e desde que ele tenha sido despedido sem justa causa, deve ser a ele fornecido o formulário preenchido.

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