Voce deverá credenciar-se a nf-e caso você tenha operações de transferencia de icms para alguma empresa, e venha fazer essa operação, pois a mesma só será aceita via online. Caso contrario seu prazo ainda não foi definido para adesão.
Por favor de uma olhada na PORTARIA CAT 153/2011, aqui esta apenas uma parte dela (SOBRE O QUE DEVE SER FEITO).
DO SISTEMA E-CREDRURAL
Artigo 2º - Para administração do crédito do ICMS, fica instituído o “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – Sistema e-CredRural”, que estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico Ocultoff6903d208d737261db182b" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo único - O contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural fica dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A.
Artigo 3º - A utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.
Artigo 4º - O contribuinte deverá solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural no endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br, devendo, para tanto, estar previamente credenciado a:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - receber comunicação eletrônica por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
§ 1º - Para análise do pedido, a critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações, livros e documentos.
§ 2° - O contribuinte será cientificado da decisão do pedido por meio do Sistema e-CredRural.
Artigo 5º - O acesso ao Sistema e-CredRural poderá ser feito:
I - mediante senha para uso dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, disponibilizando-se as seguintes funções:
a) credenciamento no Sistema e-CredRural;
b) registro do aceite de transferência ou devolução de crédito;
c) consulta ao Sistema e-CredRural;
II - mediante certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponibilizando-se todas as funções.
Parágrafo único - O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio do Sistema e-CredRural, bem como daqueles levados a efeito pelos seus procuradores.
Artigo 6º - O contribuinte poderá nomear procurador por meio do Sistema e-CredRural, desde que ambos sejam portadores de certificados digitais.
§ 1º - A procuração terá prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.
§ 2° - É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.
Artigo 7º - Notificações e avisos da Secretaria da Fazenda dar-se-ão por meio de mensagens no Sistema e-CredRural.
§ 1º - A cada estabelecimento credenciado será atribuída uma caixa de mensagens.
§ 2º - Considerar-se-á realizada a notificação ou o aviso no dia em que o contribuinte acessar o Sistema e-CredRural e, sendo este dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - O acesso ao sistema deverá ser feito em até 10 (dez) dias contados da data do envio da mensagem, sob pena de ser considerada automaticamente realizada a notificação ou o aviso na data do término desse prazo.
§ 4º - As notificações que impliquem lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL
Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte que optar por credenciar-se no Sistema e-CredRural fica obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente a todas as operações que efetuar.
§ 1º - Na hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:
1 - até o último dia do mês, seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
2 - seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.
§ 2º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida conforme o § 1º deverá:
1 - ser preenchida com o CFOP 5.949 – Outras Saídas, na operação interna de Simples Remessa;
2 - conter a seguinte expressão: “A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)”.
Artigo 9° - A autorização para confecção de impressos de Nota Fiscal de Produtor deverá ser solicitada por meio do Sistema AIDF Eletrônica, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico Ocultoff6903d208d737261db182b" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 10 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor rural (art. 139 do RICMS):
I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:
a) o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;
b) o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;
II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 1º- Na hipótese do inciso I, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.
§ 2º - Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste artigo ou no Regulamento do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal complementar, previstas na legislação, além dos demais requisitos, deverá ser indicada:
I - a Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria;
II - a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário.
CAPÍTULO III
DO ARQUIVO DIGITAL
Artigo 12 - O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.
§ 1º - O arquivo digital deverá ser:
1 - elaborado conforme o “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”;
2 - composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;
3 - validado mediante utilização de programa validador;
4 - enviado à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED.
§ 2º - O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para “download” no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico Ocultoff6903d208d737261db182b" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 13 - O arquivo digital transmitido será submetido à verificação preliminar de consistências pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese de regular recepção do arquivo digital, será disponibilizado ao contribuinte o Comprovante de Recebimento de Arquivo.
Artigo 14 - Após a recepção do arquivo digital, a Secretaria da Fazenda realizará a segunda fase de validações e comunicará ao contribuinte, por meio do Sistema e-CredRural, a ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;
II - acolhimento do arquivo.
§ 1° - Na segunda fase de validações, serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:
1 - abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com a estrutura estabelecida no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”;
2 - consistência dos valores declarados a título de crédito do imposto;
3 - consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.
§ 2° - O acolhimento dos arquivos digitais não implicará reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações.
Artigo 15 - A substituição do arquivo digital acolhido na Secretaria da Fazenda poderá ser feita pelo contribuinte mediante:
I - solicitação;
II - notificação da autoridade fiscal.
§ 1º - A solicitação de substituição deverá ser apresentada ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, uma para formar expediente no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC e outra para ser devolvida ao contribuinte, contendo as seguintes informações:
1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - motivos da substituição do arquivo digital;
3 - descrição sucinta das correções pretendidas e alteração do valor do crédito do imposto, se for o caso.
§ 2º - O novo arquivo digital deverá:
1 - conter todas as informações do período de referência, incluindo aquelas objeto de correção, bem como o respectivo código de finalidade do arquivo, conforme previsto em tabela de finalidade contida no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”;
2 - ser enviado à Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 12.
§ 3° - Será desconsiderada a substituição de arquivo digital:
1 - que não observar as disposições deste artigo;
2 - cuja solicitação for indeferida.
Artigo 16 - Finalizadas as validações do arquivo digital, caberá à autoridade fiscal competente disponibilizar os créditos na conta corrente do Sistema e-CredRural, podendo ser requeridas informações adicionais.
CAPÍTULO IV
DA CONTA CORRENTE
Artigo 17 - Será aberta uma conta corrente no Sistema e-CredRural para cada estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais credenciados.
§ 1º - A conta corrente será utilizada para movimentação do crédito e poderá ser classificada nas seguintes situações:
1 - ativa;
2 - bloqueada;
3 - encerrada.
§ 2º - A conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:
1 - a inscrição estadual do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;
2 - constatada a existência de dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte, e não regularizada a situação no prazo estabelecido em notificação fiscal;
3 - verificada a existência de débito do ICMS sujeito às vedações previstas no artigo 82 do Regulamento do ICMS;
4 - verificada irregularidade ou omissão na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA de qualquer estabelecimento de cooperativa de produtores rurais;
5 - constatada, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte, omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A ou do arquivo digital previsto no §1º do artigo 250, ambos do Regulamento do ICMS, quando houver a obrigação;
6 - descumprida, pelo estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, a obrigatoriedade de incorporação de crédito prevista no § 1º do artigo 70-F do Regulamento do ICMS;
7 - não recolhido o valor de que trata o § 5º do artigo 70-E do Regulamento do ICMS;
8 - descumprida notificação fiscal para substituir o arquivo digital.
§ 3º - A conta corrente será desbloqueada pela autoridade fiscal, após sanada a irregularidade que motivou o seu bloqueio.
§ 4º - O saldo da conta corrente bloqueada somente poderá ser utilizado para incorporação de crédito ou para liquidação de débito.
§ 5º - A conta corrente será encerrada quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como:
1 - baixada;
2 - nula.
Artigo 18 - O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será:
I - o saldo proveniente da sistemática anterior deferido nos termos do artigo 41 quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema e-CredRural;
II – o valor autorizado:
a) por ocasião do credenciamento do estabelecimento quando se tratar de alteração de números de inscrição estadual ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) por ocasião da finalização das validações do primeiro arquivo digital entregue e disponibilização dos créditos pela autoridade competente no Sistema e-CredRural, quando se tratar de estabelecimento em início de atividade.
Artigo 19 - Todos os lançamentos nas contas correntes do estabelecimento do produtor rural e da cooperativa de produtores rurais serão feitos pelo fisco.
Artigo 20 - Considera-se creditado para todos os efeitos o lançamento de documento fiscal com crédito de imposto na conta corrente do Sistema e-CredRural.
Artigo 21 - Na hipótese de infração relativa ao crédito ou à falta de pagamento do imposto, o valor do imposto exigido por meio do auto de infração será deduzido, pela autoridade fiscal, do valor disponibilizado na conta corrente do Sistema e-CredRural até que:
I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;
II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
§ 1º - A dedução de que trata este artigo:
1 - será realizada em relação a cada mês de referência do crédito disponibilizado e considerará o imposto exigido relativo à infração ocorrida no mês correspondente;
2 - poderá repercutir no período subsequente, caso o valor exigido não seja totalmente deduzido nos termos do item 1, hipótese em que eventual saldo será deduzido do valor passível de disponibilização de período subsequente até que se esgote.
§ 2º - Caso a disponibilização já tenha sido feita sem a dedução referente ao auto de infração e tendo o contribuinte:
1 - não utilizado o crédito, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser estornado da conta corrente do Sistema e-CredRural antes de qualquer outra utilização;
2 - utilizado o crédito, ainda que parcial, deverá ser:
a) estornado o valor disponível, nos termos do inciso I, quando houver saldo na conta corrente do Sistema e-CredRural;
b) pago o valor correspondente ou a eventual diferença com os acréscimos legais.
Artigo 22 - O estabelecimento de cooperativa de produtores rurais deverá escriturar os livros fiscais, vedado o registro de crédito recebido de seus cooperados, produtores rurais, cujo lançamento será efetuado pelo fisco na conta corrente do Sistema e-CredRural.