
Valter Gonçalves
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalO artigo 130 da clt diz:
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Então se ele faltou 01 dia em cada mês no seu período aquisitivo você terá 12 dias de faltas no ano. Você já descontou esse dia na folha de pagamento mensal, pagando um dia a menos por mês, além de lhe ser facultado os descontos dos repousos, porém, olhando pela tabela, esse empregado terá direito a 24 dias de férias.
Os minutos e horas de atrasos não podem diminuir as férias. Somente os dias de faltas sem justificação é que poderiam reduzir as férias.