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pagamento de serviços prestados por pessoa física

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:54

Bom dia Rinardo,

A Pessoa Jurídica contratando serviços de Pessoa Física (Autônomo) deve reter 11,00% de INSS, aplicar a tabela progressiva para cálculo do IRRF e reter também o ISS, caso o autônomo não for inscrito na Prefeitura local.

havera cota patronal de INSS de 20,00% sobre o serviço prestado, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional que segregam suas receitas pelos Anexos I, II ou III.


Obs.: A retenção de 11,00% esta limitada a R$ 406,09, tendo em vista o teto de contribuição da Previdência, que atualmente, é de R$ 3.691,74.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:36


Prezados colegas, boa tarde!

A respeito de serviços prestados por Pessoa Física mas com emissão de Nota Fiscal eletrônica.
Somos Pessoa Jurídica tomador de serviço de um despachante que forneceu uma NF emitida por pessoa física (emitente é um CPF e não CNPJ) , sem vínculo empregatício, neste caso quais impostos devem ser retidos? Terá também o INSS retido e os 20% de INSS patronal?

Se alguém puder ajudar, agradeço!

Fábia

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 09:01

Luiz, bom dia

O condomínio é responsável pela retenção dos impostos:


ISS - deve ser verificado com o município sede em que se presta serviço. Aqui em são paulo a empresa contratante faz a retenção e repassa para prefeitura em seu nome

INSS - vc pode fazer a inscrição dele pela internet e fazer a retenção do imposto

IRRF - dependendo do valor do serviço deve ser retido (verificar tabela progressiva)


Heloisa Motoki

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 09:02

Heloisa

Bom Dia!

Quanto há serviços entre pessoa fisica não há retençao de impostos, o prestador do serviço deverá recolher diretamente ao órgão.

Isso quer dizer que se uma pessoa física(autonomo) que presta serviços para outra pessoa física não haverá nenhum tipo de retenção (IRRF ,INSS) ?

Como que o prestador do serviços deverá recolher diretamente ao orgão se não haverá retenção de fisica para fisica?
Por favor Heloisa me explica se foi isso mesmo que entendi?

Obrigada

Lucy

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 18:39

Lucy, boa tarde

No caso do autonomo prestando serviço para outra pessoa fisica, ele (autonomo) que é responsável pela regularidade no órgão.

- ISS: Ele deve obedecer a legislação do municipio sede dele, observando a legislação local se prestar serviço em outro municipio

- INSS: Deve fazer o recolhimento próprio do GPS

- IRRF: Deve fazer o controle do carne leão, pagando o IRRF se atingir a faixa (calculo pela tabela progressiva).


Heloisa Motoki

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 17:12

Boa tarde Jamile,


Os serviços prestados por autônomos, independente de ser com NF (Pessoa Física) e ou RPA, deve der informado na SEFIP, categoria 13.

A GPS sera com o código de pagamento normal adotado pela Associação.

O código do DARF, sera 0588.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Edleine /Renata

Edleine /renata

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 16:04

Boa tarde Meus Caros Colegas...

Peço a ajuda em uma questão.

No caso de uma pessoa física que emitiu uma nota para uma jurídica (associação), por dois meses consecutivos e não teve as retenções devidas,sendo que a empresa também não informou na Gfip como deveria.
Minha pergunta é
A pessoa física que emitiu a Nota, fica responsável pelo recolhimento de todos impostos; terá que recolher os 11% de INSS e o IR? (no caso a NF foi de R$3.000,00 cada mês)
E como fica no caso da empresa que não informou na Gfip?

Desde já agradeço a atenção.

Edleine /Renata

Edleine /renata

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 08:45

Bom dia Heloisa Motoki....

Obrigada ...
Mas a empresa não corrigindo a pessoa que efetuou o serviço não poderá abater o valor de INSS para calculo de IR?

Desde já agradeço a atenção

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:49

Edleine Faria


No caso do autonomo a regra é que a empresa contratante seja responsável em verificar a situação do contratado, se ele já recolhe no teto, por exemplo, ele deve fornecer uma declaração para a empresa para que esta não faça a retenção do imposto, fora isso a empresa é responsavel pela retenção e repasse ao INSS.


Heloisa Motoki

ROBERTA SOUSA DOS REIS

Roberta Sousa dos Reis

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:09

Pessoal estou com um impasse. Uma empresa é optante pelo lucro presumido porém estar previsto para ingressar no lucro real no próximo exercício. Olhando as despesas da empresa pude observar que existem várias para pessoa física com valores pequenos 20,00, 50,00 de algum serviço prestado. Minha pergunta é se existe algum limite de valor que não precise fazer a retenção do INSS, ou algum meio para lançar essa despesa sem que seja necessário tal retenção.

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:22

Bom Dia!!

1 - Fazer o controle dos recibos ou notas emitidas em nome de pessoa física, e verificar se durante o mês, alcançou limite para retenção do IRRF na fonte pela tabela progressiva.

2 - No caso de retenção do INSS de pessoa física, haverá a retenção do INSS, custo com encargo patronal de 20%¨, e caso seja um recibo de RPA, terá retenção de ISS.

3 - Instruir a seu cliente, a exigir que tais pessoas físicas, enquadrem-se no MEI/SIMPLES NACIONAL, assim, dispensa das retenções na fonte, sendo melhor tanto para seu cliente, quanto para o prestador.

REINALDO ALVESV

Reinaldo Alvesv

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 09:08

tenho um cliente autonomo, que presta serviço de transporte escolar para prefeitura, qual os imposto que pode ser retidos uma vez que sua receita bruta e 3880,00 mes,


um taxista podde ser socio de empresa sem perder a isenção de ipi e icms

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 08:32

Reinaldo
Bom dia


Se o serviço é prestado pela prefeitura ela é quem precisa reter os impostos, em serviços autônomos são verificados:

- INSS (11%)
- ISS (cfe prefeitura até 5%)
- IRRF (cfe tabela progressiva)


No caso do taxista desconheço impedimento, pq são licenciamentos diferentes, de qq forma aqui em são Paulo, por exemplo, eles estão querendo mudas algumas regras, é importante verificar no órgão da sua região.


Heloisa Motoki

Laís Rebeca

Laís Rebeca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 10:43

Bom dia!

Ainda sobre serviços prestados por pessoa física, gostaria de confirmar o seguinte:

Numa situação de PF sem inscrição que preste serviços a uma empresa do Simples:

1. Os impostos que a empresa do Simples será responsável em reter são INSS, ISS e IRRF?

2. Existe piso para a retenção de INSS? Ou o valor só não pode ser inferior a R$ 10?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 16:06

Laís Rebeca
Boa tarde

1. Os impostos que a empresa do Simples será responsável em reter são INSS, ISS e IRRF?

Sim, a única diferença em ser optante do simples, dependendo do anexo é não ter a quota patronal.

2. Existe piso para a retenção de INSS? Ou o valor só não pode ser inferior a R$ 10?

Não há determinação do mínimo, no INSS só há determinação do máximo que o contribuinte deve contribuir


Heloisa Motoki


Deyze

Deyze

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 07:24

Queridos, bom dia!!!.

E no caso da prestação de serviços de pessoa física para a pessoa jurídica sem nenhum vínculo de contratação?. Não existe contrato, não existe RPA, sem nota fiscal, não tem cadastro na prefeitura, não é autônomo. O serviço não é esporádico. Neste caso também será feita a retenção de IR?. Se for gostaria de saber qual a base legal para isto.

Grata.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 08:49

Deyze
Bom dia


Se a pessoa contratada não tem vinculo empregatício e estará atuando como pessoa física deve ser reconhecida como autônomo e cabe a empresa cumprir com todas as retenções previstas em lei: INSS, IRRF e ISS.

A natureza do trabalho autônomo em si é esporádica e não há como a empresa deixar de fazer as retenções, ela é responsável por tal, se o trabalho passa a ser continuo é preciso redobrar o cuidado pois dependendo das condições passa a ser funcionário e o risco da empresa é maior caso o mesmo venha requer o vinculo.

Heloisa Motoki

Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 15:04

Boa tarde!


Serviço de avaliação de imóveis prestado por PF á PJ, haverá a retenção de INSS e recolhimento patronal?
Recebemos uma NF avulsa onde consta somente a informação do ISS.
Pelo que vi na legislação, o INSS é devido quando se trata de cessão de mão de obra, que acredito que não é o caso.

Aguardo comentários.

Grata.

Laís Rebeca

Laís Rebeca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 16:25

Soraya Neves, boa tarde!

Consultando o Capítulo VII, na Seção III, da IN 971/2009 (Dos Serviços Sujeitos à retenção [de INSS]), art. 117 a 118, verifiquei que este serviço não é fato gerador para o recolhimento de INSS.
Sendo a relação exaustiva, como afirma o art. 119 da mesma IN, não é devido o recolhimento de INSS não.

Tem um material de leitura sobre retenção da Previdência que recomendo: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=393, que fala da relação.

A depender do valor do serviço poderia ser retido o IR, conforme orientação de Heloísa.

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