Adailson, obrigado pela resposta.
O se entende por despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento?
No caso, a comissão cobrada pela imobiliária contabilmente é considerada uma despesas, entretanto, na solução de consulta abaixo, trata comissão como não dedutível.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 16 DE ABRIL DE 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 07/05/2012 (nº 87, Seção 1, pág. 29)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Lucro Presumido. Receita Bruta. Administração de Imóveis Próprios. Aluguel. IPTU. Água. Multa. Juros. Condomínio. Comissão de Imobiliária.
Todas as receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, como aluguéis, IPTU, taxa de água, multa, juros, taxas de condomínio, entre outras, constituem receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, por serem receitas operacionais próprias da atividade empresarial. As PJ optantes pelo regime de Lucro Presumido, devem aplicar sobre tais receitas o percentual de 32% previsto no art. 15, § 1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995, consoante previsão do art. 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Não há que se falar em deduzir das receitas obtidas os valores pagos a título de comissão a imobiliárias, haja vista que todas as despesas operacionais e custos das prestação de serviços são substituídos pela sistemática de presunção do lucro.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 176 e seguintes; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "c"; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 3º, 25 e 26, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 251, 274, 277, 278, 280, 290, 299 e 344.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe