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Socio em duas empresas do simples nacional

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Marketing
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 18:23

Boa tarde,

Lendo este topico, foi muito esclarecedor, porém tenho o seguinte caso:
socio com 99% de uma empresa no simples nacional, quer abrir uma nova empresa no simples tambem com 50%. Neste caso devo obedecer o limite de 3.600.000,00 ?
Como funciona a conta para saber quando o limite foi ultrapassado?

obrigada

Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Marketing
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 18:31

Outra duvida.

uma empresa já constituida está na tabela III do anexo III, aliquota de 10,26%. O socio tem 99% desta.

Nova empresa aberta em setembro com o mesmo socio com 50% e o faturamento de setembro 350.000,00 em qual tabela devo incluir este faturamento de 350.000,00 devido o mesmo socio já ter uma outra empresa aberta anteriormente?
Ou a nova empresa terá seu limite sozinha ou seja neste caso devido o faturamento de setembro será a aliquota de 8,21% ou devo acompanhar a aliquota da empresa já existente 10,26% ?

Desculpe a confusão, talvez não tenha conseguido me expressar direito.

Obrigada

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 10:42

Olá SIMONE COSTA,

Pra efeito da alíquota dessa segunda empresa do mesmo sócio, ela vai enquadrar na tabela unicamente pelo faturamento próprio. Haja visto que no preenchimento do PGDAS, ela é enquadrada pelo faturamento dos últimos 12 meses, sem opções de informações de outras empresas dos mesmos sócios. Só soma o faturamento das duas empresas pra efeito de desenquadramento.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 12:31

Simone

Lendo este topico, foi muito esclarecedor, porém tenho o seguinte caso:
socio com 99% de uma empresa no simples nacional, quer abrir uma nova empresa no simples tambem com 50%. Neste caso devo obedecer o limite de 3.600.000,00 ?
Como funciona a conta para saber quando o limite foi ultrapassado?

Neste caso é necessário ter o acompanhamento do faturamento das duas empresas para se prevenir antes de estourar, trabalhe preventivamente pois a responsabilidade de exclusão é da empresa, se deixar para RFB corre o risco de ser feito retroativo.

Heloisa Motoki

Ticiane Bognar Campeol

Ticiane Bognar Campeol

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 16:11

Heloisa, boa tarde!

Veja se me esclarece duas duvidas, tenho seguinte caso:

Duas empresas simples nacional, uma delas é Eireli, e o titular tem 94% do capital da outra que é sociedade limitada. Neste mês de setembro aconteceu o seguintes episodios:

a) A somatória das duas empresas ultrapassou o limite do simples.
b) A sociedade limitada acrescentou em sua atividade um CNAE impeditivo
c) A titular da Eireli ( que continha 94% do capital da sociedade limitada) saiu e foi transferida a titularidade para o sócio da sociedade limitada que tem 6% do capital

As duvidas são as seguintes:

a) A sociedade limitada passará a ser lucro presumido, no mês seguinte ao acréscimo do CNAE, ou seja em outubro?
b) A exclusão do simples nacional será apenas para a sociedade limitada ou a Eireli também será excluida?

Att, Ticiane

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 08:42

Ticiane, bom dia


Se o faturamento global estourou o limite ambas as empresas passam a ser impedidas de optar pelo simples nacional.

Lei 123/2006
(...)
Art. 3 º
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
(...)
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
(...)
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
(...)
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
(...)
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;


Desta forma:

a) A sociedade limitada passará a ser lucro presumido, no mês seguinte ao acréscimo do CNAE, ou seja em outubro?

Ambas as empresas são obrigadas a partir do mês que atingir serem tributadas pelo lucro presumido ou real.

b) A exclusão do simples nacional será apenas para a sociedade limitada ou a Eireli também será excluida?

Ambas devem ser excluidas pq o socio/titular se enquadra na vedação.


Heloisa Motoki

RAFAEL DAL COLI

Rafael Dal Coli

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 11:13

Bom dia a todos!

Minha dúvida é a seguinte:

Tenho um cliente que ele é sócio de 05 empresas e todas essas empresas são optante pelo simples nacional e faturam R$ 100.000,00 ao mês

Eu não entendi como funciona a questão do faturamento global para ser excluído do simples nacional?

Devo considerar faturamento do ano inteiro, ou o faturamento dos últimos 12 meses, ou apenas de 01 mês ?

Muito Obrigado desde já.

Rafael Dal Coli
Profissional da área contábil
Fone: (19) 9385-7224
Skype: rafael.libra
E-mail: [email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:48

Fabio, podes ter quantas empresas, optantes pelo Simples, quiseres, desde que o faturamento somado de todas elas não superem os R$ 3.600.000,00.

No caso de empresas optantes pelo Simples, não importa o percentual da tua participação societária.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:52

Rafael,

O limite global considera-se o seguinte: que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

Fonte: Incisos I e IV do Art. 15, da Resolução CGSN 94/2011

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:59

Para fins de cálculo do valor mensal a pagar, deves considerar o faturamento individual da empresa.

Só se fosse uma empresa com matriz e filial, por exemplo, aí somaria os faturamentos de cada estabelecimento.

Fabio Castro

Fabio Castro

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:10

Perfeito. Fiquem em dúvida porquer meu contador disse que se eu fosse sócio em duas ME com 50% o valor mensal que eu pagaria de imposto nas empresas aumentaria por somaria o faturamento das duas.

exemplo:

Empresa A: 240.000 5,80%
Empresa B: 180.000 5,40%

Total: 420.000

Então minha aliquota seria de 6,20% nas duas empresas.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:23

O Adalberto Junior mandou um link, acima, com a norma que regula o cálculo do valor mensal do imposto. Consta nela que:
(Art. 37) § 1 º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput , observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução.

Veja que fala em "suas operações", ou seja, apenas as da empresa ...

Cristiane Caramelo

Cristiane Caramelo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 09:49

Bom dia , Estou com uma dúvida:
Tenho uma empresa no Simples Nacional e faremos uma alteração contratual para colocar o "fulano X" como administrador da mesma.
Até aí tudo bem!
Só que o "fulano X" é sócio com mais de 50% em outra empresa que não é Simples Nacional.

A questão é:

Devido a esta pessoa ser administradora ( notem que não é sócia, é apenas administrador) na empresa optante do SN poderá acarretar o desenquadramento já que somando as receitas brutas ultrapassam o limite máximo do SN?

Ou apenas desenquadraria se o fulano X além de administrador fosse sócio também?

Obrigada a quem puder me ajudar nesta questão.
@Oculto

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:19

Bom dia, CRISTIANE CARAMELO,

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Sendo assim sua empresa será desenquadrada sim do SIMPLES NACIONAL independente da porcentagem de participação, haja visto que que o "item V" fala da ultrapassagem da receita bruta global e não fala de porcentagem de participação.

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:59

CRISTIANE CARAMELO,

Na verdade, no seu caso é o inverso né, o seu "fulano x" é ADMINISTRADOR é na empresa optante do SIMPLES NACIONAL.

Esse caso seu é diferenciado do "item V", neste caso não tem nada claro no Art. 3º "vedações", mas Eu evitaria colocá-lo como ADMINISTRADOR, pois a palavra "equiparado" complica a situação.

A Receita poderia entender que ele como ADMINISTRADOR seria equiparado a titular da empresa pra vedar o uso de laranjas em sociedades.

Veja bem, qual seria o interesse de uma sociedade colocar como ADMINISTRADOR uma pessoa que não teria nada a ver com a sociedade?

Não seria melhor contratar um ADMINISTRADOR caso necessário???

Cristiane Caramelo

Cristiane Caramelo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 13:25

Boa tarde Adeildo, tudo bem?

Eu também penso como vc , mas.... sempre tem um mas, não é mesmo?
Em uma das cláusulas do contrato social existe essa possibilidade :
Cláusula X-Do administrados não sócio

A administração da sociedade poderá ser exercida por administrador não pertencente ao quadro societário e a aprovação de sua designação obedecerá ao disposto no art 1.061 do CC/2000.

Esta cláusula está em desuso ou não?

Mesmo havendo essa cláusula acredito que esse administrador quando contratado deveria aparecer na foçha de pagamento ( CLT), estou certa?

No caso os sócios estarão fora do país por isso desejam contratar esse administrador e dar através de procuração plenos poderes.

Agradeço seu interesse em colaborar no esclarecimento desse assunto.

Abraços,
Cristiane Caramelo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 13:55

Boa tarde!

Não vejo empecilho para colocá-lo como administrador, a legislação me parece clara: o sócio/titular é que não poderia ser administrador de outra empresa, se o faturamento das duas ultrapassasse o limite.


Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 18:11

Boa tarde Cristiane Caramelo,

Tome cuidado também com o "item II" do "art. 17" da Lei 123.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

II - que tenha sócio domiciliado no exterior.

Eu evitaria colocar esse ADMINISTRADOR, haja visto que poderia estar fazendo uma PROCURAÇÃO PÚBLICA pra ele administrar essa empresa sem a necessidade de colocá-lo no contrato social.

Eu tenho clientes que estão no exterior, que tem alguém aqui pra gerir a empresa por PROCURAÇÃO PÚBLICA, a qual ele pode assinar qualquer documento necessário for.

Cristiane Caramelo

Cristiane Caramelo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 18:30

Adeildo,

eu tb sou contra colocar esse administrador porquê na verdade não está me parecendo uma necessidade e sim algum jogo que não estão querendo falar. Precisamos nos precaver quanto à clientes que não são transparentes ...por isso vou seguir o seu pensamento pois concorda com o meu.

Adeildo Contador

Adeildo Contador

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 19:08

Cristiane Caramelo,

É isso aí colega, e as pessoas pecam por não ser transparentes, uma boa assessoria depende da boa comunicação da empresa com os contadores.

Mas eu sempre procuro evitar a fadiga, porquê colocar um administrador no contrato social se pode resolver de outra forma???


Abraços

Jaqueline Tripiquia Lemes

Jaqueline Tripiquia Lemes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 6 outubro 2013 | 19:54

Boa noite,

Estou fazendo uma pesquisa e acabou me gerando a seguinte dúvida:


Na lei do SN:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

O que podemos entender? Se o sócio participar com mais de 10% em outra empresa que não seja no SN não poderá ter essa outra empresa no simples? Ou somente se a receita bruta global ultrapassar o limite?

Obrigada!!!

Jaqueline Tripiquia Lemes

Jaqueline Tripiquia Lemes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 6 outubro 2013 | 20:00

Outra dúvida!rs

Muitos clientes querem abrir outra empresa no SN pois a alíquota de sua empresa esta muito alta, então eles querem ter mais 1 empresa para dividir o faturamento e a alíquota cair.

Sempre achei que a alíquota fosse somada, mas vendo como o sistema de apuração do DAS funciona, nunca é perguntado se os sócios tem mais empresas.

Se o sócio quiser abrir uma empresa com a mesma atividade, em outro local, as duas empresas poderão ser no simples e cada uma ter a alíquota separada? sem serem somados os faturamentos para chegar na alíquota?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 outubro 2013 | 07:19

Jaqueline

O inciso IV, do § 4º, do Art. 3º da LC 123/2006, mencionado em seu post, quer dizer o seguinte:

Fica vedada a opção pelo simples se o sócio ou titular participar com mais de 10% em outra empresa não optante pelo sistema simplificado, desde que a receita bruta ultrapasse o limite global (R$ 3.600.000,00), ou seja, somente se a soma da receita bruta das empresas em que o sócio ou titular faça parte ultrapasse o limite do simples.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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