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Optantes simples anexo lV e INSS

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 16:10

Boa tarde,

A minha dúvida é a mesma que já foi perguntada pelo colega Jailson, porem não vi a resposta:

A empresa está enquadrada no Anexo VI, mas não está atuando em obras, na folha de pagamento só consta o pessoal administrativo do escritório.

Dúvida: Mesmo assim, será obrigatório o pagamento da RAT 3%, somado aos 20% patronal?

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Celma Cristina de Carvalho Barros

Celma Cristina de Carvalho Barros

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 16:01

Boa tarde! Tenho uma empresa Optante pelo super simples que a atividade principal é comercio anexo I e tem uma atividade secundaria no anexo IV. Esta empresa não sofre retenção de INSS porque o serviço é prestado pelo sócio. Minha dúvida é a seguinte como faço para calcular o INSS desta empresa pois ela é optante pelo super simples, sendo que no anexo I o INSS patronal está incluso e no anexo IV não. como faço para informar isto no SEFIP?

SIDINEI

Sidinei

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 14:54

Boa tarde

Tenho uma empresa enquadrada no Simples nacional e que esta fazendo uma obra para outra empresa, a empresa contratante do meu cliente esta pedindo a cópia da sefip com a alocação dos funcionários da obra, mas oque acontece é que não tem funcionários quem esta fazendo o serviço são os dois sócios. Pergunto tem como alocar os empregadores na sefip e se sim devem pagar aliquota rat de 3% e mais 20% ou somente os 11%? outra coisa fiz a sefip manual cadastrei o tomador dos serviços e aloquei os empregadores mas ai o sefip não gera porque diz que devo informar modalidade para o trabalhador?

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 11:27

Fabrício,
DISPENSA DE RETENÇÃO de INSS

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 15:08

se houve a retenção de INSS a alíquota de 11% sofrido por essa empresa terceirizada que mencionou. A mesma vai efetuar a compensação do inss retido(11%) através da gfip, uma vez que a mesma tem que pagar CPP de 20% sobre essa mão de obra.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 09:20

eu tenho uma empresa, um escritório de advocacia que optou pelo simples nacional.
Tenho dúvida de como fica o recolhimento do inss ..

No envio da gfip a empresa continua com o Código 2100 ou muda para 2003 que é o Código das empresas simples ??

Quem puder me sanar essa dúvida, agradeço pois já lhe algumas coisas e fiquei confusa.

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 09:32

bom dia Joseilma,

Empresas enquadradas no anexo IV

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

a) no campo "SIMPLES", "não optante";

b) no campo "Outras Entidades", "0000";

c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
d) incluir alíquota RAT de acordo com cnae.
Por fim, as contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.



Leia mais: www.fiscosoft.com.br

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 09:40

Ricardo Dias

Obrigada ..

mais uma dúvida, eu configuro no meu sistema normalmente como as demais empresas optantes pelo simples para gerar a guia do Das, essas configurações que vc citou só faço a alteração para o envio da gfip ??

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
Alexsandra Cristine

Alexsandra Cristine

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 18:26

Boa tarde!
Uma empresa optante do Simples enquadrada no Anexo IV, com atividade de serviços advocaticios, qual código devo usar na GPS?
Pelo que li nos tópicos anteriores empresas do anexo optantes do simples enquadradas no anexo IV recolhe INSS como empresa do Lucro presumido, os 20% patronal normal.
É isso mesmo gente?


Grata!

Alexsandra Cristine
Arthur F. PINTO

Arthur F. Pinto

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 14:16

boa tarde pessoal, tenho um cliente que possui todas as suas atividades enquadradas no anexo IV do simples,
a parte do INSS patronal 20% + 3% RAT eu compreendo,
porem esta empresa presta serviços de terraplanagem e em alguma situações presta serviços para pessoas físicas, como ficaria a retenção de 11% sobre o faturamento nesse caso?

agradeço a atenção desde já

ANDREA COSTA DE SOUZA BOVI

Andrea Costa de Souza Bovi

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 março 2015 | 15:52

Boa tarde
Tenho uma empresa com atividades enquadradas no anexo III e IV do Simples Nacional - nos CNAES 412 432 433 E 439
Dúvidas:
Esta empresa sofrerá retenção de 3,5 % nas atividades do anexo III também?
Será devido por esta empresa os 20% sobre a folha de pagamento + o RAT ?
No caso da desoneração ela será desonerada, pelo faturamento total, já que seu CNAE preponderante (de atividade de maior receita auferida e esperada são o 432, 433 e 439)?
Como fica a questão dos funcionários administrativos? Devo calcular 20% e o Rat em cima do salário deles?




JOAO PAULO BARBOSA MEDEIROS

Joao Paulo Barbosa Medeiros

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 17:57

Olá tenho uma empresa que Optante do simples Anexo IV. 4211101, que tem cobrança de cota patronal. Ela pode fazer a desoneração com alíquota de 2%.
Folha de 3.117,40.
Serviço de 10.989,00.
O INSS seria de R$ 342,91(249,39+rat 3% de 93,52) ?
O DARF 2985 de 10.989,00 x 2% = 219,78 ?

Alguém poderia me ajudar?

MARCIO JOSE DA SILVA

Marcio Jose da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Eletricista
há 8 anos Domingo | 31 maio 2015 | 12:59

Boa tarde!

Sou Eletricista cadastrado no MEI desde 12/2012, sempre paguei meu carnê em dia, trabalho sozinho e só comecei emitir nota fiscal eletrônica de serviços em setembro de 2014 para uma Associação que presto serviços continuadamente, porém este ano a mesma teve que recolher o INSS patronal e sua contabilidade informou que passou a ser obrigatória para minha atividade. Isso gerou um desconforto e provavelmente não poderei prestar mais serviços para a Associação.
Queria saber se existe uma atividade secundária para que eu possa continuar atuando neste cliente sem o risco de cobrança deste imposto.

Agradeço desde já,
Marcio

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 14:57

Alexsandra Cristine

Sei que já faz um tempo que perguntou mas a resposta é a seguinte.

Os Contribuintes Simples Nacional que ficam sujeitas ao anexo IV, devem calcular e recolher o INSS como se não fossem Simples.

Como está previsto no art 13 inciso VI da Lei Complementar 123 que regulamentou o Simples Nacional:

§ 5°-C Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

Portanto deve recolher com o código 2100 e calcular também como se fosse presumido.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 08:26

Bom dia !
Tenho uma empresa do simples nacional, anexo IV, no ramo de construção civil. A empresa esqueceu de destacar a retenção de INSS de 3,5%. Mesmo sem essa informação na nota fiscal eu posso considerar a retenção e realizar os devidos descontos, ou precisa constar essa informação da retenção na Nfs-e? Lembrando que não consigo realizar o cancelamento, correção ou substituição dessa Nfs-e, por causa do prazo.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Jose Jonatas da Costa Mello

Jose Jonatas da Costa Mello

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 16:30

Boa Tarde pessoal!

Tenho uma empresa do simples nacional, anexo IV, no ramo de construção civil. A empresa não é empreitada global, ela faz uma apenas uma parte da obra.

Ela tem este mês uma retenção de 3,5%, gero ela no código 150 da sefip, informo a retenção ok. Mais minha pergunta é a seguinte, como é simples nacional, código 150, e a RAT? Como faço para informar o valor da RAT?

Obg.

EVANDRO CARLOS ALERICO

Evandro Carlos Alerico

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 10:28

Meus caros, tenho uma empresa do simples que tem atividades que está no anexo I, comercio e um atividade de serviço no anexo IV.
Sendo a primeira, ñ tem o recolhimento do patronal de 20% e já a segunda sim.
Como farei Na elaboração da SEFIP ? em primeiro momento apenas do pro-labore?
recolho ou não recolho os 20% ?

"Alguém está sentado na sombra hoje porque alguém plantou uma árvore há muito tempo." Warren Edward Buffett
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 11:54

Bom dia!

Se são atividades concomitantes:

www.fiscosoft.com.br

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
EVANDRO CARLOS ALERICO

Evandro Carlos Alerico

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 12:59

Viviane C. Rodrigues boa tarde
Obrigado pela resposata,
mais o link enviando ñ aparece o material apenas o site ..
Poderia compartilhar o material pelo meu email
@Oculto

"Alguém está sentado na sombra hoje porque alguém plantou uma árvore há muito tempo." Warren Edward Buffett
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 13:27

Evandro Carlos Alerico

Desculpe, não vi que saiu assim.

Resumindo, sua SEFIP nunca irá bater com sua folha. Tenho uma empresa aqui de construção civil (anexo IV) que paga os 20% sobre a folha, e da sócia administrativa (anexo VI) que não paga INSS patronal.
A SEFIP não está preparada para esse tipo de situação, portanto, você deve sempre considerar sua folha de pagamento.


Veja:


IV - Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009

As empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar regras específicas em decorrência do envio das informações por meio do SEFIP, conforme é demonstrado nos subtópicos a seguir.

IV.1 - Empresas enquadradas no anexo IV

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

a) no campo "SIMPLES", "não optante";

b) no campo "Outras Entidades", "0000";

c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

Por fim, as contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.


A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 4º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

IV.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:

a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;

b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

c) preencher a Guia da Previdência Social (GPS) com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:

c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

c.2) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;

c.3) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.


A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.

A Lei Complementar nº 147/2014 inseriu o anexo VI na Lei do Simples Nacional (LC 123/2006), que entrou em vigor no dia 1º.1.2015.
Havendo atividades concomitantes, entende-se que ao anexo VI devem ser aplicadas as regras expostas neste subtópico, mas nada impede que exista posicionando diverso sobre o tema.
Fundamentação: arts. 5º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014; art. 15, I da Lei Complementar nº 147/2014.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
EVANDRO CARLOS ALERICO

Evandro Carlos Alerico

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 08:25

Viviane C. Rodrigues
bom dia, obrigado por compartilhar..
Ainda não consegui entender .. hehehe
por acaso vc tem algum exemplo para demostrar .. referente a esse >

IV.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:.....

"Alguém está sentado na sombra hoje porque alguém plantou uma árvore há muito tempo." Warren Edward Buffett
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