Diony Cezar Justino da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalValeu Márcio!!!
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Diony Cezar Justino da Silva
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalValeu Márcio!!!
Elisabete Cristina Florindo Crispim
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Amigos por gentileza se alguem puder opinar agradeço muito, a empresa em questão possui NCM 8450.19.00, na Lei 12546/2011 ele não constava na tabela , na Medida Provisória 582/2012 consta este código como obrigado a desoneração a partir de 01/01/2013 ocorre que a agora saiu o Decreto 7.828/2012 e quando fui ler o mesmo no anexo não esta contido este NCM e agora? Levo em conta o Decreto e esqueço as MP????Esqueceram de colocar este NCM no Decreto?
Milton Bento da Silveira
Bronze DIVISÃO 5 , Diretor(a)Pessoal, vejo assim: pensando numa empresa com 100% de atividades incluídas na desoneração da folha de pagamento, deste modo, mensalmente ela recolherá sobre suas receitas líquidas, o percentual devido, no caso 2%, em se chegando no 13º salário, ela não terá que recolher duas vezes sobre as receitas líquidas de dezembro, concordam? Penso que a empresa recolherá mensalmente, totalizando no ano, se completo, 12 recolhimentos. confere?
Cristiane Santiago
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalDaniel,
No meu caso fizemos o envio do SPED Contribuições só que faltando a informação que se refere a Desoneração.Então seria fazer a retificação das informações tanto das folhas de pagamento quanto do SPED,emitir os DARF´s e pedir restituição da parte do INSS?E quanto ao SPED mesmo entregando no prazo mais retificando existe a possibilidade de multa?
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Cristiane Santiago,
Boa tarde!
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, o prazo para retificação da escrituração é até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Retificação no prazo descrito acima, não cabe aplicação de multa.
Sds...
Marcos de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
Milton
Também vejo desta forma, desde que a desoneração seja desde jan/12, caso contrário terá o pagamento proporcional ao periodo anterior.
Cristiane Santiago
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalBoa tarde,Paulo.
Obrigada pelo esclarecimento.Nossa!Quanto mais leio sobre o assunto mais dúvidas estão aparecendo.
Valeu!!
Cristiane Santiago.
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Cristiane Santiago
De fato é um assunto novo, extenso e um tanto quanto complexo, que nos fazer ler, e reler todo material, e as vezes não é suficiente.
Por isso da importancia do Forum Contábeis, a troca de informação é essencial no conduta dos nossos serviços.
Desejo a voce muito sucesso.
Sds...
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Cristiane,
Seu pensamento está correto. Quando falei em MULTA, foi respondendo a outro colega, para o caso da não entrega da EFD Contribuiçõs. Porém no caso de RETIFICAÇÃO não cabe multa, desde que obedecido o prazo da IN RFB nº1.252/2012, conforme bem colocou o nosso colega PAulo Schafer
Bruna Cortez Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar EscritórioPessoal,
Com essas alterações todas, fiquei muito confusa! Preciso de uma resposta simples e clara. Ja que cada vez que leio as Leis, as MP's, as IN's me confundo mais.
a entrega da declaração começou em qual mês?
Ja li que era a partir de Dezembro/2011, Janeiro/2012, Março/2012,Julho/2012 e Agosto/2012.
Alguém pode me esclarecer, por favor!?
Cristiane Santiago
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalMuito obrigada a todos pela ajuda.
Leandro
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde a todos....
Estava lendo o DECRETO 7828/2012 e me surgiu a dúvida:
Com base no ART 3º, § 2º, II -" não se aplica o disposto no caput DO DECRETO 7828/2012 às empresas:"
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total"
No meu entendimento a empresa que exerce as duas atividades, uma abrangida pela contribuição e outra não abrangida, no mês em que o faturamento das atividade diversa for superior a 95% não há que se falar com contribuição previdenciária e sim pagar INSS sobre folha 20% ?
Sylviane Santos
Iniciante DIVISÃO 5 , Gerente Recursos HumanosOlá Márcio!
Tudo bem?
Algumas estão contendo e outras não.
A empresa em questão esta fazendo uma folha de pagamento a parte. Entendo que esse procedimento não esta correto.
Márcio Reginaldo Vitti
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Oi, Sylviane! Tudo bem?
Entendo que, se há produtos fabricados pela empresa (e aí se incluem, a meu ver, os subprodutos) cujo NCM consta dentre aqueles sujeitos à desoneração, e desde que a receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou inferior a 5% da receita bruta total da empresa, não se aplica a desoneração da folha.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Márcio Vitti
Márcio Reginaldo Vitti
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde, Leandro!
Ao meu ver, seu entendimento está correto!
Abraços,
Márcio
Márcio Reginaldo Vitti
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá, Milton!
Pelo que pude entender na leitura do Decreto 7828/2012, se sua empresa tiver a receita bruta total sujeita à desoneração a partir de 08/2012, por exemplo, você recolhe o INSS do 13º salário de 01 a 07/2012 normalmente (como se não houvesse a desoneração). Com relação ao período de 08 a 12/2012, você soma a receita bruta total, divide por 5 e aplica o percentual da contribuição sobre a Receita Bruta sobre esse valor médio.
Espero ter ajudado.
Abraços,
Márcio Vitti
Márcio Reginaldo Vitti
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde, Bruna! Tudo bem?
Realmente, a questão está bem complicada. Recomendo a leitura do Decreto nº 7828/2012. Procure identificar o(s) produto(s) que estão incluídos na desoneração, bem como a data de início do novo regime para cada produto.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Márcio Vitti
Bruna Cortez Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar EscritórioObrigada Marcio,
consegui esclarecer!
E referente a multa, alguém tem alguma informação?
Estamos em debate pelo seguinte caso. Não entregamos as declarações de Março a Julho! não sabemos se entregamos em atraso, enquanto ainda não há 'nenhuma' informação ou se não entregamos, pois numa dessa a receita tem algum controle, vê que as declarações foram entregues em atraso e gera a multa.
Milton Bento da Silveira
Bronze DIVISÃO 5 , Diretor(a)Bruna, penso assim... se a Receita Federal administrar estas entregas como a DACON, pode deixar para lá, que ela só saberá numa fiscalização in loco. Se entregar hoje a multa é de quanto? s entregar daqui a 3 ano a multa é de quanto? com estes parâmetros saberá o que é melhor para você.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bruna,
A Lei prever MULTA de R$ 5.000,00 por mês, em caso de omissão ou atraso na entrega da EFD Contribuições. Entretanto como a RECEITA FEDERAL ainda não possui um monitoramento das empresas obrigadas a entrega dessa declaração, recomendo-lhe NÃO entregar, pois na competência AGOSTO/2012 muitas empresas aderiram, por esta competência inicial para muitos casos previstos em Lei. Desta forma fica parecendo que sua empresa foi mais uma obrigada a entregar na competência agosto.
Bruna Cortez Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar EscritórioObrigada Daniel,
você pode me informar qual é essa Lei?
César J. Rosário
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeBoa tarde a todos,
Perceberam que os anexos I e II do decreto 7828 contemplam exatamente os mesmos NCM, com isso, entendo que a única diferença na aplicação do anexo I ou do II é a situação da receita de outras atividades ser superior a 95%, de todo modo, esta regra deixaria de existir em 2013 tendo em vista que o § 3º não versa sobre a não aplicabilidade da desoneração. Alguém entende diferente?
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bruna,
Está na IN nº 1.252/2012, mais precisamente no Art. 10. (Veja abaixo o trecho, a partir do Art. 6º:
(...)
Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.
Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012)
(...)
Débora Ribas
Bronze DIVISÃO 1 , FaturistaBom dia, estou com um probleminha aqui
Tenho que fazer a desoneração da folha de uma empresa em que a matriz só industrializa e a filial só comercializa, portanto, os produtos relacionados são todos da matriz e os não relacionados são todos da filial. A matriz não possui nenhum funcionário registrado e a filial possui.
Na hora de gerar os tributos no sistema, ele entende que a desoneração somente acontecerá na matriz.
O problema é que não estou achando na lei, onde que se diz que a desoneração não é individualizada por CNPJ para eu apresentar à minha rede de sistema para que seja corrigido isso.
Márcio Reginaldo Vitti
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Débora, boa tarde!
Respondi a uma pergunta parecida com a sua neste mesmo fórum. Veja:
Veja a Solução de Consulta 105/2012, pois entendo que se aplica ao seu caso.
Pelo que dela consta, conforme entendi, você deve obter o fator redutor com base na receita bruta acumulada de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), e então aplicar o redutor sobre o valor do INSS devido por cada estabelecimento. Vou tentar exemplificar:
R.Bruta matriz: R$ 10.000,00 (sujeita à desoneração)
R.Bruta filial 1: R$ 10.000,00 (não sujeita à desoneração)
R.Bruta filial 2: R$ 5.000,00 (não sujeita à desoneração)
R.Bruta filial 3: R$ 5.000,00 (não sujeita à desoneração)
R. Bruta total: R$ 30.000,00
% redutor = 0,3333 (R$ 10.000,00 / R$ 30.000,00)
INSS folha devido matriz: R$ 10.000,00 x 1% = R$ 100,00
INSS devido filial 1 com redutor: R$ 333,33
INSS 20% folha devido filial 1 sem redutor: R$ 1.000,00
INSS devido filial 1 com redutor: R$ 333,33
INSS 20% folha devido filial 2 sem redutor: R$ 1.000,00
INSS devido filial 1 com redutor: R$ 333,33
INSS 20% folha devido filial 3 sem redutor: R$ 1.000,00
INSS devido filial 1 com redutor: R$ 333,33
Aguardo comentário dos colegas quanto à correção das informações.
Atenciosamente,
Márcio Vitti
Márcio Reginaldo Vitti
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezada Bruna, boa noite!
Com relação ao seu questionamento, vou dar meu parecer: se você tiver 100% de certeza de que sua empresa estava obrigada à entrega da EFD desde Março/2012 conforme informou, penso que você deve entregar a EFD e aguardar o lançamento da multa, pois se sua empresa emite Nota Fiscal Eletrônica, será muito fácil para a RFB identificar se houve a produção e a venda de algum dos produtos sujeitos à desoneração, inclusive se o valor da receita bruta com os referidos produtos superou 5% do valor da receita bruta total. Lembre que, conforme o Daniel colocou acima, a multa é de R$ 5.000,00 POR MÊS de atraso ou fração. Veja, se você não entregar agora, e a RFB vier cobrar daqui a 10 meses, a multa é de R$ 50.000,00!!!
Existe ainda a 'possibilidade' de haver um chororô coletivo do empresariado, e a RFB dar uma espécie de 'perdão' nessas multas. Não sei se devemos contar com isso...
Espero ter colaborado.
Atenciosamente,
Márcio Vitti
Débora Ribas
Bronze DIVISÃO 1 , FaturistaObrigada Marcio Vitti
Mas o que está me deixando na duvida, é porque só existem funcionários registrados na filial, e na lei não diz que a desoneração poderá ser aplicada na folha de pagamento dos funcionários da filial. Gostaria de saber se alguém achou na lei, onde é que diz que o inss por parte da empresa filial poderá ser desonerado também.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Débora,
Bom dia!
permita-me entrar neste debate.
A lei não precisa expressamente citar que a DESONERAÇÃO pode ser aplicada a FILIAL, porque para efeito de cálculo de tributos federais em geral, e já é uma regra histórica, centraliza-se no CNPJ da Matriz, assim como acontece com a Declaração do Imposto de Renda, recolhimento de IPI, COFINS, PIS IR CSLL e outros, apenas no que tange a FOLHA DE PAGAMENTO, permite-se uma individualização, porém essa regra se quebra na DESONERAÇÃO, já que é feito via DARF que não aceita CNPJ de FILIAL.
Daniel Pinheiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bruna,
Concorda com a sugestão de Márcio Vitti sobre a MULTA, pois a mesma é progressiva. Embora há uma possibilidade no campo da especulação de que a RECEITA desconsidere ou permita a entrega sem multa devido ao apelo de muitos contribuintes, e por existir aquela interpretação de dubiedade na Lei, que se achava que era ou não opcional.
Márcio Reginaldo Vitti
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Oi, Débora! Tudo bem?
Complementando o que o Daniel lhe respondeu, sugiro consultar a Solução de Consulta 105/2012, através da qual a RFB esclarece a aplicação da desoneração quando a empresa tem filiais.
Atenciosamente,
Márcio Vitti
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